Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TECNOMETAL TANQUES LTDA - ME Nome: TECNOMETAL TANQUES LTDA - ME Endereço: BR 153 /60, SN, KM 155, ZONA RURAL, TEREZÓPOLIS DE GOIÁS - GO - CEP: 75175-000
EXECUTADO: OLIVEIRA & VALE LTDA Nome: OLIVEIRA & VALE LTDA Endereço: RAIMUNDO MARTINS, 389, CENTRO, COIVARAS - PI - CEP: 64335-000 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802372-26.2025.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial, Compra e Venda]
Vistos, etc. Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios da parte exequente no importe de 10% sobre o valor executado. Em caso de integral pagamento da dívida pelo executado, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Cite-se a parte executada para, no prazo de até 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$28.550,13 (vinte e oito mil e quinhentos e cinquenta reais e treze centavos). consoante apontado no demonstrativo de débito. (Art. 829 do CPC). O executado poderá embargar a execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que sejam opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos deste mandado de citação. Os embargos não terão efeito suspensivo, ressalvadas as exceções do art. 919 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). A opção pelo parcelamento importa em renúncia aos embargos. Caso alegue em embargos o excesso de execução, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Não encontrando o executado para proceder a sua citação, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via deste despacho-mandado, o oficial de justiça deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Recaindo a penhora em bem imóvel, intime-se, pessoalmente, o cônjuge do executado, salvo se casado sob o regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. O auto de penhora conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. A avaliação efetuada pelo oficial de justiça deverá integrar o auto de penhora, devendo conter: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. Efetuada a avaliação, independentemente de conclusão, intimem-se as partes, por meio de seu procurador, para se manifestarem acerca da avaliação do bem penhorado no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo mandado, conterá a intimação do executado para que se manifeste sobre a adjudicação do bem penhorado, desde que pelo preço da avaliação. Expedientes necessários Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051614245717800000070768861 02. Procuração. Procuração 25051614245735000000070768863 03. Contrato social. Documentos 25051614245755600000070768864 04. NF 13806 Documentos 25051614245792100000070768865 05. Duplicatas Documentos 25051614245810300000070768868 07. Protesto 30.08.2024 Documentos 25051614245829500000070769504 06. Protesto 30.07.2024. Documentos 25051614245848900000070768872 08. Recibo de entrega dos produtos Documentos 25051614245865800000070768874 09. Contrato Documentos 25051614245906100000070768875 10. CNPJ Oliveira e Vale. Documentos 25051614245921500000070769517 Intimação Intimação 25051910275974000000070830604 Guia 0A4 733 1813822 Certidão de Custas 25052922523516700000071487096 Sistema Sistema 25060918513558600000072024237