Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801967-73.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Manoel Rodrigues dos Santos em face do Banco Bradesco S.A., em razão de descontos indevidos de tarifas bancárias (“Encargos Limite de Cred” e “Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1”), os quais alegava não ter contratado. O Autor pleiteou restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a conversão de sua conta corrente em conta-benefício, ou, alternativamente, a suspensão dos descontos. O Réu apresentou habilitação e, posteriormente, as partes juntaram termo de acordo (Id 82082271 e 82082279), firmado em 03/09/2025. O acordo previu o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais e morais, mediante depósito judicial no prazo de 20 dias úteis, bem como o cancelamento da tarifa bancária "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1" no prazo de 60 dias úteis. A parte autora concedeu plena, irrevogável e irretratável quitação. Ficou ajustado, ainda, que eventual parcela descontada em até 30 dias já estaria incluída no valor do acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, preconiza a promoção da conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, como forma de alcançar uma Justiça mais eficaz e célere. A celebração de um acordo entre as partes, devidamente qualificado como transação por envolver concessões recíprocas, representa a concretização desse ideal de pacificação social e autocomposição, afastando a necessidade de uma solução heterônoma e impositiva do Estado-Juiz.
No caso vertente, o acordo formalizado demonstra a inequívoca vontade das partes em pôr fim à controvérsia, optando por uma solução mutuamente aceitável. A parte autora, ao anuir com o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), obteve a certeza do recebimento, em tempo exíguo, de um montante a título de composição amigável do litígio, além do cancelamento dos descontos questionados. De seu turno, o Réu, ao efetuar o pagamento e cumprir as obrigações pactuadas, evitou a persistência do litígio, com seus custos e incertezas inerentes. O depósito judicial de R$ 4.000,00 foi efetivado pelo Banco Bradesco S.A. em 09/09/2025. A capacidade das partes para transigir é manifesta, e a representação processual encontra-se hígida. O instrumento de mandato da parte autora confere ao advogado poderes especiais para receber, transigir e dar quitação. Não remanescendo qualquer pendência ou óbice, a homologação do acordo é medida que se impõe, gerando efeitos de coisa julgada material entre as partes. Nesse diapasão, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação. A transação, uma vez homologada judicialmente, possui força de título executivo judicial, conferindo estabilidade à relação jurídica estabelecida e encerrando o litígio. Destaque-se que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Diante do exposto, e em observância aos princípios da efetividade da jurisdição, economia processual e da primazia da solução consensual de conflitos, entendo que o acordo ora em análise deve ser chancelado por este Juízo, devendo ser expedido o alvará em nome do causídico constituído pela parte autora, considerando os poderes para receber e dar quitação. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A.. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando o depósito do valor acordado pelas partes, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do advogado da parte autora, Dr. Wilson José Ferreira Neto (OAB/PI 7387), haja vista os poderes especiais concedidos para o recebimento de valores. No que tange aos honorários advocatícios, ante a previsão expressa no termo de acordo, fica estabelecido que estes já estão inclusos no valor total transacionado. Quanto às custas processuais, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. Em relação às custas iniciais, condeno as partes ao pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ressalvando a suspensão da exigibilidade para a parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023 e diante da expressa renúncia ao prazo recursal constante no acordo, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e, em seguida, proceda-se à imediata baixa dos autos. Após, proceda-se ao cálculo das custas iniciais devidas pela parte requerida, intimando-a para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI