Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801428-93.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Juros]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GERALDO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. Intimada acerca do cumprimento instaurado, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade da intimação da sentença de 1º grau por inobservância de pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PI 9.016, formulado ainda na fase de conhecimento. Sustenta que a publicação da sentença ocorreu no DJ nº 8.562 (publicação computada em 23/11/2018) constando como advogado do réu RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP 119.859), e não o patrono indicado, pelo que requer a republicação e a reabertura do prazo recursal. O exequente manifestou-se pela rejeição, invocando a existência de certidão de trânsito em julgado. É o relatório. Decido. Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é meio de defesa atípico, para o fim de promover a anulação do processo executivo ante a verificação, sem necessidade de dilação probatória, da ocorrência de matéria de ordem pública, reconhecíveis de ofício pelo juízo, atinente à ausência de pressupostos processuais e condições da ação. Marinoni, Arenhart e Mitidiero, (2016) afirmam que: “A nulidade da execução pode ser alegada a qualquer tempo, por exceção de pré-executividade, dentro da própria execução. O juiz pode conhecer de ofício o assunto e o acolhimento de alegação de nulidade da execução impõe a extinção do processo de execução”. Nulidade da intimação da sentença No caso, restou demonstrado que, antes da sentença, a executada requereu que todas as intimações/publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9.016), sob pena de nulidade (CPC, art. 272, §5º). A sentença, todavia, foi publicada no DJ nº 8.562, com publicação computada em 23/11/2018, em nome de advogado diverso (Rubens Gaspar Serra). Conforme art. 272, §5º, do CPC, constando dos autos pedido expresso de intimação exclusiva, a publicação em nome distinto é nula. E, sendo nula a intimação da sentença, não se inicia o prazo recursal (CPC, art. 272, §2º); logo, não há trânsito em julgado válido. A certidão de trânsito juntada nestes autos, (ID 9297487) informando trânsito sem recurso, apoia-se em publicação viciada e, por isso, não torna exigível o título para fins executivos. Sem intimação válida da sentença de 1º grau, não há título executivo judicial exigível (CPC, arts. 513 e 783) a amparar o presente cumprimento. A regularização do vício deve ocorrer no feito de conhecimento, com a republicação da sentença em nome do patrono exclusivo e a reabertura do prazo recursal. Dado que os presentes autos cuidam apenas de cumprimento de sentença, o adequado é extinguir este incidente executivo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), com arquivamento.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para RECONHECER a nulidade da intimação da sentença, por inobservância do pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PI 9.016 (CPC, art. 272, §§2º e 5º); TORNO SEM EFEITO, exclusivamente para fins destes autos de cumprimento, a certidão de trânsito em julgado lavrada com base na publicação viciada; DETERMINO à Secretaria promover a migração/redistribuição do feito de conhecimento que tramita no Themis Web n.º 0000097-89.2018.8.18.0099 para o sistema atual e nos novos autos de conhecimento, providenciar a REPUBLICAÇÃO da SENTENÇA em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PI 9.016 (CPC, art. 272, § 5º), com REABERTURA do prazo recursal legal a partir da nova publicação, procedendo ao APENSAMENTO do feito de conhecimento migrado a estes autos, até ulterior baixa. JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente cumprimento de sentença, por ausência de título executivo judicial exigível (CPC, arts. 513, 783 e 485, IV), com arquivamento e baixa após as comunicações de estilo. Diante do rito dos Juizados Especiais Cíveis, DEIXO de condenar as partes em custas e honorários nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA AL,MEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente