Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELZA MARIA ALVES MERGELINO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801488-32.2024.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais requerido por KERLON DO REGO FEITOSA, advogado da parte autora no processo de conhecimento, em face do MUNICIPIO DE PORTO, todos qualificados no processo em epígrafe. Intimado para impugnar o pedido (ID 73697961), o Município executado manteve-se inerte. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos de ID 60812709 e ID 67478684, apresentados pela parte exequente, na forma do artigo 535, §3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, após a preclusão desta decisão, nos moldes do artigo 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE o ofício requisitório correspondente, com observância às formalidades legais, nos seguintes termos: a) Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$4.599,91 (quatro mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos) em favor da parte exequente KERLON DO REGO FEITOSA, referente aos honorários sucumbenciais. A expedição de ofício requisitório deverá observar o procedimento disposto na Resolução nº 375/2023 – TJPI, de 07 de agosto de 2023. Após a confecção do ofício requisitório através do sistema eletrônico de gestão de precatórios do TJPI, intimem-se as partes, por intermédio dos seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do respectivo documento, conforme disposição do art. 3º, IV, a), da Resolução nº 375/2023 – TJPI, de 07 de agosto de 2023, cientificando-lhes que a ausência de manifestação implicará em aceitação tácita. Inexistindo discordância em relação ao ofício requisitório, encaminhe-se a requisição à entidade devedora citada para a causa, que terá o prazo de sessenta dias para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento. Por fim, determino que os autos permaneçam suspensos aguardando o depósito dos valores em favor da parte exequente. Oportunamente, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto