Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JACINTA MARIA LOPES
REU: BANCO DO BRASIL SA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 15 de Outubro de 2025, às 08:37h, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o Assessor de Magistrado Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTE: -
Requerente: Jacinta Maria Lopes - CPF: 942.627.213-53 - Representante: João Gabriel Oliveira Coelho OAB/PI 19.809, Lucas Prado Moreira Maia OAB/PI 19.166. -
Requerido: Banco do Brasil S.A, presente o preposto Francisco da Silva Oliveira (CPF 055.664.133-74). - Advogado do
Requerido: Jefferson Felipe Freitas Dias – OAB/PI nº 21.058 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida, bem como, substabelecimento pela advogada da parte requerente. Registro infrutífera a conciliação. Dispensado o depoimento de ambas as partes. As partes infirmam que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Alegações finais remissivas pela parte requerida. Alegações finais remissivas da parte requerente, que assim afirmou: “MM Juiz, o banco não juntou nenhum instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, como também não juntou nenhum comprovante de transferência válido contrariando a Súmula 18 do TJPI, devido a isso, pede procedência de todos os pedidos feitos na inicial”. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802432-67.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identifica acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados em razão de empréstimo irregulares. (PROCESSO 0802430-97.2025.8.18.0078) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: Aposentadoria por idade Nº DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: 165.503.717-7 CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 134737312 VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 20.068,45 NÚMERO DE PARCELAS 84 VALOR DA PARCELA/MENSAL R$ 459,42 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS: 08/2023 FIM DO DESCONTO: 02/2024 SITUAÇÃO: EXCLUÍDO VALOR DESCONTADO: R$ 3.215,94 (PROCESSO 0802431-82.2025.8.18.0078) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: Aposentadoria por idade Nº DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: 165.503.717-7 CONTRATO EM DISCUSSÃO: 150780373 VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 21.166,40 NÚMERO DE PARCELAS 84 VALOR DA PARCELA/MENSAL R$ 492,07 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS: 03/2024 FIM DOS DESCONTO: 02/2025 SITUAÇÃO: EXCLUÍDO VALOR DESCONTADO: R$ 5.904,84 (PROCESSO 0802432-67.2025.8.18.0078) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: Aposentadoria por idade Nº DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: 165.503.717-7 CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 150885651 VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 21.599,41 NÚMERO DE PARCELAS 84 VALOR DA PARCELA/MENSAL R$ 493,63 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS: 03/2024 FIM PRVISTO DO DESCONTO: 02/2025 SITUAÇÃO: EXCLUÍDO VALOR DESCONTADO: R$ 5.923,56 (PROCESSO 0802433-52.2025.8.18.0078) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: Aposentadoria por idade Nº DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: 165.503.717-7 CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 175726521 VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 24.257,11 NÚMERO DE PARCELAS 96 VALOR DA PARCELA/MENSAL R$ 530,89 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS: 03/2025 FIM PREVISTO DOS DESCONTO: 02/2033 SITUAÇÃO: ATIVO VALOR DESCONTADO ATÉ O MOMENTO: R$ 4.247,12 (PROCESSO 0802434-37.2025.8.18.0078) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: Aposentadoria por idade Nº DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: 165.503.717-7 CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 175727515 VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 24.511,15 NÚMERO DE PARCELAS 96 VALOR DA PARCELA/MENSAL R$ 530,77 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS 03/2025 FIM PREVISTO DOS DESCONTO: 02/2033 SITUAÇÃO: ATIVO VALOR DESCONTADO: R$ 4.246,16 (PROCESSO 0802436-07.2025.8.18.0078) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: Aposentadoria por idade Nº DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: 165.503.717-7 CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 939094033 VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 25.929,12 NÚMERO DE PARCELAS 84 VALOR DA PARCELA/MENSAL R$ 308,68 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS 04/2020* FIM DO DESCONTO: 01/2022 SITUAÇÃO: EXCLUÍDO VALOR DESCONTADO: R$ 6.790,96 * meses de Abr/Set de 2020 prescritos (PROCESSO 0802440-44.2025.8.18.0078) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: Aposentadoria por idade Nº DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: 165.503.717-7 CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 985360920 VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 17.817,49 NÚMERO DE PARCELAS 84 VALOR DA PARCELA/MENSAL R$ 395,77 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS 07/2022 FIM DO DESCONTO: 06/2023 SITUAÇÃO: EXCLUÍDO VALOR DESCONTADO: R$ 4.749,24 Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, sendo assim requer a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos. A instituição financeira citada apresentou contestação pugnando pela improcedência, contudo, não comprovou a realização da contratação ou a liberação de recursos à requerente em relação aos autos 0802430-97.2025.8.18.0078, 0802431-82.2025.8.18.0078, 0802432-67.2025.8.18.0078, 0802433-52.2025.8.18.0078 e 0802434-37.2025.8.18.0078, bem como, embora tenha apresentado contrato nos autos dos processos 0802436-07.2025.8.18.0078 e 0802440-44.2025.8.18.0078, da mesma forma não provou a disponibilidade de valores, requisito essencial para a existência do contrato de empréstimo. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares suscitadas na contestação. A parte requerida alega a necessidade de emenda à inicial devido à ausência de apresentação de documentos indispensáveis a propositura da demanda sem, sequer, mencionar quais documentos, razão pela qual não o argumento não deve prosperar. CPC Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Os documentos indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, o que não é a situação dos autos pois em verdade se tratando de "documentos meramente úteis", ainda mais quando a parte requerida nega que tenha a conta bancária alegada pela parte requerida, ou seja, a parte requerida busca transferir ônus probatório que é seu (fato constitutivo da alegação do réu) para o requerido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. REsp 1991550 / MS Ministra NANCY ANDRIGHI T3 - TERCEIRA TURMA 23/08/2022 REFUTO A PRELIMINAR. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, sustenta o réu que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica. Contudo, a declaração de pobreza firmada nos autos goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC), e não há, até o momento, elementos suficientes que justifiquem sua revogação. REJEITO. A parte requerida alega a ocorrência de conexão. Com efeito, no caso, opera-se a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, pois, considerando os princípios da instrumentalidade (CPC, art. 277), da celeridade e da economia processual, o julgamento simultâneo é medida de rigor. Ademais, nesses casos, evita-se a prolação de eventuais decisões conflitantes em prestígio ao Poder Judiciário, conforme orientação do art. § 1º (ou 3º) do art. 55 do CPC. Pois as ações têm a mesma causa de pedir e pedido pois se trata de ações contra a mesma parte QUE NARRA DESCONTOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO NOBRE. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PROLAÇÃO DE UMA ÚNICA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tanto os embargos à execução como a ação revisional foram resolvidos por uma única sentença, com a interposição de duas apelações idênticas, sendo cabível, portanto, apenas um recurso, o que não foi impugnado pelos recorrentes. Incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Tendo em vista que as apelações interpostas são idênticas, não há prejuízo no conhecimento de apenas uma delas. 3. Reconhecida a conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, com a prolação de uma única sentença, autorizar prosseguimento de dois procedimentos com a interposição de recursos distintos, mas com conteúdos idênticos, apenas serviria para causar confusão processual. AgInt no REsp 1782514 / MG Ministro MOURA RIBEIRO T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 Dessa forma, DTERMINO A CONEXÃO entre os processos 0802430-97.2025.8.18.0078, 0802431-82.2025.8.18.0078, 0802432-67.2025.8.18.0078, 0802433-52.2025.8.18.0078, 0802434-37.2025.8.18.0078, 0802436-07.2025.8.18.0078 e 0802440-44.2025.8.18.0078, sendo o processo piloto o de nº 0802430-97.2025.8.18.0078. A parte requerida suscita a prescrição. Contudo, com o advento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, firmou-se o entendimento de que, tratando-se de pretensão indenizatória por DANOS MORAIS decorrentes de relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com a contagem iniciando-se a partir do último desconto indevido. No tocante aos DANOS MATERIAIS, adota-se a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado isoladamente a partir de cada desconto indevido, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PARALISAÇÃO DE DESCONTOS EM SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C DEVOLUÇÃO DE PROVENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE OBSTAR DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a decadência do direito reconhecida na origem, para obstar os descontos indevidos no benefício previdenciário, em razão de se tratar de obrigação de trato sucessivo, que não incide sobre o fundo de direito, mas apenas em relação às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da demanda.3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. AgInt no AREsp 2593168 / MG Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/08/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 02/09/2024 CDC Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Súmula 85 STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Por conseguinte, afasta-se a alegação de prescrição quanto ao fundo de direito, reconhecendo-se a incidência da prescrição APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, observando-se a natureza sucessiva da relação jurídica e os marcos prescricionais distintos conforme a natureza do dano (moral ou material). Superadas as preliminares, passo a analisar o MÉRITO da questão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de serviços bancário (art. 2º §2º do CDC - empréstimo) e o consumidor é a vítima da relação de consumo (art. 17 do CDC), posto não ter realizado contratos de empréstimos acima identificados que ocasionou descontos irregulares no benefício previdenciário. Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. STJ Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras O Código de Defesa do Consumidor, em nenhum dos seus dispositivos exige que o consumidor, conjuntamente ao terceiro considerado consumidor por equiparação (bystander), seja vitimado pelo acidente de consumo para que a extensão se verifique. É para ao CDC suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do Código de Defesa do Consumidor, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC. Haverá hipótese em que o acidente ocorrerá em contexto em que o transporte não seja de consumidores, na forma do art. 2º do CDC, e nem seja prestado por fornecedor, na forma do art. 3º do CDC, como, por exemplo, no transporte de empregados pelo empregador, o que, certamente, afastaria a incidência do CDC, por inexistir, indubitavelmente, uma relação disciplinada pelo CDC, uma relação de consumo. No entanto, quando a relação é de consumo e o acidente ocorre no seu contexto, desimporta o fato de o consumidor não ter sido vitimado para que o terceiro por ele diretamente prejudicado seja considerado bystander. Assim, afasta-se a prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.318/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/06/2020. Conforme nos ensina o magistério de Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa (in Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed. em e-book, Ed. RT, 2017, Capítulo III, item 2, subitem c): A proteção deste terceiro, bystander, que não é destinatário final de produtos e serviços do art. 2.º do CDC, é complementada pela disposição do art. 17 do CDC, que, aplicando-se somente à seção de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 16), dispõe: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Logo, basta ser “vítima” de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC – não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano. Bem como, a lição de Bruno Miragem, para quem: (...) consideram-se consumidores equiparados todas as vítimas de um acidente de consumo, não importando se tenham ou não realizado ato de consumo (adquirido ou utilizado produto ou serviço). Basta para ostentar tal qualidade, que tenha sofrido danos decorrentes de um acidente de consumo (fato do produto ou do serviço). Trata-se da extensão para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor, da qualidade de consumidor, da proteção indicada pelo regime de responsabilidade civil extracontratual do CDC. Assim, por exemplo, o transeunte que, passando pela calçada é atingido pela explosão de um caminhão de gás que realizava entregas, ou quem é ferido pelos estilhaços de uma garrafa de refrigerante que explode em um supermercado, mesmo não tendo uma relação de consumo em sentido estrito com o fornecedor, equipara-se a consumidor para efeito da aplicação das normas do CDC. A regra da equiparação do CDC parte do pressuposto que a garantia de qualidade do fornecedor vincula-se ao produto ou serviço oferecido. Neste sentido, prescinde do contrato, de modo que o terceiro, consumidor equiparado, deve apenas realizar a prova de que o dano sofrido decorre de um defeito do produto. Esta proteção do terceiro foi gradativamente reconhecida no direito norte-americano a partir do conhecido caso MacPherson vs. Buick Co., na década de 1930, pelo qual dispensou-se a prévia existência de contrato para que fosse atribuída responsabilidade. Com o avanço da jurisprudência norte-americana, a partir do caso Hennigsen vs. Bloomfield foi então dispensada a regra da quebra da garantia intrínseca, que ainda guardava uma certa natureza contratual, adotando-se a partir daí a regra da responsabilidade objetiva (strict liability products), 18 decorrente do preceito geral de não causar danos. A lição norte-americana inspirou o legislador do CDC. Assim também a jurisprudência brasileira vem desenvolvendo sensivelmente a abrangência desta definição legal, permitindo, por exemplo, a tutela do direito de moradores de área próxima à refinaria de petróleo que venham a ser prejudicados pela poluição dela proveniente, das vítimas que se encontram em solo, no caso da queda de um avião, 20 assim como o terceiro que sofre acidente de trânsito causado por empresa fornecedora de transporte. (in Curso de Direito do Consumidor, 4ª ed. Em e-book, Ed. RT, 2016, Parte I, item 5, subitem 5.2.2.2). Os contratos analisados nos autos, são classificados como reais, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade CC Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO. VALOR LIBERADO POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AgInt no AREsp 2353392 / RN Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) T4 - QUARTA TURMA DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 21/12/2023 No plano probatório constato o fato constitutivo do consumidor: Proc. nº 0802430-97.2025.8.18.0078 Histórico de Empréstimo Consignado (INSS) – ID 80213151 Desconto de 07 parcelas Proc. nº 0802431-82.2025.8.18.0078 Histórico de Empréstimo Consignado (INSS) – ID 80213669 Desconto de 12 parcelas Proc. nº 0802432-67.2025.8.18.0078 Histórico de Empréstimo Consignado (INSS) – ID 80214764 Desconto de 12 parcelas Proc. nº 0802433-52.2025.8.18.0078 Histórico de Empréstimo Consignado (INSS) – ID 80223452 Desconto de 08 parcelas Proc. nº 0802434-37.2025.8.18.0078 Histórico de Empréstimo Consignado (INSS) – ID 80224559 Desconto de 08 parcelas Proc. nº 0802436-07.2025.8.18.0078 Histórico de Empréstimo Consignado (INSS) – ID 80224981 Desconto de 22 parcelas Proc. nº 0802440-44.2025.8.18.0078 Histórico de Empréstimo Consignado (INSS) – ID 80227583 Desconto de 12 parcelas Assim, resta comprovado que a parte requerida realizou sucessivos descontos mensais nos benefícios previdenciários da autora, causando à consumidora dano material e moral. Logo, comprovada está a conduta humana, o nexo causal e o dano. CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso dos autos 0802433-52.2025.8.18.0078 e 0802434-37.2025.8.18.0078, cabe ressaltar que em nenhum momento o banco demonstra que parou de realizar a cobrança, ônus probatório do requerido, logo a cobrança mensal é constatada até a presente data, inclusive as prestações que se vencerem no curso da demanda. CPC Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Por sua vez, no campo probatório, não vislumbro o fato extintivo do direito do consumidor, pois, nos autos 0802430-97.2025.8.18.0078, 0802431-82.2025.8.18.0078, 0802432-67.2025.8.18.0078 e 0802433-52.2025.8.18.0078 não houve prova da contração ou da disponibilidade do dinheiro através do TED. Outrossim, nos autos 0802436-07.2025.8.18.0078 e 0802440-44.2025.8.18.0078, em que pese a juntada dos contratos (IDs 84336795/ 84320195, respectivamente) verifica-se da mesma forma, que não restou comprovada a forma correta de liberação de recursos, não sendo possível se verificar pela ocorrência de crédito em conta, ordem de pagamento ou DOC/TED. No caso dos autos, em que pese a juntada de comprovantes de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), o documento não é considerado como comprovante de disponibilidade financeira. Logo, não houve qualquer prova da disponibilidade de valores, requisito essencial para a existência dos contratos de empréstimos. Desta feita, não tendo a empresa requerida se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito do autor, por exemplo que o contrato realmente fora celebrado entre as partes, que a dívida questionada realmente existiu e fora pela autora contraída, simplesmente não há nada a se fazer por este magistrado que não julgar procedente o presente pleito. Em que pese o contrato de mútuo ser informal, a total ausência de prova da contração não pode ser suprida pela pactuação tácita ou a presunção de que houve contratação por parte do consumidor, por alegação aos institutos da boa-fé objetiva (a exemplo da supressio e surrectio), pois em verdade, o que se verifica é a ausência de informação clara, objetiva e qualificação sobre o empréstimo (arts. 4º, IV; 6º, III, 52 e 54,§3º do CDC), interpretação outra ocasionaria violação a boa-fé objetiva pois beneficiaria a instituição financeira por meio do venire contra factum proprium. A supressio indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar no devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. STJ. 3ª Turma. REsp 1879503-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020 (Info 680). Assim sendo, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, por se tratar de defeito do negócio jurídico de consumo e por ser fato extintivo do direito, como afirmando pelo entendimento da súmula 18 do TJPI. Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Então, ressalta-se que estamos diante de um defeito do serviço a ensejar a responsabilidade civil extracontratual, posto descontos mensais no benefício previdenciário sem relação contratual há autorizar os descontos. Sendo uma relação de consumo, em sede de responsabilidade civil objetiva do fornecedor requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) II) dano; III) III) Nexo causal entre conduta e dano. Por sua vez, a responsabilidade civil possui previsão constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB/88). Encontra-se assentada, ainda, em uma tríade normativa (artigos 186, 187 e 927 do CC). No caso dos autos, os requisitos da responsabilidade civil estão presentes, quais sejam: conduta do réu (realizar descontos em verba alimentar); dano causado ao autor (dificuldades financeiras visto atingir verba alimentar) e nexo de causalidade que é o liame entre o comportamento da parte requerida (desconto) a ensejar o dano (material). Registre-se, ademais, que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, à luz dos artigos 12 e 14, ambos do CDC. Logo o confisco de verbas alimentares sem contrato, implica na declaração de inexistência de relação jurídica, logo de qualquer débito. Urge salientar que, não cabe ao consumidor demonstrar o defeito na prestação do serviço, como busca a parte requerida, visto que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva é necessário a comprovação apenas do comportamento, nexo e dano. Ao consumidor basta alegar o defeito ao qual é presumido que ocorreu, ao passo que a inexistência do defeito alegado pelo fornecedor é ônus do agente econômico comprovar (distribuição ope legis da prova). Inteligência do art. 14, §3º, I do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. 4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou. Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1955890 - SP (2021/0110198-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA, 05/10/2021 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC ), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322 /STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98 /STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1388972 SC 2013/0176026-2, • Data de publicação: 13/03/2017 Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu.
Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar. Frustração de lucro. Desta forma, faz jus ao recebimento de todos os valores descontados na forma em DOBRO, pois a parte requerida não demonstra o engano justificável. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. A cobrança indevida por si só não gera dano moral,
trata-se de mero aborrecimento, com base na orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça (REsp 803950/RJ, 3ª turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010). segundo a qual “o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes”. Contudo, ocorreu a retirada de valores da conta do benefício previdenciário, verba alimentar. Art. 5º CF X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. É do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos. Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles no momento em que for aplicar o regramento acerca dos danos morais. Com a perpetração de tal conduta (confisco de verbas alimentares), nasceu em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo a parte reclamada compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito. Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou dissabor, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a reclamada, não apenas como forma de recompor o sofrimento experimentado pela demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas. Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que as consequências do dano moral correspondem aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade. SUM 479 STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Pois bem, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação da requerida a pagar danos morais ao requerente é a medida mais acertada. Ademais, é interessante destacar que a “Teoria do Desestímulo” ou “Teoria da Ação Inibida”, embora não tenha previsão legal expressa, vem sendo utilizada pelo STJ em diversos julgados, a exemplo do RESP 838.550. Tendo em vista a extensão do dano, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito, comportamento da parte REQUERIDA QUE ACIONADA NÃO BUSCOU A CONCILIAÇÃO, apresenta contestação descontextualizada, requer apresentação de documentos sem nem ao menos informar quais, ou seja, contesta sem interesse, logo então, pelo critério bifásico adotado pelo STJ MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL O VALOR DE R$ 5.000,00. Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC). DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos de empréstimo consignados em nome da autora abaixo relacionados: Nº 134737312 (0802430-97.2025.8.18.0078) DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS: 08/2023 FIM DO DESCONTO: 02/2024 SITUAÇÃO: EXCLUÍDO VALOR DESCONTADO: R$ 3.215,94 Nº 150780373 (0802431-82.2025.8.18.0078) DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS: 03/2024 FIM DOS DESCONTO: 02/2025 SITUAÇÃO: EXCLUÍDO VALOR DESCONTADO: R$ 5.904,84 Nº 150885651 (0802432-67.2025.8.18.0078) DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS: 03/2024 FIM PRVISTO DO DESCONTO: 02/2025 SITUAÇÃO: EXCLUÍDO VALOR DESCONTADO: R$ 5.923,56 Nº 175726521 (0802433-52.2025.8.18.0078) DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS: 03/2025 FIM PREVISTO DOS DESCONTO: 02/2033 SITUAÇÃO: ATIVO VALOR DESCONTADO ATÉ O MOMENTO: R$ 4.247,12 Nº 175727515 (0802434-37.2025.8.18.0078) VALOR DA PARCELA/MENSAL R$ 530,77 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS 03/2025 FIM PREVISTO DOS DESCONTO: 02/2033 SITUAÇÃO: ATIVO VALOR DESCONTADO: R$ 4.246,16 Nº 939094033 (0802436-07.2025.8.18.0078) DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS 04/2020* FIM DO DESCONTO: 01/2022 SITUAÇÃO: EXCLUÍDO VALOR DESCONTADO: R$ 6.790,96 * meses de Abr/Set de 2020 prescritos Nº 985360920 (0802440-44.2025.8.18.0078) DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS 07/2022 FIM DO DESCONTO: 06/2023 SITUAÇÃO: EXCLUÍDO VALOR DESCONTADO: R$ 4.749,24 Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). Condeno a parte requerida em DANOS MORAIS no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de mora a contar do primeiro desconto, conforme acima exposto, pela taxa Selic com exclusão da correção monetária pelo índice do IPCA-E (termos do art. 398 e 406, §§1º e 2º do CC e súmula 54 do STJ), devendo a partir de 13/10/2025, os juros e a correção monetária ocorrer pela taxa Selic sem exclusões, salvo se negativa (Súmula 362 do STJ e 406, §§1º e 2º do CC). Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 13 a 17 de novembro estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 22/10/2025 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 23/10/2025. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar a audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Marcos Vinícius Araújo dos Reis, Assessor de Magistrado, a digitei.