Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EDMIR JOSE DE SOUSA e outros (2) DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000041-67.2011.8.18.0110 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual o exequente requereu (ID 69913690) a designação de leilão do bem penhorado no ID 19130621 – fls. 69/70. Entretanto, conforme informações prestadas pelo Oficial de Justiça em cumprimento da ordem de reavaliação (ID 23687190), consubstanciadas na certidão de ID 47791651, não há qualquer elemento que evidencie a propriedade do bem penhorado, o que torna inviável a alienação. Eis o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não é juridicamente possível a alienação em hasta pública de bem cuja titularidade dominial não esteja comprovada. A incerteza acerca da propriedade inviabiliza a designação de leilão, até porque não se admite a expropriação de bem de terceiro estranho à lide, em flagrante afronta ao direito de propriedade. Ressalte-se que sequer a posse restou comprovada, tratando-se, na realidade, de posse intergeracional continuada, cujo direito não é objeto de discussão nesta ação de execução. Nestas circunstâncias, não é crível que haja qualquer interesse de eventual arrematante em adquirir um bem do qual não se tem a propriedade, nem mesmo a posse claramente definida. Inexistentes novos bens, necessária é a suspensão da execução para posterior contagem da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§1º e 2º do CPC), a qual, com data prevista para 08/09/2026. DISPOSITIVO Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de designação de leilão do bem penhorado (ID 19130621 – fls. 69/70) e CANCELO a penhora realizada sobre o referido bem; Outrossim, SUSPENDO o presente processo até a data de 08/09/2026, em virtude da inexistência de bens a penhorar, nos termos do art. 921, III, do CPC. Expirado o prazo, certifique-se nos autos, devendo a Secretaria cuidar do controle do prazo de suspensão. Publique-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 8 de setembro de 2025. MSNFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí