Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800704-23.2020.8.18.0027.
AUTORA: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA registrado(a) civilmente como JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA PARTE
REQUERIDA: MARTINIANO RODRIGUES MAGALHAES NETO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PARTE
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA registrado(a) civilmente como JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA em face de MARTINIANO RODRIGUES MAGALHAES NETO. Alega o autor que, em 14/05/2016, na estrada vicinal do Município de Riacho Frio/PI, foi agredido pelo réu, o qual teria determinado que um trator abalroasse sua caminhonete Toyota Hilux, causando-lhe danos materiais no valor de R$ 15.035,84, atualizados para R$ 26.498,20, além de danos morais no importe de vinte salários mínimos. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento dos prejuízos materiais e da indenização por danos morais, bem como custas e honorários advocatícios. Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 40510698), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam quanto aos danos materiais, sob o argumento de que o próprio autor reconheceu que o dano teria sido causado por terceiro estranho à lide (o operador do trator), inexistindo prova de vínculo entre esse terceiro e o requerido. Sustentou, ainda, a inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais, por ausência de causa de pedir específica. No mérito, alegou a inexistência de conduta ilícita, nexo causal e prova dos danos materiais e morais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva A controvérsia central cinge-se à análise da legitimidade passiva do réu e da comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC, será extinto o processo sem resolução de mérito quando o juiz reconhecer a ilegitimidade de parte. No presente caso, verifica-se que o próprio autor afirmou que os danos materiais em seu veículo foram causados pela colisão de um trator conduzido por terceiro, sem demonstrar qualquer prova idônea de que esse terceiro atuasse a mando ou sob vínculo jurídico com o réu. A jurisprudência é no sentido de que somente é parte legítima para figurar no polo passivo aquele a quem caiba o cumprimento da obrigação decorrente da pretensão deduzida em juízo: "EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Será parte legítima para figurar no polo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão. Verificada a ilegitimidade da parte ré, deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." (TJ-MG - AC: 10000205715691001, Rel. Des. Alberto Henrique, 13ª Câmara Cível, j. 04/03/2021, pub. 05/03/2021) Além disso, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). No caso, não há nos autos demonstração suficiente de que o requerido tenha dado ordem ou contribuído para o evento danoso, nem de que tenha relação jurídica com o operador do trator. A jurisprudência também reforça esse entendimento: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 1. De acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. (...) 3. Ausente, nos autos, conjunto probatório apresentado pelo autor (...). Apelação conhecida e não provida." (TJ-MA - AC: 00133026920138100040, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. 28/02/2019, pub. 26/03/2019) Portanto, diante da ausência de comprovação de que o requerido tenha praticado ato ilícito ou concorrido para o suposto dano, reconhece-se a ilegitimidade passiva do réu, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20081411553457400000010733937 boletim de ocorrencia Documentos 20081411553465600000010733945 conta de energia mês janeiro Documentos 20081411553488500000010733948 documento do carro Documentos 20081411553505900000010733950 documentos pessoais joaquim Documentos 20081411553526800000010733953 fotos do carro amassado e da cerca derrubada Documentos 20081411553545900000010733954 petição inicial Petição (outras) 20081411553586000000010733960 PLANILHA DE JOAQUIM X MINOURO Documentos 20081411553604300000010733961 recibo de venda do veeiculo Documentos 20081411553617200000010733964 setença do juizado, joaquim X martiniano Documentos 20081411553634000000010733966 Termos de declaração de JOAQUIM ML Documentos 20081411553657300000010733967 termos de declaração JOVENILSON E MARTINIANO Documentos 20081411553676600000010733968 valor das peças atualizados até 2017 Documentos 20081411553702500000010733969 Despacho Despacho 20090918054930200000010761947 Certidão Certidão 20091411202124700000011239690 Despacho Despacho 20091520323423700000011266902 Intimação Intimação 20091623314281300000011312892 Petição Petição (outras) 20091811172313400000011347350 joaquim x matiniano NOVA AÇÃO Petição (outras) 20091811172328600000011347360 Certidão Certidão 20112400185378900000012595746 Decisão Decisão 20121020414600900000012961305 Petição Petição (outras) 21020210575836800000013647655 joaquim e martiniano Petição (outras) 21020210575844700000013647667 Certidão Certidão 21020914290423700000013819979 Certidão Certidão 21020914291965200000013819982 Petição Petição (outras) 21081308521664700000018072856 Decisão Decisão 21102015314331800000018993458 Intimação Intimação 21102023393604100000019965158 Petição Petição (outras) 21102511483223000000020081939 auxilio emergencial Joaquim Documentos 21102511483271500000020082541 comprovante de requerimento de beneficio LOAS Comprovante 21102511483314600000020082543 DECLARAÇÃO DE NÃO DECLARANTE DE IMPOSTO DE RENDA Documentos 21102511483351000000020082548 Extrato AUXILIO EMERGENCIAL Documentos 21102511483399800000020082550 FOLHA DE RESUMO DO CADUNICO Documentos 21102511483435700000020082554 grupo_familiar Documentos 21102511483491600000020082556 Informe de Rendimentos Documentos 21102511483527900000020082561 Petição Petição (outras) 21102511483567000000020082568 PLANILHA DE CALCULOS ATUALIZADA DE JOAQUIM X MINOURO Documentos 21102511483608700000020082575 Certidão Certidão 22032809404941400000024182327 Despacho Despacho 22073014272772100000028103557 Petição Petição (outras) 23021609560894400000034919227 Petição - Joaquim Petição (outras) 23021609560949800000034919231 CARTA CARTA 23021616113958600000034947310 Certidão Certidão 23022320215767900000035106182 comprovante de envio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23022320215778400000035106183 Petição Petição (outras) 23030110465339400000035323967 Petição - Joaquim Petição (outras) 23030110465347200000035323973 Ação de manutençao de posse - inicial Documentos 23030110465356100000035323974 Decisão-1 Documentos 23030110465368300000035323975 Comprovante de devolução de Carta Precatória, Id nº37132731, pelo Juízo Deprecado. Comprovante 23041412260858000000037207859 Sistema Sistema 23041412290131200000037208449 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23050812343379200000038113743 DEPOIMENTO JOAQUIM LUSTOSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050812343391400000038113754 Doc. Identificação Martiniano Documentos 23050812343402100000038113749 procuração Martiniano Procuração 23050812343413700000038113750 Despacho Despacho 23070712035486400000040112618 Despacho Despacho 23070712035486400000040112618 Manifestação Manifestação 23071711544387100000041152520 Ação de manutençao de posse - INICIAL 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071711544402300000041153386 Decisão-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071711544411900000041153392 Termo de inventariante DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071711544417700000041153398 tratores queimados DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071711544423600000041153401 Despacho onde cita o nome de Miguel Lustosa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071711544432600000041153403 LAUDO TECNICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071711544441600000041153409 Registros dos imóveis DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071711544450200000041153411 Sistema Sistema 24020911253829200000049494777 Decisão Decisão 24092307571581200000059841519 Intimação Intimação 24092307571581200000059841519 Ação de manutençao de posse - INICIAL 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111809594297900000041153036 Intimação Intimação 24092307571581200000059841519 Sistema Sistema 25072412182339300000074340243 Certidão Certidão 25072412204645300000074340252