Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUPIRA LUIZ ALENCAR
REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802361-03.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A. A embargante opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão quanto à regularidade da contratação e análise da razoabilidade e proporcionalidade dos danos morais, da omissão quanto a aplicabilidade da modulação dos efeitos na condenação em repetição do indébito e contradição quanto à aplicação do índice inpc e da taxa selic em contrariedade à taxa legal determinada na lei 14.905/2024. Intimada, a parte embargada NÃO apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório necessário. II- FUNDAMENTAÇÃO Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Portanto,
trata-se de recurso de aplicação restrita, voltado principalmente ao aperfeiçoamento e ao prequestionamento da decisão. Excepcionalmente, pode ter efeitos modificativos, quando o vício compromete a validade do julgado. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, é de rigor o conhecimento dos embargos opostos. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre o autor e o Banco, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, de violações ao dever de informação e da constatação de prática abusiva, determinando a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além do pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante alega omissão, no entanto, tal alegação não procede, pois a decisão embargada baseou-se na caracterização de análise contratual com base no convencimento do juízo, reconhecendo a ilicitude da cobrança e, por conseguinte, a necessidade de restituição em dobro, prescindindo de comprovação de má-fé subjetiva. Ora, os embargos de declaração não se destinam a modificar ou invalidar a decisão, mas tão somente a esclarecer seu conteúdo, tornando-a mais precisa e inteligível para as partes, desempenhando papel essencial de colaboração no desenvolvimento do processo. Nesse sentido, Marinoni ensina que: "A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. (...) A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa." ( MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 566) Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão a ser proferida sem tais defeitos, importar em modificação do decidido. Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração. O inconformismo da parte com a sentença deve ser manifestado por meio do recurso adequado (como apelação, agravo de instrumento, recurso inominado, entre outros, conforme o caso), não sendo os embargos de declaração o meio apropriado para modificar ou anular a decisão, salvo quando presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A alegada inconsistência entre o decidido e os elementos de prova produzidos nos autos não aponta para a ocorrência nem sequer de contradição na decisão. Nesse sentido, apraz colacionar lição de José Miguel Garcia Medina: "A contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos (...)." ( MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 627/628) Apraz colacionar julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí acerca da utilização de embargos de declaração para fins de reforma da decisão proferida: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ (EAREsp Nº 676.608/RS). MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra acórdão desta Câmara que, ao julgar Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelas partes, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais, minorada para R$ 2.000,00. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigiriam tal elemento subjetivo, bem como a modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS. Sustenta, ainda, que haveria engano justificável a afastar a devolução em dobro. Requer efeitos infringentes para afastar a condenação nessa forma ou, subsidiariamente, a aplicação da modulação (ID 25393917). A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento dos aclaratórios ou, no mérito, seu desprovimento, sustentando que o recurso tem nítido caráter de rediscussão da matéria, já devidamente analisada e decidida (ID 26384479). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não constituem via idônea para rediscutir matéria já apreciada, nem para provocar nova análise das provas. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas à nulidade contratual, à restituição em dobro e à indenização por danos morais, tendo adotado expressamente a orientação desta Corte e do STJ segundo a qual, nos contratos bancários sob a égide do CDC, a ausência de comprovação da disponibilização dos valores enseja a nulidade do contrato e impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da prova de má-fé, desde que caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. Na hipótese, observou-se que a instituição financeira demandada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela demandante. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco requerido o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do postulante. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Autora, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Ainda que o embargante invoque precedentes anteriores do STJ que condicionavam a devolução à prova de má-fé, o acórdão já se amparou no entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS, que afastou tal requisito, modulando os efeitos apenas para hipóteses específicas não aplicáveis ao caso concreto, por tratar-se de descontos posteriores à publicação do precedente. Assim, inexiste a omissão apontada, pois a fundamentação adotada apreciou o núcleo do argumento, embora em sentido contrário à pretensão recursal. O inconformismo do embargante com a solução dada não se confunde com ausência de manifestação sobre a matéria, não havendo espaço para efeitos modificativos. Por fim, não se evidencia hipótese de embargos protelatórios, afastando-se a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000917-65.2017.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2025 ) No ponto seguinte, assiste razão à embargante quanto ao ponto formal, pois a sentença não mencionou expressamente o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça e a sua modulação de efeitos, fixada para incidir a partir de 30 de março de 2021, ao tratar da repetição do indébito. Assim, supro a omissão, passando à análise, sem, contudo, antever alteração no resultado do julgamento. O STJ, no julgamento do Tema 929 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de cobrança indevida e o efetivo pagamento pelo consumidor. No mesmo julgamento, entretanto, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que tal entendimento se aplicaria apenas aos pagamentos indevidos realizados a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021, mantendo-se, para os períodos anteriores, a orientação anterior segundo a qual a restituição em dobro exigia demonstração de má-fé, isto é, a inexistência de engano justificável. No presente caso, ficou incontroverso que os descontos indevidos iniciaram-se em 2017 e se prolongaram para além de 05 de maio de 2020. As provas constantes dos autos revelam, contudo, a presença inequívoca de má-fé por parte da requerida, pois não houve comprovação de contratação válida, os descontos recaíram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar; o instrumento contratual apresentado é inválido e desprovido de documentos que atestem a anuência da consumidora; e a ré manteve a cobrança mesmo sem título legítimo que a amparasse. Tais circunstâncias afastam qualquer alegação de engano justificável e evidenciam conduta dolosa, motivo pelo qual, ainda que se aplique a modulação estabelecida no Tema 929, o caso concreto se enquadra na hipótese de má-fé exigida pela jurisprudência anterior. Assim, a restituição em dobro é devida para todo o período dos descontos, inclusive aqueles realizados antes de 05 de maio de 2020. Dessa forma, ainda que suprida a omissão quanto à análise expressa da modulação prevista no Tema 929, não há alteração no resultado do julgamento, permanecendo hígida a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, tal como fixado na sentença. Ademais, a parte embargante sustenta contradição no julgado, afirmando que a sentença fixou juros e correção monetária em desacordo com o disposto na Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a qual, alterando os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic deduzido o IPCA para juros moratórios, na ausência de convenção ou lei especial em sentido contrário. Assiste razão à embargante. De fato, a sentença, ao adotar juros de 1% ao mês e os fatores da Corregedoria, não observou a alteração legislativa superveniente, o que caracteriza contradição a ser sanada. Ressalto que tal correção não implica modificação do mérito da condenação, restringindo-se apenas à forma de atualização do débito. Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração para substituir, no dispositivo da sentença, a redação anteriormente fixada sobre juros e correção monetária, que passa a constar nos seguintes termos: “CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30/08/2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.” III - DISPOSITIVO Acolho, portanto, os embargos de declaração apenas para sanar a omissão quanto a análise da modulação dos efeitos, sem conferir-lhes efeitos infringentes e sanar a contradição relativa à aplicação da taxa e índices, sem conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se integralmente os demais termos da decisão embargada. Reabra-se o prazo recursal. Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI,data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol