Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LAES DE CASTRO CAVALCANTE
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000818-90.2016.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Complementação de Benefício/Ferroviário]
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por LAES DE CASTRO CAVALCANTE em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando, em síntese, a complementação de benefício, possivelmente relacionado a seguro DPVAT, conforme se depreende da qualificação das partes. A demanda foi originariamente distribuída em 2016 e, após sucessivas movimentações processuais, incluindo declínio de competência da 1ª para a 2ª Vara desta Comarca em 2017 e virtualização dos autos para o sistema PJe em 2020, o feito prosseguiu com a instrução processual, notadamente no tocante à realização de prova pericial médica. Com efeito, verificou-se ao longo da tramitação a necessidade de complementação do laudo pericial, com reiteradas determinações judiciais para que o perito, Dr. José Dias de Oliveira, designasse data para o comparecimento da parte autora para a realização do exame complementar. A Secretaria desta Vara, por diversas vezes, diligenciou no sentido de obter a resposta do perito e a regularização do ato. No entanto, a despeito das providências adotadas pelo Juízo, observou-se a reiterada inércia da parte autora em impulsionar o feito. Em 24 de março de 2022, o Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Embora tenha havido uma manifestação da advogada da autora em 20 de abril de 2022, afirmando interesse no prosseguimento, a falta de diligência persistiu. Subsequentemente, em 13 de setembro de 2024, foi proferido Ato Ordinatório intimando a parte autora para informar se ainda tinha interesse no feito e, em caso positivo, para procurar o médico perito, visto que o ofício expedido não havia sido respondido. A certidão de 18 de outubro de 2024, entretanto, atestou o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação da parte requerente. Em 23 de janeiro de 2025, novo despacho determinou a certificação sobre a resposta do ofício expedido ao perito e a intimação da autora para indicar se a perícia havia sido realizada, no prazo de 10 (dez) dias. A certidão subsequente, datada de 31 de janeiro de 2025, confirmou que não houve resposta do ofício ao perito, e, em 17 de março de 2025, foi certificada a ausência de qualquer manifestação da parte autora, embora devidamente intimada. Finalmente, em 19 de março de 2025, nova determinação foi exarada, intimando a parte autora pessoalmente, por mandado/carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se persistia o interesse no prosseguimento e se a perícia médica agendada havia sido realizada, sob expressa pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O mandado deixou de ser cumprido devido à não localização da parte autora no endereço constante nos autos. Houve também a intimação do advogado da requerente via sistema, contudo, também não houve manifestação. Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Cediço é que o processo civil brasileiro, embora regido pelo princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC), exige a indispensável colaboração das partes para o seu regular desenvolvimento. A parte autora, em particular, detém o ônus de promover os atos e as diligências que lhe incumbem para o andamento do feito, sob pena de, em caso de abandono, a extinção processual sem resolução do mérito. A hipótese dos autos subsume-se perfeitamente ao regramento contido no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que preceitua: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Para a legitimação de tal providência, o legislador estabeleceu um requisito formal essencial: a intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme disposto no art. 485, § 1º, do CPC: "Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Tal dispositivo visa assegurar que a parte tenha plena ciência da necessidade de impulsionar o feito, evitando-se a extinção por mero desleixo do procurador. In casu, conforme exaustivamente narrado no relatório, este Juízo empreendeu inúmeras tentativas de garantir o regular andamento do processo, especialmente no que tange à efetivação da prova pericial, fundamental para a elucidação do mérito. Mais relevante ainda, esta Corte, em sucessivas oportunidades, buscou a manifestação da parte autora quanto ao interesse no prosseguimento do feito e quanto às diligências que lhe cabiam, promovendo intimações pessoais da autora para suprir as omissões. As certidões de 18 de outubro de 2024, 17 de março de 2025 e 03 de junho de 2025 são provas irrefutáveis da inércia da parte autora, que, mesmo após ter sido devidamente intimada por diversas vezes, não cumpriu as determinações judiciais e não se manifestou, demonstrando inequívoco desinteresse no prosseguimento da causa. A derradeira intimação pessoal, em março de 2025, foi clara ao advertir sobre a pena de extinção do processo em caso de ausência de manifestação ou de informação sobre a realização da perícia. A ausência de resposta, por conseguinte, configura o abandono da causa. Ressalte-se que, para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, não se mostra necessária a intimação da parte ré, mormente quando esta sequer se manifestou nos autos ou quando a citação já se operou e não houve resistência à demanda. A finalidade do § 1º do art. 485 é proteger o direito da parte autora à cognição integral do mérito, cabendo a ela a diligência necessária para que o processo atinja seu desiderato. Dessarte, a omissão da parte autora, devidamente ciente dos ônus processuais, configura abandono da causa, impedindo o prosseguimento regular do feito e a resolução do mérito. A continuidade do processo, em tal cenário, seria mera formalidade inócua, em descompasso com os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI