Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 2
EXECUTADO: KARLENE KATYUSCA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801904-85.2024.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Trata-se Ação de Execução de título executivo extrajudicial, ajuizado pelo CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 2 em face de KARLENE KATYUSCA VIEIRA DA SILVA, petição de Id. 59882974. A petição inicial foi instruída com documentos, contudo, restou imperioso a necessidade de emenda à inicial a fim de que o Exequente juntasse demonstrativo discriminado e atualizado do débito da parte executada, devendo, no entanto, ser excluído o(s) encargo(s) denominado(s) "ACORDO EXTRAJUDICIAL A PARCELADO", sob pena de extinção do feito e arquivamento, Decisão de Id. 76079121. Entretanto, a Secretaria desse juizado certificou ao Id. 78837719 que o Exequente quedou- se inerte não apresentando os documentos no prazo legal. Sucinto o relatório, embora dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à sua admissibilidade, a teor dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ausentes documentos essenciais, cabe ao juiz, conforme art. 321 do CPC, conceder prazo para emenda, com a expressa advertência de que o descumprimento ensejará o indeferimento da inicial. No caso em tela, o Exequente foi devidamente intimado para apresentar o demonstrativo atualizado do débito no prazo legal. Todavia, manteve-se inerte não apresentado os documentos, em manifesta afronta ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC). Ademais, não houve manifestação posterior da parte autora, tampouco o cumprimento espontâneo da determinação judicial, de modo que o vício permanece e impede o conhecimento da demanda. Conforme prevê o art. 330, §1º, IV, do CPC, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe quando houver descumprimento de determinação para sua emenda, não sendo admissível o seguimento da ação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, §1º, IV, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intime-se pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível