Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUIZ JOSE DA COSTA NETO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO I – DO RELATÓRIO
embargante: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. A produção probatória neste caso não é necessária eis que consiste em direito potestativo. O crédito rural é fomentado para desenvolvimento de atividades que valorizem o uso racional e extrativo sustentável da terra. Portanto, de já acolho os pedidos sufragados na exordial impugnatória nestas razões. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, I, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos à execução, determinando: O alongamento da dívida que se inicia por proposta do credor no prazo de 15 dias da intimação desta decisão; A proibição da inscrição do nome do executado em órgãos restritivo ao crédito, enquanto perdurar os embargos opostos; Que o exequente apresente contratos originários de renegociação e suas respectivas fichas gráficas no prazo de 15 dias; e Quanto ao pedido de recálculo de encargos, o INDEFERIMENTO, eis que necessita de dilação probatória. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais na base de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, a ser calculado pelo exequente em 15 dias. Expedientes necessários. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800696-38.2024.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Arrendamento Rural]
Trata-se de Embargos à Execução oposta por Luiz José da Costa Neto em face de Execução movida pelo Banco do Nordeste S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. Narra a parte embargante que está sendo executada nos autos do processo nº 0801782-78.2023.8.18.0049, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário nº 57.2020.328.24637, no valor nominal de R$ 140.515,20 (cento e quarenta mil quinhentos e quinze reais e vinte centavos), emitida em 23 de junho de 2020, com vencimento em 23 de junho de 2028, tratando-se de contrato de renegociação de Cédulas Rurais, emitidas com recursos do FNE (fundo constitucional do financiamento do nordeste), extraindo-se destinação do crédito. Segue narrando que a contratação detém vícios abusivos, impondo unilateralmente encargos ilegais, em cobrar encargos não expressamente contratados e que realiza operações de “mata-mata” em face de operações de crédito rural, saindo de uma operação em que pagava juros de menos de 5% ao ano, para as atuais taxas do contrato em aberto, o que fez com que o saldo devedor se tornasse impagável. Afirma também que a taxa de juros remuneratórios foi alterada fixando os encargos mencionados: encargos básicos com base na IRP e encargos adicionais de 6,168% (seis inteiros cento e sessenta e oito milésimos por cento) ao ano e os encargos de inadimplemento correspondem à taxa de juros para período de normalidade, acrescida de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor. Aduz, ao final, que a dívida está garantida por penhor cedular em terrenos localizados na Fazenda Nova no Município de Elesbão Veloso-PI com uma área de 60 hectares, e que pela situação mercadológica atual sua condição econômica vem piorando desde a pactuação do financiamento. Requer em sede de tutela provisória de urgência que a embargada apresente as cédulas renegociadas e os extratos completos de toda a operação, com alongamento provisório da cédula, suspensão da presente execução e exclusão do nome do executado dos órgãos de proteção ao crédito. Em mesma sorte, requer o reconhecimento do direito do embargante ao alargamento da dívida, com extinção da execução e excesso de execução por taxas, juros e encargos indevidos. Intimado a se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA EXCEÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida diz respeito unicamente a apreciação de encargos que entende por devido e do alongamento da dívida por dificuldades financeiras 2.2 – DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS Narra a parte embargante que os encargos decorrentes da prática de nova operação rural constituem mata a mata, praticada no bojo do financiamento obtido pelo produtor pecuarista, ora embargante. Com efeito, de largada, necessário afastar vários argumentos trazidos pelo embargante. Não se aplica na espécie a legislação consumerista, eis que a relação é de natureza empresarial, afastando-se de plano a aplicação do CDC. Veja que as operações fruto de cédula bancária rural são regidas por norma própria (Lei 10.931/2004). De mais, a matéria atinente a abusividade de encargos demanda dilação probatória e necessidade de análise não perfunctória, de forma que não há nos autos prova pré-constituída da aventada abusividade. Ademais, a Cédula Rural Hipotecária não é nula no caso concreto, constituindo a via apresentada no processo original como legítima e de fato exigível. Com efeito, a operação Mata Mata, nada mais é que um procedimento irregular adotado pelas instituições financeiras que tem como único objetivo a liquidação de todos os débitos detidos pelo Produtor Rural junto à referida instituição, utilizando-se de recursos de natureza de Crédito Rural para a quitação de dívidas pretéritas que foram se acumulando em razão das dificuldades enfrentadas pelo produtor rural no desenvolvimento de suas atividades no agronegócio. O reconhecimento do pretendido nesta via, pela ausência de prova inequívoca da operação supra, escorrega de forma ampla na não dilação probatória. Portanto, deixo de acolher a primeira razão dos embargos. 2.3 – DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E O ALONGAMENTO DA DÍVIDA Narra o executado que detém direito certo ao alongamento de dívida rural, posto sua dificuldade pós-financiamento. Extrai-se da Súmula 298 do STJ que assiste razão parcial ao