Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844474-47.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Juros Progressivos] TESTEMUNHA: WALMOR PIMENTEL DOS SANTOS TESTEMUNHA: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Nº 1.216/2025 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por WALMOR PIMENTEL DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Alega o autor, em síntese, que ao analisar os documentos verificou que os depósitos referentes ao período de Maio de 1982 a Maio de 1989, não foram repassados à atual gestora do fundo. Afirma que o FGTS é regido pela Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, à qual delegou a instituição financeira Caixa Econômica Federal a qualidade de agente operador do fundo, cabendo-lhe centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, mas que com essa mudança, a instituição financeira demandada à época não transferiu na sua integralidade os valores depositados a título de FGTS na conta vinculada do Autor. Pugna pelo pagamento de indenização a título de danos morais e materiais e requer o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Juntou documentos (ID 32229438-32229946). Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do suplicado (ID 32446740). Em sua contestação (ID 33591751) a suplicada argui, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. Em sede de preliminar, alega ilegitimidade passiva do réu, incompetência absoluta do juízo. No mérito, sustenta que os extratos acerca dos depósitos efetuados cabem à Caixa Econômica Federal, não podendo o Banco do Brasil, sofrer qualquer tipo de cobrança seja sobre os documentos, seja sobre os depósitos de FGTS, com cumulação de taxa progressiva, não tendo o banco incorrido em ato ilícito que enseje o dever de indenizar, inexistindo comprovação de irregularidades. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Juntou documentos (ID 33591752). A parte não apresentou réplica (ID 35207986). Em decisão de saneamento e organização do processo rejeitou-se as preliminares arguidas pela suplicada, delineou-se as questões de fato e de direito e concedeu-se à parte o prazo de 15 dias para juntar documentos (ID 59553466). O banco não se manifestou. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes, especialmente após a decisão de saneamento e organização do processo, na qual fora distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova documental com especificação dos pontos controvertidos que deveriam ser comprovados por cada parte (ID 59553466). Tendo em vista que as preliminares já foram analisadas no saneador, passo a análise do mérito. 2.1. DO MÉRITO A controvérsia central gira em torno da conduta do Banco do Brasil S/A em relação à gestão e transferência dos valores do FGTS do Autor. A responsabilidade civil, em matéria de relações de consumo e serviços bancários, é, em regra, objetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o Código de Defesa do Consumidor. Para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da análise de culpa do agente. Na hipótese dos autos, o autor alegou, em síntese, que: conforme o extrato da conta do FGTS, bem como da carteira de trabalho e perícia contábil juntados com a inicial, a instituição financeira não cumpriu com sua obrigação de transferir à atual gestora do FGTS, os valores depositados e que se encontravam em seu poder, correspondentes ao período de Maio de 1982 a Maio de 1989. De início, cumpre registrar que a Lei nº 8.036/90 atribuiu à Caixa Econômica Federal a gestão centralizada dos recursos de FGTS, passando a aludida instituição financeira a ter o controle de todas as contas vinculadas no prazo de um ano a contar da promulgação da referida lei. Assim, cabia às instituições financeiras anteriormente depositárias de recursos de FGTS, situação do banco suplicado, efetuar o repasse das contas vinculadas à CEF. Ou seja, a Lei nº 8.036/90, que regulamenta o FGTS, em seu artigo 13, estabeleceu a centralização das contas vinculadas na Caixa Econômica Federal. Assim, os bancos depositários, como o Banco do Brasil (sucessor do BEP), tinham o dever de transferir os saldos para a CEF. Desse modo, a falha em realizar tal repasse, ou a ausência de comprovação de sua regularidade, configura o ato ilícito ensejador do dever de indenizar. No caso dos autos, o suplicado alegou a complexidade da obtenção dos extratos antigos, armazenados em microfichas, mas, como instituição financeira, possui os meios e a expertise para rastrear e comprovar a destinação dos recursos que estavam sob sua administração. Analisando os autos, notadamente a documentação juntada com a inicial, verifica-se que antes da centralização da gestão do fundo, a conta vinculada referente aos depósitos do FGTS do autor, correspondentes ao período de Maio de 1982 a Maio de 1989, estava sob a administração do banco suplicado, constatando-se também que nos extratos analíticos emitidos pela Caixa Econômica Federal não há registro de que lhe tenham sido repassados os depósitos fundiários relativos ao referido período. Observe-se, neste passo, que em sede de contestação o suplicado não nega a condição de depositário do FGTS, limitando-se a tecer considerações concernentes à regularidade de sua atuação. Frise-se que na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao suplicado, à luz do previsto na citada Lei nº 8036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do recorrente à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrente, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, não tendo o suplicado juntado qualquer documento hábil a tal finalidade. No entanto, o Banco do Brasil não produziu prova de que essa transferência foi efetivamente realizada para a Caixa Econômica Federal, atual gestora do FGTS, e nem para onde foram esses valores transferidos, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FGTS. REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO APELADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei nº 8.036/90 atribuiu à Caixa Econômica Federal a gestão centralizada dos recursos de FGTS, passando a aludida instituição financeira a ter o controle de todas as contas vinculadas no prazo de um ano a contar da promulgação da referida lei. Assim, cabia às instituições financeiras anteriormente depositárias de recursos de FGTS, situação do banco apelado, efetuar o repasse das contas vinculadas à CEF. 2. Compulsando os autos, notadamente a documentação juntada com a inicial, verifica-se que antes da centralização da gestão do fundo, a conta vinculada referente aos depósitos do FGTS do apelante, correspondentes ao período de junho de 1984 a maio de 1989, estava sob a administração do banco apelado, constatando-se também que nos extratos analíticos emitidos pela Caixa Econômica Federal não há registro de que lhe tenham sido repassados os depósitos fundiários relativos ao referido período. 3. Na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao apelado, à luz do previsto na Lei nº 8036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do recorrente à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrente, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, não tendo o apelado coligido ao caderno processual qualquer documento hábil a tal finalidade. 4. Não tendo o banco apelado se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre junho de 1984 e maio de 1989, e não repassada à CEF. 5. O pedido de indenização por danos morais formulado pelo apelante também merece acolhimento. Com efeito, revela-se inegável o sentimento de frustração, desconforto e angústia além da normalidade, experimentado pelo apelante, eis que fora privado de benefício a que tem direito, o qual imaginava estar devidamente depositado. Evidente, portanto, que a conduta do banco apelado de não repassar os depósitos de FGTS em nome do apelante para a CEF, descumprindo, assim, dever insculpido na Lei nº 8036/1990, representa ato ilícito ensejador da configuração de dano moral indenizável. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800525-36.2020.8.18.0077, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 19/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, não tendo o banco se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre Maio de 1982 a Maio de 1989, e não repassada à CEF. Por seu turno, o pedido de indenização por danos morais, formulado pelo autor, também merece acolhimento. Com efeito, revela-se inegável o sentimento de frustração, desconforto e angústia além da normalidade, experimentado pelo autor, eis que fora privado de benefício a que tem direito, o qual imaginava estar devidamente depositado. Evidente, portanto, que a conduta do banco suplicado de não repassar os depósitos de FGTS em nome do autor para a CEF, descumprindo, assim, dever insculpido na Lei nº 8036/1990, representa ato ilícito ensejador da configuração de dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização, impende observar que para seu arbitramento devem-se considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixá-lo de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Neste passo, sopesadas as circunstâncias específicas do caso, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, bem como o poder financeiro do ofensor, entendo por bem fixar o valor da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Portanto, resta configurada a conduta ilícita do Banco do Brasil S/A em não comprovar a regular transferência dos valores de FGTS do Autor para a Caixa Econômica Federal, conforme exigido pela legislação vigente à época. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar o réu ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do apelante no período compreendido entre Maio de 1982 a Maio de 1989, e não repassada à Caixa Econômica Federal, corrigida pelos índices aplicáveis ao FGTS e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) condenar o réu a pagar indenização por danos morais, no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento, nos termos na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros a partir da citação, em atendimento ao disposto no art. 405 do Código Civil. Em face da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina