Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824867-48.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo]
Trata-se de Ação de Indenização por Prejuízos, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., com valor da causa de R$ 20.049,93. O autor sustenta que, à época em que o extinto Banco do Estado do Piauí – BEP era responsável pela administração do FGTS, não houve a devida transferência integral dos valores de sua conta vinculada para a atual instituição gestora, a Caixa Econômica Federal, no período de setembro de 1983 a maio de 1989. Alega que, ao ter acesso a extratos detalhados do FGTS apenas em 2020, tomou ciência do prejuízo, pois os valores não foram repassados corretamente. Diante disso, pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 10.049,93 (corrigido), correspondente aos depósitos não transferidos, bem como indenização por danos morais, em razão da privação de valores que lhe eram de direito. O Banco do Brasil, em contestação, suscitou preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, além de negar a ocorrência de ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos. Apresentada réplica pela parte autora, foi afastada a alegação de prescrição com base no princípio da actio nata, sustentando que o prazo prescricional só se iniciou a partir da ciência inequívoca da lesão (com a disponibilização do extrato em 2020). O autor reforçou a tese de que o réu descumpriu o dever de repassar os depósitos à CEF, configurando ato ilícito e enriquecimento sem causa. No curso do processo: • Em 08/05/2023, o Juízo determinou a especificação de provas. O autor afirmou não haver necessidade de produção de novas provas, ao passo que o réu requereu audiência de instrução e perícia. • Em 30/10/2023, o Juízo converteu o julgamento em diligência, intimando o autor a apresentar extratos comprobatórios dos depósitos feitos pelo empregador e o réu a juntar registros de transferências à CEF. • Em 17/09/2024, foi certificada a conclusão do processo para sentença. Atualmente, o processo encontra-se concluso para sentença, aguardando julgamento de mérito. É o que basta relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Observo que,
no caso vertente, a questão versada na lide diz respeito à ausência de repasse de valores depositados na conta do FGTS do autor, pelo banco réu, à Caixa Econômica Federal. Na hipótese, nítida a pretensão de reparação civil, incidindo o prazo prescricional trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, cujo termo inicial somente começa a fluir a partir da efetiva lesão ao direito da parte, pelo princípio da actio nata. No caso em comento, a efetiva lesão ao direito do autor somente ocorreu no momento em que ele tomou ciência da ausência do repasse de valores do FGTS quando da resposta à solicitação de extrato detalhado em 07/02/2020, conforme documentos anexados à inicial. Assim, ajuizada a ação em 13/06/2022, não há se falar em prescrição da pretensão de direito material do demandante. Precedentes corroboram esse entendimento: • TJSP, Apelação nº 9178884-54.2007.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, J. 14/12/2011; • TJSP, Apelação nº 0212265-61.2011.8.26.0100, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sérgio Shimura, J. 14/05/2014. Assim, afasto a prejudicial de prescrição. 2.2 DO MÉRITO Extrai-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS juntada aos autos (ID 28429206) que o autor laborou na Companhia de Habitação do Piauí – COHAB/PI e na empresa Águas e Esgotos de Teresina, no período compreendido entre março de 1983 e maio de 1989, ocasião em que os depósitos de FGTS eram realizados junto ao extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S.A. De acordo com o art. 12 da Lei n. 8.036/90, os recursos do FGTS passaram a ser mantidos e controlados pela Caixa Econômica Federal, ocorrida a centralização das contas no ano de 1991. No caso, restou demonstrado que os valores do FGTS do autor encontravam-se depositados em conta vinculada na instituição bancária ré, a quem competia zelar pelo depósito dos referidos valores e transferi-lo à Caixa Econômica Federal, atual e única gestora do FGTS. Com base na teoria do risco do negócio, inequívoco o dever de indenizar da instituição bancária, por não zelar pela correta administração dos valores à época sob sua custódia e, posteriormente, transferir os depósitos relativos às contas de FGTS à Caixa Econômica Federal, por força da Lei 8036/90. Não se olvide que “o banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração” (artigo 23 do Decreto nº 99.684/90). Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DOCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DOEMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 24/08/2011). Nesse panorama, não desconstituindo o banco requerido as alegações inaugurais e tampouco comprovando o repasse dos valores do FGTS do autor à Caixa Econômica Federal, é de rigor a restituição, pela parte requerida, da quantia do FGTS. Por seu turno, a indenização por dano moral também é devida, porquanto a ausência de repasse dos valores do FGTS, com impossibilidade de seu uso pelo requerente, é causa de responsabilização do banco por danos morais. É certo que o autor contava em receber o valor do FGTS, sendo surpreendido pela negligência e falta de informação adequada por parte da instituição bancária quanto ao destino do referido valor, situação que implica em severa preocupação, aflição e desespero, ao deparar-se com informação do não repasse pelo banco requerido dos valores do FGTS. Caracterizado o dano moral, cuja prova conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que, no caso em comento, a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), deve-se fixar a indenização em consonância com o seu caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, tendo como parâmetro a capacidade econômica do causador do dano. Sob tal perspectiva, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destacando-se que o arbitramento em valor inferior ao pretendido não induz sucumbência da parte autora, nos termos da Súmula nº 326 do STJ. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar o réu a restituir ao autor a importância de R$ 10.049,93 (dez mil, quarenta e nove reais e noventa e três centavos), a título de danos materiais, correspondente aos valores de FGTS depositados no período de setembro/1983 a maio/1989 e não transferidos à Caixa Econômica Federal, montante esse que deverá ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Condeno, ainda, o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09