Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: GLAUCO R DE SOUSA AGUIAR LTDA, MARIA DAHIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DAHIANA ROBERTO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848544-10.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Glauco R. de Sousa Aguiar Ltda. e Maria Dahiana Roberto da Silva, visando a cobrança da quantia de R$ 169.827,14 (cento e sessenta e nove mil, oitocentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), referente à Cédula de Crédito Bancário nº 004.411.473, no valor original de R$ 104.280,49, com vencimento final em 15/06/2028. Aduz o autor que os requeridos não adimpliram as obrigações pactuadas, mesmo após cobrança extrajudicial, razão pela qual ajuizou a presente ação com base nos arts. 700 e seguintes do CPC. Citada, a ré Maria Dahiana apresentou embargos à ação monitória (ID 67511691), alegando, em síntese: nulidade da citação; tempestividade em razão da ausência de citação do corréu; inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; excesso de execução em razão da capitalização diária dos juros e da utilização da Tabela Price; além de pedido revisional para afastamento de cláusulas consideradas abusivas. O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos (ID 69083416), sustentando a regularidade do título e da planilha apresentada, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade da capitalização mensal de juros e a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais. Requereu, ao final, a total improcedência dos embargos e a procedência da ação monitória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Natureza do título e requisitos da ação monitória Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória destina-se a exigir o pagamento de quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso em exame, a pretensão monitória encontra respaldo em Cédula de Crédito Bancário (ID 33273774), a qual, por expressa disposição do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, possui natureza de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. A Cédula de Crédito Bancário é instrumento hábil para aparelhar tanto a execução direta quanto a ação monitória, desde que acompanhada dos documentos que evidenciem a evolução do débito (planilhas ou extratos). No presente caso, observa-se que o autor instruiu a inicial com o contrato firmado entre as partes, bem como com planilha de cálculo discriminando o valor atualizado do débito, documentos suficientes para demonstrar a existência da relação obrigacional e o montante exigido. Desse modo, reputo presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, legitimando o ajuizamento da ação monitória pelo credor. 2.2 Capitalização dos juros e aplicação da Tabela Price A embargante questiona a legalidade da capitalização diária dos juros e a aplicação da Tabela Price como método de amortização, alegando que tais cláusulas configurariam onerosidade excessiva e anatocismo. No que se refere à Tabela Price, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça declara que sua utilização não é vedada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), tampouco enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros: “A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.” (STJ, AgInt na PET no AREsp 625.911/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 25/08/2021). Assim, a adoção do sistema francês de amortização (Price) é válida, desde que observada a legalidade na capitalização de juros. No entanto, quanto à capitalização diária, a Corte Superior tem reiteradamente afastado a sua aplicação, diante da ausência de transparência quanto às taxas efetivas e pela desproporção que causa na evolução do débito: “Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.” (STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 29/10/2020). “O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.” (STJ, AgInt no REsp 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 19/04/2023). Assim, verifica-se que a Tabela Price, por si só, não configura anatocismo nem prática abusiva, podendo ser utilizada como método legítimo de amortização do contrato. Por outro lado, a capitalização diária de juros mostra-se manifestamente ilegal, diante da ausência de transparência na estipulação das taxas e do desequilíbrio que acarreta na evolução da dívida, razão pela qual deve ser afastada dos cálculos. 2.3 Excesso de execução Reconhecida a validade da utilização da Tabela Price como método de amortização e, ao mesmo tempo, a ilegalidade da capitalização diária dos juros, conclui-se que os valores cobrados pelo autor não refletem de forma correta o saldo contratual efetivamente devido. Com efeito, a inclusão de encargos incidentes em periodicidade diária, sem respaldo legal e em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ocasiona majoração indevida do débito, caracterizando excesso de execução. Dessa forma, a cobrança deve ser readequada mediante recálculo do valor da dívida, expurgando-se a capitalização diária dos juros, de modo a preservar o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, sem afastar a validade do contrato em si nem o direito do credor de receber a quantia efetivamente devida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por Maria Dahiana Roberto da Silva, apenas para afastar a capitalização diária de juros, determinando que o débito seja readequado mediante recálculo com exclusão da capitalização diária, preservando-se, entretanto, a validade do contrato e a utilização da Tabela Price como método de amortização. Em consequência, DECLARO a existência do excesso de execução, que deverá ser retirado dos cálculos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A., para que prossiga a cobrança do valor efetivamente devido após o recálculo do saldo contratual. Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, rateando-se em igual proporção, devendo cada qual pagar diretamente ao advogado da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intime-se TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09