Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801564-71.2023.8.18.0042 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20479487) interposto nos autos do Processo 0801564-71.2023.8.18.0042 na forma do art. 1.029 do Novo Código de Processo Civil, com fulcro nos arts. 994, inciso VI, do NCPC, e 105, inciso III, alínea “a”, da CRFB/88, contra acórdão de id. 19687721, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1). É o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. 2). Diversamente do sustentado pela parte autora/apelante, não se mostram descabidas, mormente porque buscam coibir a ocorrência de fraude processual. 3). Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito. 4). A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público, pois eles não estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional, conforme entendimento do STJ. 5). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de tornar sem efeito a condenação por litigância de má-fé imposta em face da advogada da apelante. Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 25369613), pleiteando pelo não conhecimento e improvimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Razões recursais aduzem, em síntese, violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, e aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado, instrumento procuratório atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça. Por sua vez, o Órgão Colegiado assentou que assim, o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito decorrem do descumprimento da ordem judicial, visando coibir o uso abusivo do Judiciário e assegurar a efetividade processual, sem violar o acesso à justiça, ipsis litteris: “A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito. Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, uma vez descumpridas as determinações do Juízo de primeiro grau, não merece reparo a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. A apelante deve sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, falta que configura ainda violação ao princípio da cooperação. Vale ressaltar que o despacho de emenda à inicial caracteriza o uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, visto que tais documentos são de fácil acesso aos patronos desta pretensão.” Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”. Cumpre salientar que, em consulta ao sítio da Suprema Corte, consta a realização do julgamento do referido tema, tendo sido fixada tese, no entanto, o acórdão paradigma não foi publicado, o que impede a sua aplicação, nos termos do art. 1.040, I, do CPC e, apesar de não existir determinação de suspensão nacional no referido precedente, considerando tratar de matéria similar ao do recurso paradigmático, resta a este Tribunal, ad cautelam, a aplicação do art. 1.030, III, do CPC, com a suspensão do presente apelo até que seja publicado o acórdão do julgado.
Diante do exposto, considerando que a ausência de publicação do acórdão paradigma em que se firmou a tese para o Tema nº 1.198, do STJ, e considerando a similaridade da matéria do acórdão ora recorrido ao tratado no precedente, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar a publicação do julgamento da questão de direito afetada, quando deverá certificar e fazer conclusão dos autos a esta Vice-Presidência para a correta adequação ao precedente. Ressalte-se que, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendente de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí