Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALINE RODRIGUES CARVALHO FREITAS
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808977-35.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALINE RODRIGUES CARVALHO em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e do MUNICÍPIO DE TERESINA. Narra a demandante que houve erro no diagnóstico de Covid-19 e uma troca de identificação de paciente, e que tal negligência levou ao falecimento da sua mãe, a Sra. Lina Rodrigues Carvalho. Foi deferida a gratuidade à parte autora (id.37803769). Em contestação, o Município de Teresina (id.39797055) arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, o Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde (id.40304021) afirmaram inexistir responsabilidade do demandado, no caso em apreço, visto que foram adotados todos os procedimentos necessários para reverter o quadro da mãe da autora. O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse (id.45057611). A Fundação Municipal de Saúde e o Município de Teresina alegaram possuir desinteresse na produção de provas. Intimada para produção de provas a autora requer a realização de audiência virtual e a oitiva de testemunhas (id.46633773). É o relatório. Decido. De início, pende pedido de audiência para oitiva de testemunhas. Entretanto, entendo desnecessária a oitiva, pois o feito pode ser decidido a par dos documentos acostados. A causa de pedir consiste em uma identificação de pulseira incorreta e na inserção da genitora da autora em sala vermelha, o que pode ser aferido pelos documentos anexos. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, do Município de Teresina, entendo por acolhê-la. A Fundação Hospitalar de Teresina foi extinta e substituída pela Fundação Municipal de Saúde, consoante previsão da Lei Complementar nº 4.970, de 26/12/2016, ocorrendo por parte da Fundação Municipal de Saúde a assunção das responsabilidades de natureza física, de pessoal e patrimonial anteriormente pertencentes àquela. Assim, é devida a manutenção da FMS no polo passivo, mas, por ser entidade distinta da administração direta, descabe a permanência do Município de Teresina no polo passivo, sob pena de violação à autonomia dos entes públicos. Entendimento que traga o Município de Teresina como legitimado viola o entendimento pacífico deste E. TJPI a respeito da matéria: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA. CONCESSÃO DA MEDIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE PÚBLICO E A AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO MESMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- No caso sub examen, os Agravados, servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS, ajuizaram Ação em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e da FMS, em litisconsórcio passivo, cuja causa de pedir versa acerca do regime jurídico-administrativo de jornada de trabalho. II- Contudo, a FMS, criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, portanto, tem personalidade jurídica própria, de direito público interno, não se confundindo, pois, com a pessoa política instituidora (Município de Teresina/PI), afinal, a criação de autarquias pelo ente federativo, por lei, a partir da técnica de organização administrativa da descentralização, implica na criação de uma nova pessoa jurídica, distinta do Ente Público criador. III- Como se vê, a FMS é pessoa administrativa, consubstanciando entidade da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia administrativa, organizacional e financeira, razão pela qual é inconfundível com a pessoa política criadora, in casu, o MUNICÍPIO DE TERESINA/Agravante. IV- Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina para, consequentemente, ser excluído da relação jurídica processual litigiosa, na medida em que a FMS é a parte legítima para figurar no polo passivo da relação, mostrando-se desnecessário analisar as demais preliminares e o mérito recursal. V- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013568-9 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/07/2019 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A Fundação Municipal de Saúde (FMS), entidade com personalidade jurídica própria, é aquela que deve figurar no polo passivo da ação em que se discute a carga horária de seus servidores, haja vista as prerrogativas de que goza relativamente à auto-administração e auto-gestão. 2 - Com efeito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do município de Teresina, determina-se a sua exclusão do processo, tornando sem efeito a decisão de urgência proferida na origem em relação ao respectivo ente municipal. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000913-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018)” No mérito, aplica-se, ao caso, o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse contexto, evidencia-se a responsabilidade objetiva do ente público no que tange aos danos por ele causados à sociedade. Trata-se da chamada teoria do risco administrativo, de forma que o Estado deve pautar a sua atuação de forma a ressarcir o particular pelos danos a este gerados, independentemente de dolo ou culpa na sua atuação. Nesse contexto, são elementos da responsabilização civil do Estado: ação ou omissão administrativa, dano e nexo causal. No entanto, em tal caso, entendo que carece o feito de nexo de causalidade. No presente caso, a autora afirma ter havido negligência médica, vejamos: “A Autora é filha de LINA RODRIGUES CARVALHO que foi levada às pressas para o Hospital de Urgência de Teresina – H.U.T., com quadro de precordialgia associada a dipneia e vômito no dia 13/04/2021 às 10h33min, conforme consta no prontuário médico de n.º 571996. Ocorre que, ao chegar no hospital, foi realizado o teste rápido antígeno para covid-19 que, segundo os médicos, teria dado positivo. Sucessivamente, colocaram a mãe da Autora na SALA VERMELHA (...) todavia, quando a Autora adentrou nas dependências da sala observou que a mulher deitada no leito cuja ficha a identificava com o nome de “LINA RODRIGUES CARVALHO” não era a sua mãe, se tratava de pessoa desconhecida. Desesperada, a reclamante informou que aquela mulher não era a sua mãe e exigiu saber onde ela estava (...). Depois de muito esperar, os funcionários ligaram para o UTR – Unidade de Tratamento Renal e informaram-nos que havia uma pessoa no setor sem identificação. No dia seguinte, ligaram para fazer o repasse do boletim médico à requerente e a informaram que a médica responsável estava indecisa se o caso da Autora era realmente Covid-19 ou não. E, para sanar essa dúvida, realizaram o exame de proteína C reativa (PCR). No entanto, sem receber o tratamento adequado à enfermidade que lhe acometia, o caso da mãe da Autora foi se agravando rapidamente. E no dia 16 ela faleceu, tendo sido sua morte registrada pelo Hospital como sendo a causa mortis o Covid-19. (...) Depois saiu o resultado e ela não morreu de Covid-19, mas, sim, em decorrência de “CHOQUE SÉPTICO – PNEUMONIA BACTERIANA NÃO ESPECIFICADA; e Acidente Vascular Cerebral – AVC”. Inclusive, é possível observar no laudo médico – “T.C. DE CRANIO” em 15/04/2021 que a Sra. Lina havia sofrido um Infarto Cerebral Recente – AVC ISQUÊMICO.” Cumpre destacar que a autora não comprova a troca de identificação de sua mãe que foi feita no hospital, e que foi anexado às Contestações (id.39797055 e 40304021), o relatório médico da paciente que justifica a conduta tomada, vejamos: “Relatório Médico Paciente Lina Rodrigues Carvalho admitida no dia 13 de abril de 2021 transportada pelo SAMU, procedente de endereço residencial. Durante o transporte até o hospital, houve piora do quadro clínico e a paciente foi admitida na sala vermelha, com quadro grave, em insuficiência respiratória aguda, necessitando de intubação e ventilação mecânica posteriormente. Durante os procedimentos de estabilização houve uma parada cardiorrespiratória de 10 min, revertida. Na sequência, a paciente foi transferida para a Unidade de Terapia Intensiva dos pacientes com causas respiratórias. Ressalto que o quadro clínico na admissão, informado pelo SAMU que fez o primeiro atendimento, era de dor torácica associada a dispneia e sudorese. Houve piora progressiva do quadro clínico com insuficiência renal com necessidade de terapia substitutiva renal e também de drogas vasoativas para manter a pressão arterial em níveis adequados. Recebeu diagnósticos nessa internação de infecção por coronavírus como também de um acidente vascular encefálico isquêmico recente, pneumonia bacteriana com coinfecção viral e choque séptico decorrente do processo infeccioso. Percebe-se um quadro grave com falência de outros órgãos. Desde a admissão a paciente recebeu todo o tratamento medicamentoso e de terapias necessárias para o tratamento de todas as patologias diagnosticadas, bem como avaliação de outras especialidades e exames complementares necessários (tomografias de tórax, crânio, eletrocardiograma, ecodopplercardiograma). O cenário e o período de tempo descritos, eram de uma crise sanitária jamais vista, onde existia a necessidade um giro de leito rápido e eficiente que pudesse atender o maior número de pacientes que necessitavam de atendimento ao paciente grave. Assim, por vezes, essas mudanças tinham que ser rápidas, mas mesmo assim sempre eram informadas aos familiares tudo que acontecia com seu respectivo. A despeito de todas as terapias otimizadas, contexto clínico grave da paciente, idade e doenças prévias, foi a óbito dia 16 de abril de 2021.” Analisando detidamente o caso, a autora afirma que foram negligenciados os problemas de saúde já existentes de sua genitora devido ao diagnóstico de Covid-19, o que conduziu ao seu falecimento. Entretanto, restou demonstrado que, devido a piora do quadro de saúde da autora, ela foi prontamente transferida da sala vermelha (setor destinado a tratamento da covid-19) para outro setor, a fim de receber atendimento adequado às demais complicações apresentadas. Ora, conforme é de conhecimento da própria autora e atestado em certidão de óbito, a causa mortis de sua mãe foi de “CHOQUE SÉPTICO PNEUMONIA BACTERIANA NÃO ESPECIFICADA,COVID-12, AC DENTE VASCULAR CEREBRAL”. Dessa forma, não há fundamento para alegar irregularidade na transferência de setor, mesmo que tenha havido um erro na identificação da paciente, pois tão logo se constatou que não se tratava apenas de um quadro de Covid-19 e houve um encaminhamento imediato para ala hospitalar adequada. Assim, competia à parte autora comprovar o nexo causal, a fim de que o demandado fosse responsabilizado civilmente, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, conforme boletim médico realizado pela unidade hospitalar os procedimentos adotados transcorreram sem intercorrências.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA; e assim o faço, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno a demandante em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade outrora deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025. Bel.Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina