Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO HELTON DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000398-59.2012.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial cumulada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Francisco Helton de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), sob o fundamento de estar em situação de vulnerabilidade social e ser pessoa com deficiência. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é pessoa de baixa renda, em situação de hipossuficiência econômica; ii) é portador de deficiência, conforme atestados médicos que indicam comprometimento de sua capacidade laboral; iii) reside em núcleo familiar carente, sem condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família; iv) pleiteia a concessão do benefício assistencial, nos moldes do art. 20 da LOAS, em razão da presença cumulativa dos requisitos legais – deficiência e miserabilidade. Em decisão interlocutória lançada sob o ID nº 24160218, foi determinada a realização de diligência complementar, consistente na requisição de laudo psicológico ao Centro de Apoio Psicossocial – CAPS, a fim de aferir, com maior precisão, a eventual condição de deficiência do autor e a repercussão funcional para o exercício da vida em sociedade e laborativa. Determinou-se, ainda, que a parte autora fosse intimada para comparecimento à Secretaria da Vara, a fim de obter a documentação necessária à realização da avaliação pericial. Consta do ID nº 53794386 certidão noticiando que, embora regularmente intimado por seu advogado, o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para comparecimento à Secretaria. Diante da inércia injustificada da parte autora, foi expedido novo despacho-mandado (ID nº 64138319), determinando a sua intimação pessoal, para que se manifestasse, no prazo de cinco dias, quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Entretanto, conforme consta da certidão (ID nº 66666204), restou infrutífera a diligência de intimação pessoal, não tendo sido o autor localizado no endereço constante dos autos, sendo, inclusive, relatado que ninguém na localidade soube indicar informações sobre o requerente ou seus familiares. Declarou-se, ainda, que o endereço se revelou insuficiente, devolvendo-se o mandado sem cumprimento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verifica-se que a presente demanda encontra-se paralisada por culpa exclusiva da parte autora, a qual deixou de cumprir determinação judicial essencial para o regular andamento do feito, mesmo após ter sido intimada por seu patrono e, posteriormente, ter frustrada sua intimação pessoal. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos em que o autor abandona a causa, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbem no prazo fixado pelo juízo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” A intimação pessoal da parte, nos moldes exigidos pelo § 1º do mesmo artigo, foi regularmente determinada e diligenciada. Todavia, a ausência do autor em seu endereço e a impossibilidade de localização frustraram o cumprimento da medida, impedindo o regular seguimento processual. Ressalte-se que, em hipóteses como a dos autos, em que a parte requerente não colabora com a instrução processual, desatendendo determinações judiciais essenciais e impedindo o exame do mérito, mostra-se imperiosa a extinção do feito, sob pena de afronta à segurança jurídica e à efetividade da jurisdição.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa pela parte autora, Francisco Helton de Sousa. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, ante a presumida hipossuficiência do autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Oeiras/PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras