Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DANILO FEITOSA DE MELO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029133-24.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, proposta por DANILO FEITOSA DE MELO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. Narra o demandante que foi recolhido na Casa de Custódia em Teresina, na data de 16/05/2016, quando se iniciou uma rebelião e, diante da sua proporção nunca visto antes, foi surpreendido com um tiro de bala de borracha, mesmo sem fazer parte da rebelião, perdendo a visão do olho esquerdo, ao passar por cirurgia para retirada do globo ocular. Nesse contexto, aduz haver responsabilidade do Estado do Piauí e requer danos morais no valor de R$ 200.000,00 e estéticos no valor de 300.000,00. O Estado do Piauí, por sua vez, apresentou Contestação (id. 7694839, pág. 53/64) requerendo, no mérito, a improcedência. O Ministério Público, apresentou parecer pela não intervenção (id. 7694839, pág. 73/74). Intimadas, as partes não requereram provas. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos em apreço, entendo que não se faz necessária a produção de outras provas, estando o feito pronto para julgamento. Sem a arguição de preliminares, passemos ao julgamento do mérito. Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado do Piauí por perda da visão do olho esquerdo de detento. Segundo a cláusula geral de responsabilidade civil da administração pública, estampada no art. 37, §6º, CF, esta deve responder pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, vierem a causar a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. Este dispositivo consagrou a chamada teoria do risco administrativo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 841.526/RS (Tema 592), fixou a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela perda da visão do detento." Desse modo, salutar a transcrição do dispositivo constitucional: “Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; ” Nesse viés, o STF adotou, em tais casos, a teoria do risco administrativo, seja o ato comissivo ou omissivo, este diante do dever de garantidor do Estado no caso em apreço, insculpido pela própria norma constitucional acima destacada. Sendo assim, para a responsabilização do Estado, é preciso a comprovação de dano, nexo causal com alguma conduta ou omissão do Estado e a ausência de excludente de responsabilidade estatal, não sendo necessária a comprovação de conduta culposa ou dolosa por parte do ente público. Visto isso, adentremos no contexto fático em apreço. Como analisado pela inicial, a causa da perda da visão do olho esquerdo do detento, se deu durante rebelião em presídio, com um tiro de borracha, disparado por agente público, estando mais do que comprovado o dano e o nexo causal. Ora, entendo que faltou cuidado do ente público demandado, cabe destacar, em que pese o fato ter ocorrido durante rebelião no presídio, cabe ao Estado assegurar aos seus detentos o respeito a integridade física é moral, ao ponto de evitar supostas brigas/rebelião em presídios, fato que, infelizmente, vem sendo corriqueiro nos presídios do Brasil, restando caracterizada a omissão do Estado. Ademais, restou comprovada nos autos que em razão da rebelião o detento perdeu a visão do olho esquerdo, conforme fotos e laudo/atestado médico. A responsabilização do ente público é clara. Quanto aos danos morais pleiteados, é preciso entender ainda que as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes (baixas condições financeiras), a gravidade do dano (o qual resultou na perda da visão do olho esquerdo do detento), aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, devem ser fatores a serem sopesados para a fixação do quantum debeatur de danos morais, em face da similaridade, conforme a jurisprudência consolidada. Observando-se tais fatores, entendo como devida a quantia de 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais), valor a ser dividido a título de danos morais e estéticos.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e condeno o demandado em danos morais e estéticos, que somados, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ao requerente. Condeno, ainda, o demandado em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10%, sobre o valor da condenação. Deixo de condenar o demandado em custas processuais, diante da sua isenção legal. P. R. I. Transitada em julgada a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina