Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO CARDOSO OLIVEIRA LEAL, MICHELLE SIQUEIRA LEAL OLIVEIRA
REU: MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818852-05.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liberação de Veículo Apreendido, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Abuso de Poder]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por THIAGO CARDOSO OLIVEIRA LEAL e MICHELLE SIQUEIRA LEAL OLIVEIRA em face da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO – STRANS e do MUNICÍPIO DE TERESINA. Narra o autor que recebeu fora parado por agentes da STRANS por transporte clandestino de passageiros. Afirma, contudo, que é bombeiro militar e estava com sua esposa ao lado, voltando do hospital, não sendo devida a multa aplicada e nem a apreensão do veículo. Por fim, afirma, ainda, que os oficiais se recusaram a analisar a identidade da sua esposa. A liminar foi deferida, em parte, para liberar o veículo, independentemente de qualquer multa ou taxa e suspendendo o auto de infração, até o julgamento definitivo do feito. Citada, a STRANS e o Município de Teresina apresentaram Contestação (id. 3596699), requerendo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Município de Teresina e, no mérito, requereu a improcedência. Em Parecer (id. 3639959), o Ministério Público Estadual opinou pela ausência de interesse em intervir. Intimados quanto ao interesse na produção de provas, nada requereram. Foi acostado o agravo de instrumento, mantendo a decisão liminar proferida (id. 15317197). Em seguida, houve vários despachos e decisões para as partes se manifestarem e inserindo o código de gratuidade do PJE. É o relatório. Decido. Preliminarmente, em relação à ilegitimidade passiva, entendo em consonância com o agravo de instrumento acostado aos autos no id. 15317199. De acordo com o referido acórdão, o Município tem legitimidade passiva, pois trata da anulação de taxas de depósito do veículo. Isto posto, rejeito a preliminar e passo ao mérito. No mérito, o direito autoral é se faz presente. A parte autora, apesar de não ter acostado nenhum dos vídeos mencionados na inicial, trouxe aos autos o prontuário da sua esposa no Medplan, demonstrando que foi atendida no dia 18.04.2018, no período da manhã e da noite, sendo possível que tenha sido a passageira do autor. Além disso, como exposto no agravo de instrumento, o autor é Bombeiro Militar do Estado do Piauí, o que demonstra probabilidade de não estar cometendo transporte ilegal de passageiros, foi realizado, ainda, um Boletim de Ocorrência (id. 3209955). Desse modo, ainda que o auto de infração tenha presunção de veracidade e legitimidade, esta é relativa. Desse modo, diante das provas trazidas pelo demandante, entendo que prevalece a ausência de responsabilidade da parte autora. Em relação aos danos morais, o autor teve o carro apreendido e sua esposa estava doente/debilitada. Desse modo, entendo configurados motivos suficientes para abalar a personalidade jurídica do autor, sendo devido o pedido de danos morais. Quanto aos danos morais pleiteados, é preciso entender ainda que as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes (baixas condições financeiras), a gravidade do dano (o qual resultou na apreensão ilegal do veículo enquanto uma das demandantes estava doente) e a extensão de seu efeito lesivo (retirando o veículo), aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, devem ser fatores a serem sopesados para a fixação do quantum debeatur de danos morais, em face da similaridade, conforme a jurisprudência consolidada. Observando-se tais fatores e considerando entendo como devida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para Michelle Siqueira Leal Oliveira e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Thiago Cardoso Oliveira Leal. Ao fim, a declaração de inconstitucionalidade incidental requerida não se faz necessária para o deslinde da causa, nos termos alhures, motivo pelo qual deixo de analisá-la.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO declarando nulos os autos de infração e as multas, bem como despesas com pátio e taxas similares, imputadas ao demandante e condeno o demandado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para Michelle Siqueira Leal Oliveira e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Thiago Cardoso Oliveira Leal, a título de ressarcimento pelos danos morais; nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte demandada em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem condenação em custas, diante da sua isenção legal. P.R.I. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina