Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: REGINALDA DE JESUS SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800504-29.2019.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que consta pedido de busca de bens da executada através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD e ordem de penhora via SISBAJUD. Consta nos autos que a devedora foi citada, mas não realizou o pagamento ou ofertou bens à penhora como também não apresentou embargos à execução. A oficial de justiça certificou que não foram localizados bens passíveis de constrição, existindo na residência da devedora apenas bens essenciais que guarnecem a sua residência. Ressalte-se que, na defesa de seu direito de crédito, deve a autora empreender todos os esforços, extra autos, para a localização dos bens do devedor, até porque detém o direito constitucional de petição junto às repartições públicas e somente quando restar demonstrada a imprescindibilidade da atuação judicial, é que o juiz deve atuar no sentido de localizar ou de levantar o patrimônio do devedor. De tal maneira, não tendo o exequente demonstrado que foram inexitosas as suas buscas atrás de bens da devedora para indicação a penhora na via administrativa, indefiro, por ora, o pedido de buscas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Lado outro, quanto à execução de título extrajudicial, o art. 829 do CPC prescreve que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, e que do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação (§ 1º). Ao cumprimento de sentença e à execução de título extrajudicial se aplica o disposto no art. 835, I, do CPC, segundo o qual a penhora de dinheiro é preferencial, bem como no art. 854 do mesmo diploma legal, que prevê que a penhora se dará por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, sem que lhe seja dado conhecimento. Sob esses fundamentos, e considerando que a obrigação exequenda ainda não foi satisfeita, autorizo o bloqueio de ativos financeiros mantidos em nome da parte executada via SISBAJUD. Nesse passo, dando regular prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado, que indique, de maneira clara e objetiva, o valor do débito executado, acrescido de honorários advocatícios de 10% fixados no despacho de id. 8266919. Após, retornem os autos para efetivação da medida deferida via SISBAJUD. Na sequência, aguarde-se a efetivação da medida pelo prazo de 30 dias corridos, findo o qual deverão os autos ser conclusos para que sejam relatados os resultados da diligência e, na hipótese de insucesso, adotadas outras medidas no intuito de localizar bens penhoráveis da parte devedora. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca