Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA ALVES DE SOUSA, NILDOMAR BATISTA DE ARAUJO
REU: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829526-08.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIA ALVES DE SOUSA e NILDOMAR BATISTA DE ARAUJO em face do ESTADO DO PIAUÍ e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ. Narra o demandante que perdeu seu filho, em virtude de colisão com animal na pista. Afirma que não existem cercas ou tapumes e nem foi identificado o proprietário do animal. Citado, o DER-PI e o Estado do Piauí apresentaram Contestação (id. 7651375), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, impugnaram a gratuidade. No mérito propriamente, postula a improcedência. Em Réplica à Contestação (id. 8099358), os autores rebatem as preliminares arguidas e reiteram o pedido de procedência. Em Parecer (id. 17447309), o Ministério Público opinou pela ausência de interesse em intervir no feito. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, os réus nada requereram, a parte autora pleiteou pela produção de prova testemunhal (id. 13470366). A audiência foi realizada e as testemunhas foram ouvidas. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis um resumo. Decido. Inicialmente, em relação à gratuidade, o demandado não trouxe aos autos qualquer prova que retire a presunção da declaração de hipossuficiência da parte autora, motivo pelo qual a rejeito. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por rejeitar, pois, em que pese a autonomia do DER-PI, a administração direta responde de forma subsidiária. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJPI: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE IN-DENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDEN-TE DE TRÂNSITO. ANIMAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNE-CESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E AUDIÊNCIA, RESPONSABI-LIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. IMPROVIMEN-TO DA SEGUNDA APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presente demanda se trata da pretensão à indenização em face do Estado do Piauí, em decorrência de acidente em rodovia pela presença de animal na pista. 2. No que tange à possível ilegitimidade do Estado do Piauí para integrar o polo passivo da presente ação, ainda que seja a autarquia DER-PI a responsável pela fiscalização e manutenção das rodovias do Estado do Piauí, em casos como esse, quando se põe em análise se há responsabilidade ou não da Ad-ministração Pública, o Estado é legitimo para figurar no polo passivo da de-manda. 3. para a configuração da responsabilidade do Estado é preciso que haja a presença de três elementos: a) o dano; b) a omissão da Administração Pública no seu dever de fiscalizar as rodovias estaduais e c) o nexo causal en-tre a omissão e o dano. 4. Não obstante seja dever da Administração supervisionar as rodovias estaduais, figura-se materialmente impossível fiscalizar to-das as propriedades ao entorno de todas as rodovias do Estado com o intuito de impedir que animais adentrem às estragas estaduais, de modo que seria bastante forçoso considerar que há responsabilidade do ente público em todos os acidentes que envolvam animais em suas rodovias. 5. No que se refere à prejudicial de cerceamento de defesa, como se pode perceber, esta restou prejudicada, tendo em vista a não configuração de responsabilidade do ente público pelo acidente ocorrido, motivo pelo qual a realização de pericias e audiência não influenciariam no mérito da demanda — a responsabilidade do ente público acerca do acidente — por servirem apenas para se aferir o quantum de indenização, se esta fosse procedente, sem ter, contudo, o condão de acrescentar ou modificar, em nenhum aspecto, as questões fáticas do caso. 6. Recursos conhecidos. 7. Provimento da apelação interposta pelo ente público estadual. 8. lmprovimento da segunda apelação. 8. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001845-4 | Relator: Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )” Rejeitadas as preliminares, passo a adentrar no mérito do presente feito. Segundo a cláusula geral de responsabilidade civil da administração pública, estampada no art. 37, §6º, CF, esta deve responder pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, vierem a causar a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. Este dispositivo consagrou a chamada teoria do risco administrativo. A questão que se coloca no seio da doutrina é que esta modalidade objetiva de responsabilidade da administração pública não alcança os fatos omissivos, senão apenas os comissivos, decorrentes de uma atuação positiva do agente público, quando da prestação de serviços públicos. A literalidade do dispositivo sugere, assim, que a teoria do risco administrativo contempla apenas o facere do Estado, o que se intui a partir do termo “PRESTAÇÃO” do serviço público, dando a entender que a administração pública só responde objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros quando adota um comportamento POSITIVO na satisfação das necessidades sociais. Com base nisso, a doutrina passou a defender que, nos casos de omissão, a administração pública só responderia de forma subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração do elemento subjetivo na conduta do agente público, como pressuposto da imputação de responsabilidade ao Estado. Com o tempo, essa exigência de comprovação do elemento subjetivo na conduta do agente foi substituída pelo conceito de “culpa anônima do serviço”, segundo a qual má prestação de serviço ou sua prestação ineficiente ou atrasada pode ensejar a responsabilidade da administração pública (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo). Esse entendimento foi encampado pela jurisprudência do STJ, como se lê do item 5 da edição 61 de sua Jurisprudências em Teses, que consagrou, como pressupostos da responsabilidade civil por atos omissivos da administração, ao lado do dano e do nexo de causalidade, o elemento subjetivo da negligência do serviço público. Isto posto, trazendo esta exposição ao presente caso, temos que o Autor intenta responsabilizar o Estado por acidente ocorrido em rodovia estadual, na qual se verificou a colisão entre o veículo dirigido pelo descendente do autor e animal solto na pista. Nesse contexto, destacam o teor dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.802/2008, segundo os quais está expresso o dever do Estado de fiscalizar a rodovia e impedir os acidentes com animais soltos em rodovias, vejamos: "Art. 1º Fica proibido aos criadores, seus empregados, possuidores, transportadores, proprietários ou condutores de animais, realizar a condução dos animais em estado de soltura nas rodovias estaduais, integrantes do sistema viário próprio do Estado do Piauí, obedecida a legislação federal específica, bem como a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. (...) Art. 2º O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com o auxilio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos." Nesse sentido, os demandantes sustentam a tese de que a ausência de fiscalização da rodovia teria sido determinante para causa do acidente, o que, aliada à omissão do Estado em promover a retirada de animais situados no curso da estrada, configura culpa anônima apta à imputação de responsabilidade. Cabe destacar, contudo, que o juízo de ponderação da culpa anônima do serviço não pode suplantar os limites materiais da atuação do Poder Público, incluindo, dentro do espectro de responsabilidade do Estado, situações em que sua presença ou intervenção ostensiva revele-se materialmente impossível. Segundo famosa máxima da doutrina jurídica, o Estado não pode transformar-se em segurador universal de todos os infortúnios da humanidade. Por isso que o elemento identificador da culpa anônima, apto a caracterizar o liame de responsabilidade por omissão, deve ater-se aos quadrantes da reserva do possível, é dizer, aos limites e as possibilidades materiais de atuação do Estado naquele caso específico. Nesse contexto, é completamente irrazoável exigir do Poder Público a fiscalização ostensiva e constante de todos os trechos das rodovias estaduais. Da mesma forma, afigura-se humanamente impossível impedir que, em algum momento, sobretudo nos percursos que atravessem a zona rural de municípios, algum animal atravesse o leito da pista. Ademais, a omissão que configura responsabilidade subjetiva por culpa anônima do serviço não é a genérica, que exige a presença do Estado em todas as ocasiões da vida, em todas as esquinas da cidade, em todos os trechos das rodovias estaduais. Muito pelo contrário. Só a omissão específica, que se caracteriza pelo descumprimento de um dever específico de agir em determinada situação, é que pode ensejar a imputação de responsabilidade por conduta omissiva. Dentro desse raciocínio, não se mostra razoável exigir a fiscalização do Estado sobre todos os trechos da rodovia por escapar às possibilidades materiais de atuação do Poder Público no caso. No caso, a parte autora trouxe aos autos reportagens do acidente em análise, não demonstrando de maneira factual a presença do dever de agir por parte do Estado. Observa-se, assim, uma completa ausência de prova de omissão específica do Estado do Piauí. Era preciso que o autor carregasse aos autos prova de que houve acidentes pretéritos no referido trecho da rodovia ou que a Administração Pública Estadual foi informada dos animais na pista e não adotou qualquer medida objetivando fiscalizar a rodovia. Em sede de audiência, foi enfatizado pelas testemunhas que na região, é costumeiro a criação de animais que com frequência trafegam pela pista, sendo normal também, o não uso do capacete por parte dos motociclistas, tendo ocorrido alguns acidentes nessa mesma estrada. Contudo, da forma como foram instruídos os autos não se prova que a Administração foi informada previamente dos acidentes na referida rodovia e deixou de exercer a fiscalização. Portanto, é evidente que o Estado não pode segurar de maneira universal e atemporal qualquer imbróglio que venha a surgir, como o aqui analisado, seja ele natural ou não. Nesse sentido, vejamos o entendimento pacífico do E. STJ a respeito da matéria, no sentido exato da necessidade de comprovação de omissão específica em acidentes com veículos causados pela presença de animal em rodovias: “PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO, EM RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE DO DNIT. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de ação pleiteando, em suma, o ressarcimento de valor pago a título de prêmio à segurada envolvida em acidente em rodovia federal. A sentença julgou os pedidos improcedentes, posto que não ficou demonstrada a omissão da administração no cumprimento do dever de conservação e sinalização. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação reformando a sentença de primeiro grau para condenar o DNIT ao ressarcimento do valor do prêmio do seguro. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto ao art. 936 do CC/2002, vinculado à tese de ilegitimidade passiva do recorrente, vê-se que o Tribunal de origem, ao entender que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, "responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, sendo ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público" (fl. 534) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se: AREsp n. 1.706.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020. IV - Entretanto, como pontuado pelo Juízo a quo, no excerto acima destacado, o DNIT responde civilmente por acidentes de trânsito ocorridos nas rodovias federais que tenham ocorrido por falha na prestação do serviço público de sua atribuição. Ou seja, inexistente comprovação de ação ou omissão por parte do DNIT ligado ao dano, não há que se falar em responsabilidade administrativa. V - In casu, é incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal selvagem na pista, não sendo razoável, como ressaltou o juízo singular, esperar que o órgão realize a fiscalização da circulação desses animais por toda a estrada de sua responsabilidade. VI - Com efeito, a omissão do DNIT quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.624/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. VII - Agravo interno improvido. (STJ. Segunda Turma. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0144670-0AgInt no AREsp 2129016 / SP. Data de julgamento: 07/12/2022. DJE: 13/12/2022).” No caso em apreço, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, não demonstrando omissão específica e prévia no trecho da rodovia suscitado.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno o demandante em custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ambos sob exigibilidade suspensa, diante da gratuidade deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina