Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANISIA ANTONIA DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801069-72.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ANISIA ANTONIA DA SILVA contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A parte autora relata que constatou a existência do empréstimo nº 644600941, registrado em nome dela junto ao banco réu, ativo desde 27/06/2022, com início dos descontos em 01/07/2022, no valor de R$ 48,80 (quarenta e oito reais e oitenta centavos) cada, totalizando 84 parcelas, das quais já foram debitadas 38, referente ao montante de R$ 1.878,70 (mil oitocentos e setenta e oito reais e setenta centavos). Afirma, contudo, não se recordar de ter solicitado ou autorizado a contratação. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos em seu benefício a título do referido empréstimo, que considera fraudulento. É o que cabe relatar. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA Como é cediço, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar). No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência. Assim, imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados. Em relação ao fumus boni iuris, verifica-se que a documentação colacionada aos autos pela parte autora é insuficiente à demonstração da fumaça do bom direito. Embora a autora afirme não ter anuído expressamente com a contratação de qualquer produto ou serviço bancário vinculado ao réu, constata-se que, até o presente momento, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a inexistência da contratação alegada. Assim, trata-se, no momento, de mera alegação desprovida de sustentação probatória. In casu, e numa análise perfunctória do feito, típica deste momento processual, não é possível concluir-se pela plausibilidade do alegado pela parte autora. No que se refere ao requisito do periculum in mora, observa-se que a parte autora alega que os descontos questionados tiveram início no ano de 2022. Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada em 29/07/2025. Tal lapso temporal revela a ausência de urgência na prestação jurisdicional, uma vez que, se realmente houvesse risco iminente ou dano irreparável, a autora teria buscado a tutela judicial de forma imediata. O decurso de longo período entre o início dos supostos descontos e a propositura da demanda enfraquece a alegação de urgência e descaracteriza a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do process
Ante o exposto, ausentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora), INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS
Recebo a petição inicial adotando o rito comum previsto no Código de Processo Civil, devendo a ausência dos documentos comprobatórios ser analisada no mérito da causa. Ante a declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que indiquem em sentido contrário, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Considerando as especificidades da causa, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, instrução e julgamento de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. A relação contratual em exame é típica relação de consumo, assegurando-se, pois, que a parte autora, na condição de consumidor(a), tenha respeitado seu direito de acesso à informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira. Dentre os direitos básicos do consumidor, cabe destacar a garantia de ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Dita inversão é ope iudicis e impõe a análise de seus requisitos, ou seja, a alegação deve ser verossímil ou hipossuficiente a parte. In casu, a alegação da parte autora é verossímil, sendo, pois, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso; trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento. Assim, tem-se que o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Com fundamento nos artigos acima citados, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. Por conseguinte, CITE-SE o requerido, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a não apresentação de defesa incorrerá nas penas do art. 344 do CPC, isto é, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, exceto se ocorrerem quaisquer das hipóteses previstas no art. 345, CPC, sendo, de plano, proferido julgamento. Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC). Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Regeneração