Baixa Definitiva06/05/2026, 19:38
Arquivado Definitivamente06/05/2026, 19:38
Arquivado Definitivamente06/05/2026, 19:38
Expedição de Outros documentos.06/05/2026, 19:37
Expedição de Outros documentos.06/05/2026, 19:37
Expedição de Certidão.06/05/2026, 19:37
Expedição de Outros documentos.06/05/2026, 19:37
Expedição de Outros documentos.06/05/2026, 19:37
Juntada de Petição de manifestação30/04/2026, 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202630/04/2026, 07:02
Publicado Sentença em 30/04/2026.30/04/2026, 07:02
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 17:46
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 17:46
Julgado improcedente o pedido28/04/2026, 10:36
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 10:36
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 10:36
Expedição de Certidão.19/01/2026, 11:55
Conclusos para despacho19/01/2026, 11:55
Juntada de certidão07/01/2026, 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 00:14
Juntada de Petição de petição (outras)19/11/2025, 10:24
Juntada de Petição de petição (outras)09/11/2025, 18:31
Publicado Intimação em 03/11/2025.03/11/2025, 01:03
Publicado Intimação em 03/11/2025.03/11/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LILIAN ROCHA DE ASSIS SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando a apresentação de contestação e réplica, INTIMO as partes a se manifestarem sobre a produção de novas provas, justificando-as motivada e fundamentadamente no prazo de 10 dias. CARACOL, 30 de outubro de 2025. GILMAR RIBEIRO DIAS DE MACEDO Vara Única da Comarca de Caracol
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800127-77.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LILIAN ROCHA DE ASSIS SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando a apresentação de contestação e réplica, INTIMO as partes a se manifestarem sobre a produção de novas provas, justificando-as motivada e fundamentadamente no prazo de 10 dias. CARACOL, 30 de outubro de 2025. GILMAR RIBEIRO DIAS DE MACEDO Vara Única da Comarca de Caracol
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800127-77.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LILIAN ROCHA DE ASSIS SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800127-77.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos. Conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, velar pela duração razoável do processo; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa. Desse modo: Uma vez que as audiências de conciliação em matérias semelhantes não têm sido frutíferas, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que as partes podem, a qualquer momento transigir.
Recebo a petição inicial, bem como sua emenda (ID 75709381), uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e na lei especial, e, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com fulcro no art. 135, II e VI, CITE-SE o requerido para, querendo, ratificar a CONTESTAÇÃO apresentada (ID 72804771), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 355 do CPC, consoante o rito comum. Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento (art. 373, § 1º, do CPC). Dito isso, determino a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira fazer prova da existência do contrato de mútuo supostamente firmado entre as partes e da realização do depósito em conta bancária do(a) autor(a) ou recibo de saque. Por outro lado, considerando que cabe ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III e art. 373, §1º do CPC, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos da conta em que houve os descontos, referente ao período dos três meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório. Diligência cumprida nos IDs 69475904 e seguintes. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). Ressalta-se que as partes devem requerer eventuais provas que pretendem produzir em sede de contestação ou réplica, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. Feito com tramitação prioritária, na forma do art. 71, da Lei nº 10.741/03. CARACOL/PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 08:51
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 08:51
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 08:50
Expedição de Certidão.30/10/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição (outras)24/10/2025, 20:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2025 23:59.09/10/2025, 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 00:04
Publicado Intimação em 03/10/2025.03/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LILIAN ROCHA DE ASSIS SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800127-77.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos. Conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, velar pela duração razoável do processo; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa. Desse modo: Uma vez que as audiências de conciliação em matérias semelhantes não têm sido frutíferas, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que as partes podem, a qualquer momento transigir.
Recebo a petição inicial, bem como sua emenda (ID 75709381), uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e na lei especial, e, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com fulcro no art. 135, II e VI, CITE-SE o requerido para, querendo, ratificar a CONTESTAÇÃO apresentada (ID 72804771), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 355 do CPC, consoante o rito comum. Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento (art. 373, § 1º, do CPC). Dito isso, determino a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira fazer prova da existência do contrato de mútuo supostamente firmado entre as partes e da realização do depósito em conta bancária do(a) autor(a) ou recibo de saque. Por outro lado, considerando que cabe ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III e art. 373, §1º do CPC, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos da conta em que houve os descontos, referente ao período dos três meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório. Diligência cumprida nos IDs 69475904 e seguintes. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). Ressalta-se que as partes devem requerer eventuais provas que pretendem produzir em sede de contestação ou réplica, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. Feito com tramitação prioritária, na forma do art. 71, da Lei nº 10.741/03. CARACOL/PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202512/09/2025, 09:40
Publicado Citação em 11/09/2025.12/09/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LILIAN ROCHA DE ASSIS SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800127-77.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos. Conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, velar pela duração razoável do processo; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa. Desse modo: Uma vez que as audiências de conciliação em matérias semelhantes não têm sido frutíferas, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que as partes podem, a qualquer momento transigir.
Recebo a petição inicial, bem como sua emenda (ID 75709381), uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e na lei especial, e, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com fulcro no art. 135, II e VI, CITE-SE o requerido para, querendo, ratificar a CONTESTAÇÃO apresentada (ID 72804771), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 355 do CPC, consoante o rito comum. Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento (art. 373, § 1º, do CPC). Dito isso, determino a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira fazer prova da existência do contrato de mútuo supostamente firmado entre as partes e da realização do depósito em conta bancária do(a) autor(a) ou recibo de saque. Por outro lado, considerando que cabe ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III e art. 373, §1º do CPC, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos da conta em que houve os descontos, referente ao período dos três meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório. Diligência cumprida nos IDs 69475904 e seguintes. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). Ressalta-se que as partes devem requerer eventuais provas que pretendem produzir em sede de contestação ou réplica, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. Feito com tramitação prioritária, na forma do art. 71, da Lei nº 10.741/03. CARACOL/PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 10:22
Recebida a emenda à inicial09/09/2025, 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIAN ROCHA DE ASSIS SILVA - CPF: 038.958.633-19 (AUTOR).09/09/2025, 10:22
Determinada diligência09/09/2025, 10:22
Expedição de Certidão.21/05/2025, 11:07
Conclusos para decisão21/05/2025, 11:07
Juntada de Petição de manifestação15/05/2025, 10:42
Proferido despacho de mero expediente26/04/2025, 14:53
Juntada de Petição de contestação23/03/2025, 19:12
Expedição de Certidão.27/01/2025, 08:26
Conclusos para despacho27/01/2025, 08:26
Juntada de certidão27/01/2025, 08:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior22/01/2025, 23:01
Distribuído por sorteio22/01/2025, 09:25