Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA CELIA VIEIRA DE ALENCAR
RECORRIDOS: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0821849-24.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 13981420) interposto nos autos do Processo 0821849-24.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 6592616, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. ABSORÇÃO PELO VENCIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. LC ESTADUAL N. 33/2003. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que a sentença recorrida analisou a questão referente à ‘gratificação de regência’ sob outro viés, e que o julgado do STF na ADI 4.167 não tem relação direta com a legalidade de sua absorção pelo vencimento do servidor, não restou violado o art. 489, §1º, do CPC, em nenhum dos seus incisos. Portanto, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. Não há falar em configuração de prescrição de fundo de direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, posto que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STF, STJ e deste TJPI. 3. O disposto na Lei Federal n. 11.738/2008, julgada constitucional na ADI 4.167, não retira dos entes públicos a competência e a discricionariedade para legislar acerca de outros aspectos dos planos de carreira e remuneração de seus servidores. 4. A Lei Estadual n. 6.215/2012, determinou o reajuste do vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica, dispondo, expressamente, no parágrafo único de seu art. 1º, que a gratificação de regência seria absorvida, ou seja, incorporada, ao novo vencimento fixado. Desse modo, a Lei Estadual n. 6.215/2012 promoveu verdadeira alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais. 5. A LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular o cálculo das vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores, promoveu verdadeira alteração de regime jurídico remuneratório. E é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que apenas veda ‘a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada’. 6. O art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma redução”, o que significa dizer, tão somente, que o referido adicional deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento. 7. In casu, não houve redução do valor nominal dos proventos de aposentadoria do servidor inativo, não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 8. Apelação conhecida e improvida.”. Contra o acórdão, a Recorrente opôs Embargos de Declaração (id. 6790206), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 13369189). Nas razões recursais, o Recorrente aduz a violação aos arts. 5º, XXXVI, 22, XIV, 24, IX, 37, X e 40, § 8º, 206, VIII e parágrafo único, 212-A, XII, todos da CF, ao art. 60, III, “e”, do ADCT, bem como inconstitucionalidade de Lei local contestada em face de lei federal. Intimados, os Recorridos apresentaram as suas contrarrazões (id. 15261960), requerendo que seja negado seguimento ao recurso extraordinário. Primeira análise de admissibilidade (id. 17554091) deu seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, V do CPC. Em decisão (id. 24196778), o STF determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse feito juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Tema nº 1.359. É um breve relatório. Decido. Passo a reanalise do Recurso Extraordinário interposto conforme determinação do STF, em atenção ao Tema nº 1.359, do STF. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 5º, XXXVI, 22, XIV, 24, IX, 37, X e 40, § 8º, 206, VIII e parágrafo único, 212-A, XII, todos da CF, ao art. 60, III, “e”, do ADCT, defendendo que deve ser declarada a inconstitucionalidade formal orgânica do disposto no art. 1º, parágrafo único da Lei Estadual nº 6.215/2012, tendo em vista a desconformidade entre o disposto na referida lei e as disposições da Lei Nacional nº 11.738/2008, fixando a impossibilidade de absorção de verbas incorporadas ao vencimento pra fins de atingimento do piso nacional da educação, que deverá corresponder tão somente ao vencimento inicial básico do magistério, e, via de consequência, reconhecer o efeitos ex tunc da declaração, reformando o julgado recorrido para julgar procedente o pleito autoral de reestabelecimento do pagamento autônomo da gratificação de regência; Por sua vez, o acórdão recorrido consignou que o Estado do Piauí comprovou que cumpriu com o pagamento do piso salarial conforme previsto pela Lei Federal n. 11.738/2008, conforme se verifica, in verbis: “A supracitada Lei Federal nº 11.738/08 fixou o piso salarial dos professores da educação básica, que consiste em direito de índole constitucional, previsto nos art. 206, da CF/88 e no art. 60, III, ‘e’, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu, então, pela constitucionalidade da referida norma geral federal, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito. (…) Com efeito, a partir do julgamento da ADI 4167, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração (vencimento mais vantagens pessoais) recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Plenário, assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e não à remuneração, na medida que decidiu que ‘é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.’ (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) (…) Portanto, diante do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4.167, não há dúvidas de que o piso salarial previsto na Lei Federal n. 11.738/2008 deve consistir, tão somente, no vencimento-base da carreira, não englobando as vantagens percebidas pelo servidor e que, somadas ao piso (vencimento-base), compõem a remuneração total do professor. Acontece que, não obstante a Lei Federal n. 11.738/2008 tenha fixado um piso salarial aos profissionais do magistério público da educação básica e previsto que tal piso deve corresponder ao vencimento-base da carreira, isso não retira dos entes públicos a competência e a discricionariedade de legislar acerca de outros aspectos dos planos de carreira e remuneração de seus servidores. Pautado nessa premissa, o Estado do Piauí, através da Lei Estadual n. 6.215/2012, determinou o reajuste do vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica, dispondo, expressamente, no parágrafo único de seu art. 1º, que a gratificação de regência seria absorvida, ou seja, incorporada, ao novo vencimento fixado. Em suma, a Lei Estadual n. 6.215/2012 promoveu verdadeira alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais. E, neste ponto, impõe observar que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à formula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. É o que se vê das seguintes ementas: (…) In casu, o Estado do Piauí comprovou que não houve redução na remuneração da Apelante, bem como comprovou que cumpriu com o pagamento do piso salarial previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, considerando o valor do vencimento-base para tanto. Assim, o fato de lei estadual posterior (Lei Estadual n. 6.215/2012) ter alterado o regime jurídico remuneratório dos servidores, com a absorção de gratificação de regência, não possui o condão de violar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, posto que não houve redução na remuneração da Apelante, tampouco há direito adquirido a regime jurídico. Portanto, mantenho a sentença de improcedência neste ponto.”. Nesse ínterim, o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema nº 1.359, ao analisar controvérsia referente “a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal”, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” (ARE 1.493.366-PE, Rel. Min. Luíz Roberto Barroso, DJe 21/11/2024). Assim, tendo em vista que o acórdão entendeu que o ente público cumpriu com o pagamento do piso salarial nos termos da legislação de regência, restando obstado o seguimento do recurso extraordinário, ante o reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria. Dessa forma, em cumprimento à decisão do STF de id. 24196778, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí