Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAVSERV - PAVIMENTACOES E SERVICOS ASFALTICOS LTDA e outros
REU: CLAUDIO LUSTOSA BUCAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846362-46.2025.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, ajuizada por PAVSERV Pavimentações e Serviços Asfálticos EIRELI–LTDA e FILER Serviços, Construções, Empreendimentos e Materiais de Construção LTDA, representadas por Erivelton Moura, em face de Cláudio Lustosa Bucar. Alegam as autoras exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel situado à Avenida José João Magalhães Braga, nº 8823, Anexos A e B, Bairro Pedra Miúda, Teresina/PI, desde 2017, mediante contrato de locação firmado com a empresa Laboratório Industrial e Farmacêutico Bucar Ltda. Sustentam que, em 10/08/2025, sofreram esbulho possessório, consistente na troca de fechaduras, retirada de bens e impedimento do acesso ao imóvel, razão pela qual requerem a concessão de liminar para reintegração imediata na posse. Ocorre que, em consulta ao sistema Pje, verifico a existência de processo conexo nº 0845493-83.2025.8.18.0140, ajuizado neste juízo, em 12/08/2025, no qual foi deferida medida liminar determinando o afastamento do sócio Erivelton Moura da administração da sociedade, vedando-lhe o acesso às contas bancárias e às dependências da empresa, sendo a administração atribuída ao sócio Cláudio Lustosa Bucar, até ulterior decisão. Nos termos do art. 561 do CPC, a concessão da reintegração liminar exige que o autor comprove a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Muito embora a narrativa traga indícios de posse anterior e da data aproximada do alegado esbulho, a análise sumária encontra óbice relevante uma vez que há decisão liminar vigente no processo conexo referido, que atribui a administração exclusiva ao réu e veda expressamente o ingresso da parte Erivelton Moura nas dependências da empresa. Conceder a reintegração postulada nesta ação, com retorno da posse às autoras representadas por Erivelton Moura, importaria em contrariar decisão anterior proferida em processo entre as mesmas partes, além de gerar grave risco de contradição entre ordens judiciais do mesmo juízo. Assim, diante do atual quadro de composse societária e controvérsia fática intensa, mostra-se necessário o contraditório prévio, não sendo prudente deferir medida possessória liminar inaudita altera pars.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela liminar de reintegração de posse requerida. Cite-se o réu Cláudio Lustosa Bucar para contestar no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Mantenho os efeitos da decisão liminar proferida nos autos nº 0845493-83.2025.8.18.0140 até ulterior deliberação, de modo a evitar decisões conflitantes. Anote-se a conexão entre os feitos, a fim de possibilitar eventual reunião processual para julgamento conjunto (art. 55, §3º, CPC). Após a citação e eventual resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual justificação prévia (art. 562 CPC) ou demais providências de saneamento. Publique-se. Intime-se. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina