Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
REU: MARCOS VINICIUS CUNHA DIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824858-52.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a serventia, de ofício, procedeu com a publicação da sentença no diário de justiça (id nº 55714734). Após, certificou que a requerida, embora intimada por edital, não se manifestou (id nº 59445161). Em seguida, por meio de ato ordinatório, intimou a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, conforme id nº 59445166. Nesse sentido, a parte autora requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD e outras medidas coercitivas, ante o não pagamento do débito pelo requerido (id nº60114252). Em decisão de id nº 66992096, o juízo atesta o não pagamento voluntário e determina o bloqueio do valor de R$ 82.463,08 (oitenta e dois mil e quatrocentos e sessenta e três reais e oito centavos), nas contas de titularidade do requerido, ora executado, Marcos Vinicius Cunha Dias. O bloqueio restou parcialmente cumprido, vez que foi bloqueado o valor de R$ 19.201,75 (dezenove mil e duzentos e um reais e setenta e cinco centavos) nas contas do executado, consoante informação de id nº 76820848. Em manifestação de id nº 77091069, o executado aduziu que a citação é inválida, tendo em vista que somente tomou conhecimento da presente demanda já na fase de cumprimento de sentença, o que impossibilitou a sua defesa. Alega que, além da citação ter sido recebida pelo porteiro do endereço indicado pelo exequente, este não é reconhecido pela executada. Juntou documentos. O Exequente apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, rebatendo a alegações do executado e demostrando que as citações forma válidas e perfeitas. É o relatório. Decido. A sentença proferida em id nº 52612381, face à revelia do Réu, constituiu de pleno direito o título executivo no valor indicado na exordial, acrescido de custas e honorários 10 % de sucumbência sobre o valor do débito. Ressalto que o procedimento da ação principal se encontra maculado por vício no tocante à citação. No processo principal fora certificado que a parte requerida, mesmo com o recebimento do AR, não apresentou defesa/contestação. Ocorre que, embora o recebimento de citação por funcionário da portaria do edifício possa ter validade, consoante o art. 248,§4 do CPC, o endereço cujo mandado de citação foi enviado e recebido não corresponde aos dados do executado. Sob esse viés, veja-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1930225 SP 2020/0240900-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021) EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. DECISÃO MANTIDA1. Tratando-se de cumprimento de sentença requerido após um ano do trânsito em julgado, a intimação para cumprir a decisão judicial será feita na pessoa do devedor, com aviso de recebimento encaminhado ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 513, §§ 2º, 3º e 4º do CPC.2. Considera-se realizada a intimação pessoal quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 513, § 3º, cumulado com art. 274, parágrafo único, do CPC.3. Diante da inexistência de provas de que o devedor mudou de endereço, afigura-se nula a intimação recebida por terceira pessoa.4. Constatada a ausência de intimação pessoal do executado para pagamento originário do débito, em flagrante violação ao devido processo legal, previsto no art. 5º, LV, da CF, resta caracterizada a nulidade processual, impondo-se a manutenção da decisão na qual o juízo realizou o chamamento do feito à ordem para sanar o vício procedimental.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53152638920248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse sentido, sabe-se que a citação recebida pelo porteiro somente pode ser considerada válida se o citado realmente reside no local. Entretanto, as provas juntadas aos autos comprovam que o requerido que não mais residia no local quando da diligência, conforme se observa especialmente nos id’s nº 77091089, 77091085, 77091084, 77091083 e 77091077. Desta feita, acolho o pedido de chamamento do feito à ordem, por ocorrência de nulidade de citação, DECLARO extinta a fase de execução; a nulidade de todos os atos processuais praticados após a citação, bem como determino o retorno dos autos para a fase de conhecimento, devolvendo o prazo para apresentação de defesa ao requerido, em especial para oferta de embargos monitórios. Por fim, determino o desbloqueio do valor de R$ 19.201,75 (dezenove mil e duzentos e um reais e setenta e cinco centavos) efetivado nas contas de titularidade do executado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
REU: MARCOS VINICIUS CUNHA DIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824858-52.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a serventia, de ofício, procedeu com a publicação da sentença no diário de justiça (id nº 55714734). Após, certificou que a requerida, embora intimada por edital, não se manifestou (id nº 59445161). Em seguida, por meio de ato ordinatório, intimou a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, conforme id nº 59445166. Nesse sentido, a parte autora requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD e outras medidas coercitivas, ante o não pagamento do débito pelo requerido (id nº60114252). Em decisão de id nº 66992096, o juízo atesta o não pagamento voluntário e determina o bloqueio do valor de R$ 82.463,08 (oitenta e dois mil e quatrocentos e sessenta e três reais e oito centavos), nas contas de titularidade do requerido, ora executado, Marcos Vinicius Cunha Dias. O bloqueio restou parcialmente cumprido, vez que foi bloqueado o valor de R$ 19.201,75 (dezenove mil e duzentos e um reais e setenta e cinco centavos) nas contas do executado, consoante informação de id nº 76820848. Em manifestação de id nº 77091069, o executado aduziu que a citação é inválida, tendo em vista que somente tomou conhecimento da presente demanda já na fase de cumprimento de sentença, o que impossibilitou a sua defesa. Alega que, além da citação ter sido recebida pelo porteiro do endereço indicado pelo exequente, este não é reconhecido pela executada. Juntou documentos. O Exequente apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, rebatendo a alegações do executado e demostrando que as citações forma válidas e perfeitas. É o relatório. Decido. A sentença proferida em id nº 52612381, face à revelia do Réu, constituiu de pleno direito o título executivo no valor indicado na exordial, acrescido de custas e honorários 10 % de sucumbência sobre o valor do débito. Ressalto que o procedimento da ação principal se encontra maculado por vício no tocante à citação. No processo principal fora certificado que a parte requerida, mesmo com o recebimento do AR, não apresentou defesa/contestação. Ocorre que, embora o recebimento de citação por funcionário da portaria do edifício possa ter validade, consoante o art. 248,§4 do CPC, o endereço cujo mandado de citação foi enviado e recebido não corresponde aos dados do executado. Sob esse viés, veja-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1930225 SP 2020/0240900-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021) EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. DECISÃO MANTIDA1. Tratando-se de cumprimento de sentença requerido após um ano do trânsito em julgado, a intimação para cumprir a decisão judicial será feita na pessoa do devedor, com aviso de recebimento encaminhado ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 513, §§ 2º, 3º e 4º do CPC.2. Considera-se realizada a intimação pessoal quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 513, § 3º, cumulado com art. 274, parágrafo único, do CPC.3. Diante da inexistência de provas de que o devedor mudou de endereço, afigura-se nula a intimação recebida por terceira pessoa.4. Constatada a ausência de intimação pessoal do executado para pagamento originário do débito, em flagrante violação ao devido processo legal, previsto no art. 5º, LV, da CF, resta caracterizada a nulidade processual, impondo-se a manutenção da decisão na qual o juízo realizou o chamamento do feito à ordem para sanar o vício procedimental.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53152638920248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse sentido, sabe-se que a citação recebida pelo porteiro somente pode ser considerada válida se o citado realmente reside no local. Entretanto, as provas juntadas aos autos comprovam que o requerido que não mais residia no local quando da diligência, conforme se observa especialmente nos id’s nº 77091089, 77091085, 77091084, 77091083 e 77091077. Desta feita, acolho o pedido de chamamento do feito à ordem, por ocorrência de nulidade de citação, DECLARO extinta a fase de execução; a nulidade de todos os atos processuais praticados após a citação, bem como determino o retorno dos autos para a fase de conhecimento, devolvendo o prazo para apresentação de defesa ao requerido, em especial para oferta de embargos monitórios. Por fim, determino o desbloqueio do valor de R$ 19.201,75 (dezenove mil e duzentos e um reais e setenta e cinco centavos) efetivado nas contas de titularidade do executado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina