Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IDEAL LTDA - ME, HELIO VASCONCELOS CABRAL, KAMILA VASCONCELOS CABRAL, MARCIEL MARQUES DE MOURA PAIVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801747-60.2023.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES IDEAL LTDA – ME, Hélio Vasconcelos Cabral, Kamila Vasconcelos Cabral e Marciel Marques de Moura Paiva em face do BANCO DO BRASIL S.A., vinculados à Execução de Título Extrajudicial nº 0804146-96.2022.8.18.0036, que tramitou perante esta 2ª Vara de Altos/PI. Designada audiência de conciliação para 13/10/2025 (art. 334 do CPC) por despacho Num. 81692156, sobreveio petição dos embargantes noticiando que a execução já fora sentenciada e arquivada em razão de acordo entre as partes, motivo pelo qual requereram a extinção dos presentes embargos por perda do objeto ID 81845265. Em seguida, o embargado (BANCO DO BRASIL S.A.) ratificou o pedido, pugnando igualmente pela extinção da demanda ante a perda superveniente do objeto ID 82819303. Consta ainda, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de referência, sentença homologatória de transação (03/12/2024), com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Perda superveniente do objeto Os presentes embargos possuem natureza acessória em relação à execução que lhes deu causa. Tendo a execução originária sido composta por acordo e extinta por sentença homologatória, com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, CPC), resta prejudicada a utilidade dos embargos, porque inexistente o objeto executório a ser impugnado. Nos termos das petições de ambas as partes, há convergência pela extinção por perda do objeto, e a sentença da execução comprova o fato superveniente determinante (art. 493 do CPC). Dessa forma, cessou o interesse processual (adequação/necessidade/ utilidade) na continuidade destes embargos, impondo-se a extinção sem resolução de mérito por perda do objeto, com base no art. 485, VI, do CPC. Audiência designada Tornando-se despicienda a autocomposição nos presentes embargos diante da perda de objeto verificada antes da data aprazada, fica prejudicada a audiência designada para 13/10/2025. Custas e honorários Considerando: (i) a natureza acessória dos embargos; (ii) a causa superveniente de extinção (acordo celebrado e homologado nos autos da execução, fato alheio ao mérito dos embargos); e (iii) a concordância de ambas as partes pela extinção — aplica-se o princípio da causalidade em conjunto com o art. 90, caput e § 3º, do CPC, de modo a não impor ônus sucumbenciais específicos nos presentes embargos, compensando-se integralmente as custas remanescentes e fixando honorários em zero, por equidade (art. 85, § 10, CPC), dada a ausência de atividade contenciosa útil após o acordo na execução. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de Embargos à Execução nº 0801747-60.2023.8.18.0036, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da extinção, por acordo homologado, da Execução de Título Extrajudicial nº 0804146-96.2022.8.18.0036. Declaro prejudicada a audiência de conciliação designada para 13/10/2025. Custas e honorários: na forma da fundamentação, sem condenação específica, à luz do art. 90, § 3º, c/c art. 85, § 10, do CPC. Determino a imediata baixa de eventuais penhoras/arrestos efetivados nestes autos e o levantamento de restrições negativadoras lançadas exclusivamente em razão deste feito, expedindo-se, se necessário, os competentes ofícios/certidões..Expeçam-se as comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 4 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos