Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ
APELADO: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS DECISÃO I-RELATÓRIO EQUATORIAL PIAUÍ, processualmente qualificada, por meio de procurador constituído, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS, igualmente individualizado, tendo em vistas os títulos juntados aos autos. Na peça inaugural do feito, o requerente aduziu que é credor do requerido na importância de R$ 12.066,99 (doze mil e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), representadas nas faturas de energia elétrica. A requerida foi citada regularmente, porém não cumpriu o mandado monitório nem apresentou embargos, conforme certidão de Id.22612189. É o que tinha a relatar, passo a decidir. II-FUNDAMENTO No tocante a preliminar de prescrição arguida pelo Embargante, entendo que não merece acolhimento. O Embargante pleiteia o reconhecimento da prescrição e consequente desconstituição da dívida, considerando-se que a prescrição para tais cobranças é quinquenal (05 anos) e que as mesmas se referem a faturas vencidas. Em sua defesa, o Autor/Embargado alega ser de 10 (dez) anos a prescrição para cobrança de faturas de energia elétrica, conforme disposição do art. 205, do CCB. Deve-se ressaltar, porém, que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é quinquenal, consoante disposto no artigo § 5º, I, do artigo 206, do Código Civil. A esse respeito destaco que o art. 205, do CCB, refere-se a regra geral de prescrição, aplicada quando não houver lei fixando prazo menor. Contudo, conforme se infere do art. 206, § 5º, I, do CCB, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, sendo, portanto, aplicado esta regra ao caso em apreço. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/07/2014, pleiteando o pagamento de faturas de energia elétrica referentes ao período de 11/2006 a 06/2014, não existem parcelas prescritas aptas a serem desconstituídas. A autora comprovou, então, ser credora dos valores consignados nas faturas, como previsto no art. 373, I, do CPC, pois trouxe aos autos prova escrita de seu crédito (art. 700 do mesmo estatuto processual). Em contrapartida, a demandada não logrou provar o respectivo pagamento (art. 373, II, do CPC). III-DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017450-58.2014.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento, Alienação Fiduciária]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos Monitórios, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para apresentar o demonstrativo de débito, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina