Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDA PINHO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: EDMILSON DAVIS COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007554-64.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração (ID 70149281) interposto pela parte exequente, objetivando a reforma da decisão de ID 66498108, a qual indeferiu a constrição de percentual do salário do executado, sob fundamento de que os vencimentos, salários e proventos são, em regra, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Sustenta a exequente que, diante da ausência de bens penhoráveis, seria admissível a relativização da impenhorabilidade, à luz do § 2º do mesmo dispositivo, mediante a penhora de parte do salário, preservada a dignidade mínima do devedor. Todavia, não trouxe aos autos qualquer documento robusto que demonstre de forma clara e objetiva: a real existência de vínculo empregatício ativo do executado; o valor líquido de seus vencimentos; a suficiência de tais proventos para assegurar a subsistência própria e de eventual núcleo familiar. Assim, não se encontram satisfeitos os requisitos necessários para afastar a proteção legal conferida ao salário. A mera alegação de exaustão dos meios executórios, desacompanhada de prova atualizada e minimamente eficaz sobre a capacidade contributiva do executado, não autoriza a flexibilização da regra geral de impenhorabilidade. Logo, não se vislumbra fato novo ou fundamento jurídico apto a ensejar a modificação da decisão anteriormente proferida.
Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão de ID 66498108, indeferindo o pedido de reconsideração. Em análise aos autos, constato que foi realizada diligência no sentido de localizar bens passíveis de penhora, no entanto, as tentativas restaram infrutíferas, não sendo encontrados bens suficientes para garantir a execução. Considerando que, conforme o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, a execução poderá ser suspensa quando não houver bens penhoráveis suficientes, entendo que a suspensão da execução é medida que se impõe, sem prejuízo do direito do exequente em promover o prosseguimento da ação, caso venha a identificar novos bens passíveis de penhora. Em face da inatividade processual por mais de um ano, conforme o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, determino a movimentação para arquivamento provisório dos autos, nos termos da legislação aplicável. A partir de agora, o processo ficará à disposição das partes, aguardando o transcurso do prazo de suspensão de um ano, após o qual, automaticamente, se iniciará o prazo para o arquivamento definitivo, salvo se o exequente promover alguma movimentação. Com a finalidade de garantir celeridade ao fluxo das decisões, determino que o prazo de suspensão seja computado na movimentação arquivo provisório. Ressalto que, não havendo qualquer prejuízo para a parte exequente, caso identifique novos bens passíveis de penhora, poderá requerer a reabertura do feito, sendo providenciada a continuidade do trâmite processual, conforme o andamento da execução. Por fim, determino que seja registrado nos autos a suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, com a movimentação para arquivamento provisório. Intime-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina