Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA LORENZA QUEIROZ COSTA RIBEIRO, ANA LORENZA QUEIROZ COSTA RIBEIRO, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA COSTA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DE SOUSA REIS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSUE SILVA NEVES, RICARDO LOPES GODOY RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. DESNECESSIDADE DE TÍTULO ORIGINAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória, condenando as apelantes ao pagamento de R$ 19.797,47, acrescido de correção monetária e juros legais, e convertendo o mandado monitório em executivo. As recorrentes alegam inépcia da inicial, nulidade da notificação, inexistência de prova escrita idônea, ausência do título original, aplicação da teoria da imprevisão em razão da pandemia da COVID-19 e impossibilidade de cumulação de multa e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial da ação monitória preenche os requisitos legais; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação do título original compromete a validade da prova escrita; (iii) determinar se a pandemia da COVID-19 autoriza a revisão contratual com base na teoria da imprevisão; e (iv) verificar a legalidade da cumulação de multa moratória e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial da ação monitória encontra-se regularmente instruída com Cédula de Crédito Bancário, demonstrativo de débito e notificações enviadas às devedoras, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC e ao disposto no art. 700 do CPC, conforme orientação da Súmula 247 do STJ, que reconhece a suficiência de contrato de crédito acompanhado de demonstrativo para o ajuizamento da ação. 4. A juntada do título original é desnecessária na ação monitória, bastando a prova escrita idônea que comprove a existência da dívida, uma vez que o princípio da cartularidade é aplicável apenas à execução de títulos de crédito, e não à via monitória. 5. A mora do devedor se configura de pleno direito com o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária notificação prévia na hipótese de inadimplemento de obrigação líquida e positiva. 6. A teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil, exige demonstração de onerosidade excessiva e imprevisibilidade de evento superveniente. A mera alegação genérica de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19 não é suficiente para justificar a revisão contratual, ausente prova concreta do desequilíbrio da prestação. 7. A cumulação de juros moratórios e multa contratual é expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário e admitida pela jurisprudência do STJ, que permite a incidência conjunta de juros remuneratórios, moratórios e multa, vedada apenas a cobrança cumulada de comissão de permanência com os demais encargos (Súmula 472/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativo de débito constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória. 2. A apresentação do título original não é requisito para a procedência da ação monitória. 3. A mora do devedor em obrigação líquida e positiva opera-se de pleno direito com o vencimento da dívida. 4. A pandemia da COVID-19, por si só, não autoriza a revisão contratual com base na teoria da imprevisão sem comprovação de onerosidade excessiva e nexo causal concreto. 5. É lícita a cumulação de multa moratória com juros de mora, desde que prevista contratualmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 700 e 702, § 8º; CC, arts. 394, 397 e 478; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, AgInt no AREsp nº 2019677/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.05.2022; TJ-DF, Apelação nº 0717139-28.2023.8.07.0007, Rel. Robson Teixeira de Freitas, j. 06.08.2024; TJ-SP, Apelação nº 1027764-64.2020.8.26.0576, Rel. Neto Barbosa Ferreira, j. 27.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814001-78.2022.8.18.0140
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por ANA LORENZA QUEIROZ COSTA RIBEIRO, ANA LORENZA QUEIROZ COSTA RIBEIRO - ME e FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA COSTA, contra sentença (Id 25509085) proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, cuja parte dispositiva segue in verbis: Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, § 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e condeno o embargante/réu no pagamento da quantia de R$ 19.797,47, com correção monetária e juros legais a partir da citação. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida à embargante. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A parte requerida inconformada com o decisum interpôs apelação aduzindo em suas razões em síntese: a incompatibilidade do valor cobrado em sede de Ação Monitória e o valor demonstrado nos autos do processo judicial; a ausência de juntada do título executivo original pela instituição financeira; alega, ainda, as dificuldades financeiras da empresa causada pelas pandemia da Covid-19, defendendo, assim, a aplicação da teoria da imprevisão em tempos de pandemia, e argumenta pela não cumulação da multa de mora com os juros moratórios. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 18564090). Foram apresentadas contrarrazões (Id 25509098). Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. II. MATÉRIAS PRELIMINARES As apelantes reiteram as preliminares de inépcia da inicial e nulidade da notificação extrajudicial. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. Nos termos do art. 319, I a VII, do CPC, a petição inicial deve conter a indicação das partes, causa de pedir, pedido e provas que a instruem. No caso concreto, o Banco do Nordeste apresentou prova escrita consistente na Cédula de Crédito Bancário nº 194.2019.195.5221, devidamente assinada, acompanhada de demonstrativo de débito e notificações encaminhadas às devedoras, elementos suficientes para a propositura da ação monitória. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do art. 700, caput, do CPC, consolidou entendimento por meio da Súmula 247, segundo a qual: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Assim, a exordial encontra-se devidamente instruída e atende às exigências legais, inexistindo qualquer vício que enseje sua inépcia. Quanto à nulidade da notificação, cumpre esclarecer que, diferentemente da ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, a ação monitória não exige prévia constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial cartorária. A mora, nas obrigações líquidas e positivas, opera-se de pleno direito com o vencimento da obrigação, conforme estabelece o art. 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Logo, inaplicável o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 à espécie, razão pela qual rejeito as preliminares. III. MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à validade da prova escrita apresentada pelo Banco autor, à necessidade de apresentação do título original, à comprovação da mora e à possibilidade de revisão contratual em razão dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19. De início, importa observar que a ação monitória destina-se à constituição de título executivo judicial, a partir de prova escrita sem eficácia executiva, conforme o art. 700, I, do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor quantia em dinheiro, coisa fungível ou infungível ou bem móvel determinado.” Ainda que a Cédula de Crédito Bancário possua eficácia executiva (Lei nº 10.931/2004, art. 28), nada impede que seja utilizada como prova escrita apta à propositura de ação monitória, sobretudo quando o credor opta por esse meio de cobrança, conforme já assentado pelos Tribunais Superiores: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. FIRMADO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste inépcia da petição inicial da Ação Monitória, quando instruída com instrumento referente a crédito direto ao consumidor firmado eletronicamente em canal de autoatendimento e com planilha indicando os valores inadimplidos e a memória de cálculo do débito com incidência dos juros, documentos aptos e suficientes para fundamentar o pleito, em respeito ao disposto nos artigos 330 e 700 do CPC/15. 2. O juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC/15), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras diligências quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença (art. 355, I, do CPC/15), sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. 3. Aplicam-se ao caso as normas do Direito do Consumidor, visto que Autor e Réu se amoldam aos conceitos previstos no caput dos artigos 3º e 2º do CDC, respectivamente. 4. Ainda que a inversão do ônus da prova se trate de um direito básico do consumidor, ele somente incidirá, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação da parte ou quando ela for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5. Na hipótese dos autos, a pretendida inversão seria irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois a prova documental coligida aos autos esclareceu devidamente os fatos, sendo suficiente para o exame do litígio. Ademais, por se tratar de regra de instrução e não de julgamento, incabível a inversão do ônus da prova na fase recursal. 6. A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que comprovar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15. 7. O instrumento de renegociação de dívidas firmado em canal de autoatendimento e acompanhado de demonstrativo de evolução do débito mostra-se apto ao convencimento do juiz quanto à existência da contratação do crédito, a modalidade pactuada e os respectivos encargos, sendo suficiente para indicar que o direito ao crédito alegado existe. 8. Em que pese a Súmula 286 do STJ dispor que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, a apresentação de contratos originários torna-se desnecessária quando o devedor aduz argumentação genérica acerca dos documentos anteriores à renovação, sem indicar razões concretas de fato e de direito que justificassem revisão contratual. 9. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas. (TJ-DF 07171392820238070007 1902934, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 06/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) Quanto à alegação de ausência do título original, a via monitória não exige a juntada do documento original, bastando prova escrita idônea e autenticada que demonstre a relação jurídica e o inadimplemento, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da cartularidade, aplicável apenas aos títulos de crédito na via executiva. Em relação à mora, o art. 394 do Código Civil dispõe que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não o quiser receber no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” No caso, o inadimplemento é incontroverso, sendo irrelevante a ausência de comprovação de notificação, pois a mora decorre ipso iure do não pagamento da dívida vencida. As apelantes ainda sustentam a aplicação da teoria da imprevisão, fundada no art. 478 do Código Civil, sob a justificativa de que a pandemia da COVID-19 inviabilizou o adimplemento da obrigação. Todavia, o referido dispositivo exige a demonstração de onerosidade excessiva e imprevisibilidade dos fatos supervenientes, o que não se verifica no caso em tela. A pandemia, por si só, não autoriza a revisão de contratos, sendo imprescindível comprovar o nexo causal entre a crise e a impossibilidade concreta de cumprimento: Prestação de serviços educacionais – Revisão contratual– Sentença de improcedência – Apelo do autor – CDC – Aplicabilidade – Inversão do ônus da prova – Impossibilidade no caso concreto – Em que pese a pandemia seja fato incontroverso e notório, o mesmo não se pode dizer relativamente às suas consequências em relação a cada pessoa, cuja análise deve ser feita caso a caso. E nesse ponto, razão não assiste ao apelante no tocante à invocação a seu favor, da Teoria da Imprevisão. Com efeito, para aferição da imprevisibilidade invocada, afigura-se imprescindível analisar cada relação contratual em concreto, compreendendo o exame não só das cláusulas contratuais, como também o contexto das partes em relação a essa contratação. Vale dizer, há que ser analisado, v.g., se realmente não havia a possibilidade de cumprimento da obrigação, ou se a prestação se apresentava excessivamente onerosa para fins de adimplemento, ou mesmo se houve frustração do objeto do contrato. Restou incontroverso que a contratação havida entre as partes se deu em momento anterior à época da deflagração da Pandemia. E o autor e apelante não logrou demonstrar que sua situação financeira, tenha sido afetada, exclusivamente, em razão da Pandemia do Coronavírus – Covid 19. A comprovação de tal situação, inexoravelmente, competia ao autor, ora apelante. De fato, não se afigura razoável exigir do fornecedor ou prestador de serviços a produção de prova de fato negativo, ou seja, que não houve alteração das condições financeiras do aluno. Em verdade, a prova de tal situação estava ao inteiro e exclusivo alcance do autor. Destarte, à mingua de efetiva comprovação da alteração da situação financeira do apelante, não há como apontar qualquer alteração que tenha tornado desproporcional o valor da mensalidade de ensino por ele devida. Outrossim, não cuidou o autor/apelante de trazer aos autos qualquer elemento de prova, mesmo que indiciário, da propalada má prestação dos serviços por parte da requerida em relação ao método de ensino disponibilizado (aulas remotas). Com efeito, segundo o que consta dos autos, para que as aulas não fossem integralmente interrompidas pela apelada, em razão das restrições impostas pelo Estado e recomendações do Ministério da Saúde no combate à Pandemia - Covid-19, foi adotado o sistema remoto e ao vivo de teletransmissão das aulas. E, a despeito de tais esclarecimentos por parte da apelada, em réplica, o autor, ora apelante, consideração alguma teceu acerca da qualidade das aulas ministradas por meio remoto. Logo, restou incontroverso o quanto alegado pela ré a esse respeito. Não restou demonstrado, outrossim, que a prestação tenha trazido extrema vantagem para a ré, ora apelada, pelo que inaplicável a teoria da imprevisão ou o reconhecimento da onerosidade excessiva, com fulcro nos art. 317, 478 e 393, todos do Código Civil. Em suma, se as mensalidades continuaram substancialmente iguais ao que restou estabelecido em contrato, não surgiu o requisito crucial e legal para autorizar a revisão ou resolução do contrato. Portanto, ainda que de forma diversa da inicialmente contratada, fato é que a apelada forneceu os serviços educacionais, ministrando aulas remotas e ao vivo, a fim de cumprir sua contraprestação contratual. Logo, não se pode dizer que o apelante tenha tido prejuízos, inclusive em termos de aproveitamento educacional. Em suma, pelo que se tem os autos, não se pode dizer que a Pandemia tenha causado, in casu, o propalado desequilíbrio entre a prestação de uma parte e a contraprestação devida pela outra, pelo que o decreto de improcedência era mesmo de rigor – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1027764-64.2020.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 27/03/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) As apelantes, entretanto, limitaram-se a alegar genericamente dificuldades financeiras, sem comprovar desequilíbrio efetivo ou fato impeditivo do cumprimento da obrigação. Assim, inaplicável a teoria da imprevisão. Também não merece prosperar argumentação pela não cumulação da multa de mora com os juros moratórios, uma vez que, conforme Id 25509017 (pág. 08), há expressão previsão de tal encargo na Cédula de Crédito Bancário o parágrafo segundo, abaixo transcrito: “ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO (...) PARÁGRAFO SEGUNDO - Além dos encargos de inadimplemento, será devida, ainda, multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre as parcelas em atraso”. A jurisprudência entende que “a cobrança cumulada de juros de mora, multa moratória e juros remuneratórios é permitida” (TJ-SP - Apelação Cível: 10365090420238260002 São Paulo, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 05/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 05/11/2024). Nesse sentido, ressalta-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VENDA CASADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 3. De acordo com tese firmada em recurso especial repetitivo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. ( REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) 4. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada e à nulidade da cláusula de tarifa de registro de contrato por alegada falta de comprovação de efetiva prestação do serviço de registro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. "Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ)." ( AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016) 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2019677 MS 2021/0368972-8, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida analisou de forma minuciosa todas as alegações das partes, aplicando corretamente os dispositivos legais e a jurisprudência dominante. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora