Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DIONEIA ALVES SOUSA Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. ASSOCIAÇÃO NÃO CONTRATADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Dioneia Alves Sousa contra sentença proferida nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face da FAP Associação Assistencial ao Funcionalismo Público. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a ilegalidade da cobrança mensal de R$ 51,90 referente à “Associação Assistencial FAP”; (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A autora recorreu, buscando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, ao argumento de que o montante fixado é irrisório diante da conduta ilícita reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida decorrente de vínculo contratual inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada reconhece que a cobrança indevida de valores por serviço não contratado configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica dos prejuízos. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor fixado na origem (R$ 1.000,00) não se mostra compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Piauí em casos análogos, em que se reconhece como razoável o patamar de R$ 5.000,00 para hipóteses de desconto indevido por associação não contratada. A majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 atende à finalidade compensatória, punitiva e pedagógica da reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida por associação não contratada configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização independentemente de prova do prejuízo. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando fixado em valor irrisório. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado em casos de desconto indevido por ausência de relação jurídica válida, conforme precedentes do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801579-32.2023.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DIONEIA ALVES SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida em face de FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO, ora apelado. Na origem, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) declarar a ilegalidade da cobrança do “Associação Assistencial FAP”, no valor de R$ 51,90, realizada na conta da autora; (b) condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados; e (c) condenar ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária a partir da sentença, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de dano moral mostra-se irrisório em face da conduta abusiva reconhecida na sentença (cobrança de produto/serviço não contratado), pugnando pela majoração da verba indenizatória, alinhada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com referência a precedentes que arbitram em patamar superior (p.ex., R$ 5.000,00). Reitera o benefício da gratuidade de justiça e destaca a tempestividade do apelo. Contrarrazões não foram apresentadas. Seguindo a orientação do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 (Processo SEI nº 21.0.000043084-3), deixa-se de determinar o envio dos autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção legal. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância julgou procedente os pedidos iniciais para: (a) declarar a ilegalidade da cobrança do “Associação Assistencial FAP”, no valor de R$ 51,90, realizada na conta da autora; (b) condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados; e (c) condenar ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária a partir da sentença, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ademais, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto. Em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Fazendo jus a parte apelante, portanto, a majoração na indenização por danos morais, que se requer. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para condenar o banco apelado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e JOSE JAMES GOMES PEREIRA (convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Dioclécio Sousa da Silva - féria regulamentares. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de setembro de 2025. Teresina, 29/09/2025