Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IZABEL CARVALHO RIBEIRO LACERDA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir adequada, nos termos do art. 330, I, e §1º, I, do CPC, aplicando-se o art. 485, I, do mesmo diploma legal. A parte autora, ora apelante, sustenta que a petição inicial atendia aos requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC e que não lhe foi oportunizada a correção de eventuais vícios, em violação ao art. 321 do CPC e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação preenche o requisito da dialeticidade, impugnando adequadamente os fundamentos da sentença; e (ii) definir se é nula a sentença que indefere a petição inicial sem oportunizar previamente a sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação impugna de forma direta e fundamentada os motivos da sentença, especialmente quanto ao indeferimento da petição inicial, demonstrando o cumprimento do princípio da dialeticidade, razão pela qual não se justifica o não conhecimento do recurso. O juiz somente pode indeferir a petição inicial por inépcia após conceder à parte autora a oportunidade para corrigir eventuais vícios, conforme impõe o art. 321 do CPC, devendo indicar de forma precisa os elementos a serem supridos. A ausência de intimação para emenda da inicial configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), resultando em nulidade da sentença por error in procedendo. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC) não é cabível quando o processo não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito, dada a ausência de fase instrutória e de formação adequada do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apelação preenche o requisito da dialeticidade quando impugna de forma clara e fundamentada os motivos determinantes da sentença. É nula a sentença que indefere a petição inicial por inépcia sem oportunizar previamente a sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção prematura do processo, sem observância dos princípios do contraditório e da não surpresa, configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 319, 320, 321, 330, I e §1º, I, 485, I, 1.013, §4º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5154374-79.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800556-18.2024.8.18.0109
Trata-se de Apelação Cível interposta por IZABEL CARVALHO RIBEIRO LACERDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por IZABEL CARVALHO RIBEIRO LACERDA em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a petição inicial é inepta, por ausência de causa de pedir adequada, nos termos do art. 330, I, e § 1º, I, do CPC, aplicando-se, em consequência, o art. 485, I, do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a decisão de indeferimento da petição inicial violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e que a inicial estava acompanhada de documentos suficientes para formação da lide. Alega, ainda, que eventual irregularidade deveria ter sido oportunamente sanada por meio de intimação para emenda da petição, conforme art. 321 do CPC, além de invocar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, que a apelação não deve ser conhecida por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a recorrente não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que a petição inicial é genérica, sem individualização suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos, o que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo correta, portanto, a extinção do feito por inépcia. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A alegação de ausência de dialeticidade formulado pelo apelado em contrarrazões, não merece prosperar. A apelação apresentada impugna de forma direta e fundamentada os motivos determinantes da sentença, o indeferimento da petição inicial por suposta inépcia. A recorrente contesta o entendimento do juízo a quo ao sustentar que a exordial continha os elementos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, invocando ainda a violação ao art. 321 do CPC, que impõe o dever de oportunizar a emenda da inicial antes de seu indeferimento. Assim, resta evidenciado o cumprimento do princípio da dialeticidade, razão pela qual não se pode cogitar o não conhecimento do recurso. DA MATÉRIA DE MÉRITO A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a petição inicial é inepta, por ausência de causa de pedir adequada, nos termos do art. 330, I, e § 1º, I, do CPC, aplicando-se, em consequência, o art. 485, I, do mesmo diploma legal. Tal fundamentação revela-se insuficiente para amparar o indeferimento liminar da exordial, sobretudo porque desconsidera o contraditório e a ampla defesa, além de afrontar o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, verifica-se flagrante violação ao devido processo legal, pois a parte autora não foi intimada para suprir eventuais vícios da inicial, consoante impõe o art. 321 do CPC. A ausência dessa providência compromete a validade do procedimento, ensejando a nulidade da sentença. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” De tal preceito extrai-se que é vedado ao julgador indeferir de plano a petição inicial sem antes oportunizar à parte autora a possibilidade de correção dos vícios detectados, devendo indicar de modo claro e específico quais ajustes se fazem necessários. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA VIOLADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. 1. A propositura de várias demandas pelo mesmo advogado, por si só, não configura fundamento jurídico para justificar a extinção do feito sem resolução de mérito, por advocacia predatória. Deve-se, em tais hipóteses, possibilitar previamente a emenda da inicial ou intimar a parte autora a juntar documentos ou prestar esclarecimentos, de sorte a viabilizar a formação de seguro convencimento de que há, de fato exercício de advocacia predatória. Com base nesses elementos de convicção, deve o magistrado condutor do processo comunicar o fato ao órgão de fiscalização do exercício profissional da advocacia para que, naquela seara, seja apurada a ocorrência de infração estatutária (art. 34, Lei nº 8.906/1994) apta a ensejar a aplicação da respectiva corrigenda. 2. Evidenciada a ocorrência de error in procedendo, compreendido na extinção do processo com base em fundamentação dissociada da matéria fática constante da petição inicial, deve ser cassada a sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJ-GO - Apelação Cível: 51543747920248090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Percebe-se, ainda, que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ocorreu, portanto, verdadeiro error in procedendo, uma vez que a extinção prematura do feito, sem a prévia concessão da oportunidade de regularização, representa vício insanável, impondo-se a anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento na origem. Por conseguinte, não há como se cogitar, no presente momento, da aplicação da chamada “teoria da causa madura” (art. 1.013, §4º, do CPC), pois o processo não passou pela necessária fase de dilação probatória e, portanto, não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja conferida à parte autora a oportunidade de emendar a inicial e de que o processo siga seu regular curso. Deixo de fixar honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, uma vez que o provimento do recurso teve como consequência exclusiva a anulação da sentença, sem julgamento de mérito, o que afasta a possibilidade de condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência nesta fase. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator