Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: JOSE GOMES DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. PESSOA ANALFABETA. REVELIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores, além de condenar a parte apelante por litigância de má-fé. A parte apelante sustenta que os documentos foram devidamente colacionados aos autos antes da prolação da sentença e que a contratação e a disponibilização dos valores foram comprovadas, afastando a nulidade e a litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revelia impede a valoração de provas colacionadas antes da prolação da sentença, se a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é válida mediante o cumprimento das formalidades legais, se a disponibilização dos valores foi devidamente comprovada e se a conduta da parte apelada configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, podendo ser infirmada por outros elementos dos autos, não impedindo a valoração de provas colacionadas pela parte ré antes do encerramento da fase instrutória e da prolação da sentença. 4. A validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é condicionada ao cumprimento das formalidades previstas no Art. 595 do Código Civil e nas Súmulas 30 e 37 do TJPI, que exigem a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Comprovado o atendimento a tais requisitos, afasta-se a nulidade por este fundamento. 5. A comprovação da contratação e da efetiva disponibilização dos valores, seja por quitação de contrato anterior ou por "troco" depositado em conta, afasta a aplicação da Súmula 18 do TJPI e exclui a nulidade da avença, bem como o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 6. A Súmula 26 do TJPI, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não dispensa a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, os quais não foram configurados diante da robusta prova apresentada pela instituição financeira. 7. A conduta da parte apelada, ao negar a contratação de empréstimo devidamente comprovado e ao replicar essa estratégia em múltiplas ações, configura alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo ilegal, caracterizando litigância de má-fé nos termos do Art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, justificando a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 9. "A presunção relativa de veracidade decorrente da revelia pode ser afastada por provas colacionadas aos autos antes da prolação da sentença, sendo válido o contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta que observe as formalidades do Art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI, e a comprovação da disponibilização dos valores afasta a nulidade da avença e a aplicação da Súmula 18 do TJPI. A negação de contratação devidamente comprovada, especialmente em padrão de conduta reiterado, configura litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 85, § 11, 98, § 3º, e 932, V, "a"; CC, art. 595; CDC, art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; Súmula 18/TJPI (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024); Súmula 26/TJPI (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024); Súmula 30/TJPI; Súmula 37/TJPI; TJPI, Apelação Cível: 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 20/03/2025, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025; TJPI, Apelação Cível: 0806804-06.2022.8.18.0065, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 20/03/2025, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804856-29.2022.8.18.0065 Origem:
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: JOSE GOMES DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804856-29.2022.8.18.0065
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Em sua petição inicial (ID 23136187), o Apelado, JOSÉ GOMES DE SOUZA, alegou nunca ter solicitado ou assinado o contrato de empréstimo consignado nº 556031715, desconhecia sua origem e não recebeu os valores, levantando suspeita de fraude e invocando sua condição de "idoso e analfabeto" para fundamentar a nulidade. O Apelante, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, embora revel, apresentou Manifestação (ID 23136265) antes da sentença, defendendo a regularidade da contratação física, com assinatura a rogo e duas testemunhas, e a efetiva transferência dos valores para a conta do Apelado. Juntou o contrato (ID 23136211) e o comprovante de TED (ID 23136212) para comprovar a disponibilização dos recursos, detalhando que se tratava de um refinanciamento com quitação de contrato anterior e "troco" ao autor. Argumentou que a contratação foi válida e que o Apelado agiu com má-fé. A sentença de primeiro grau (ID 23136280) considerou que o Apelante não havia juntado o contrato nem o comprovante de TED, julgando procedentes os pedidos autorais e aplicando a Súmula 18 do TJPI. O Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 23136282), que foram rejeitados (ID 23136284). Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 23136285), reiterando os fundamentos lançados na Manifestação, buscando a reforma da sentença para que seja declarada a validade do contrato, afastada a condenação à repetição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, e que seja reconhecida a litigância de má-fé do Apelado. O Apelado não apresentou contrarrazões. O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 23142818). É o relatório. VOTO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida está em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal, conforme será explanado a seguir. Da Revelia e a Valoração das Provas Inicialmente, cumpre assentar que a sentença de primeiro grau, ao fundamentar a nulidade do contrato na ausência de apresentação do instrumento e do comprovante de transferência dos valores, incorreu em erro de fato e error in procedendo. Conforme se verifica nos autos, o apelante (Banco Itaú Consignado S/A) colacionou o instrumento contratual (ID 23136211) e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED (ID 23136212) em sua Manifestação (ID 23136265), protocolada em 22/09/2023, ou seja, antes da prolação da sentença. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Diferentemente de casos em que a prova ignorada já era conhecida por outros meios, a desconsideração dessas provas pelo juízo a quo gerou prejuízo ao apelante, exigindo a reanálise completa do conjunto probatório por esta instância revisora. Da Alegação de Analfabetismo e a Validade do Contrato Físico (Súmulas 30 e 37/TJPI) A condição de analfabetismo do Apelado, José Gomes de Souza, é um fato no caso concreto, conforme alegado na inicial. Diante disso, a validade do contrato de empréstimo consignado deve ser aferida à luz das formalidades exigidas pelo Art. 595 do Código Civil e pelas Súmulas 30 e 37 do TJPI. O Art. 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. As Súmulas 30 e 37 do TJPI reforçam essa exigência, determinando que a ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico nulo, mesmo que o valor seja disponibilizado. No caso dos autos, o Apelante colacionou o contrato (ID 23136211) que, conforme sua Manifestação (ID 23136265, Pág. 5), foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumprindo, assim, os requisitos legais. Tendo sido comprovado o cumprimento das formalidades exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, afasta-se a nulidade do contrato por este fundamento. Da Comprovação da Contratação e Disponibilização dos Valores Superada a questão da formalidade do contrato, e corrigido o erro de fato da sentença de primeiro grau, que afirmou a ausência de apresentação do contrato e do TED, verifica-se que o Banco Apelante colacionou o instrumento contratual (ID 23136211) e o comprovante de transferência do valor contratado (TED ID 23136212). O dossiê probatório e o demonstrativo de operações (ID 23136268) detalham que o valor total do refinanciamento (R$ 1.150,63) foi destinado parte à quitação de contrato anterior (R$ 417,44) e parte como "troco" (R$ 733,19) depositado na conta do autor. Essa discriminação afasta a alegação de "valor totalmente divergente" e, consequentemente, a aplicação da Súmula 18 do TJPI, pois a transferência do valor contratado (incluindo a quitação e o troco) foi devidamente comprovada. A Súmula nº 18 do TJPI (TJPI, Súmula 18, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024) prevê a nulidade da avença pela ausência de transferência do valor. Contudo, no presente caso, a transferência foi comprovada, o que afasta a incidência da súmula para fins de nulidade. A jurisprudência deste Tribunal tem sido firme em validar contratos com comprovação de repasse, afastando pedidos de nulidade: "A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito. A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC." (TJPI, Apelação Cível: 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 20/03/2025, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025). Ademais, "Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a disponibilização e utilização do valor contratado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art.14, §3º, I, do CDC." (TJPI, Apelação Cível: 0806804-06.2022.8.18.0065, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 20/03/2025, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025). A Súmula nº 26 do TJPI (TJPI, Súmula 26, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024), embora preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ressalva que esta "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No presente caso, a alegação de desconhecimento do contrato, diante da prova robusta apresentada pelo banco, não configura o indício mínimo necessário para sustentar a pretensão do autor. Portanto, tendo o Banco comprovado a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, e não havendo prova de fraude ou vício de consentimento, os descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado são legítimos, afastando-se os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Da Litigância de Má-fé Quanto à condenação por litigância de má-fé, a sentença de primeiro grau aplicou a multa com base no Art. 80, inciso II, do CPC, por alteração da verdade dos fatos. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo ou deslealdade processual. No caso concreto, o Banco Itaú Consignado S/A alegou a existência de "06 ações em face de prestadores de serviços nos últimos anos" movidas pelo mesmo autor (ID 23136265, Pág. 12), o que configura um padrão de conduta que se enquadra na alteração da verdade dos fatos e no uso do processo para objetivo ilegal, conforme o Art. 80, inciso II, do CPC. Este Tribunal tem sido firme em manter condenações por litigância de má-fé em casos semelhantes, onde a parte autora nega a contratação de empréstimos consignados que são devidamente comprovados pela instituição financeira. O precedente deste Relator é claro nesse sentido: "A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito. A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC." (TJPI, Apelação Cível: 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 20/03/2025, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025). A conduta do apelado, ao negar a contratação de um empréstimo devidamente comprovado e ao replicar essa estratégia em múltiplas ações, demonstra uma intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos e de utilizar o processo de forma abusiva, o que justifica a manutenção da condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, CONHEÇO da Apelação Cível e a ela DOU PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15). É como voto. Teresina, 29/09/2025