Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO ISRAEL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITO LEGÍTIMO. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. O autor alegou ausência de contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício. A instituição financeira defendeu a legalidade da contratação, realizada em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal do autor, apresentando comprovantes eletrônicos e extratos bancários. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e indeferiu os pedidos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente não reconhecido pelo consumidor, quando comprovada a contratação eletrônica mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, com efetiva disponibilização do valor na conta. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura relação de consumo, estando submetida ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando demonstrado que a transação foi realizada mediante uso do cartão original e senha pessoal do correntista, cabendo ao consumidor comprovar eventual falha ou negligência do fornecedor (REsp 1.633.785/SP, STJ). Restou comprovado que o contrato impugnado foi celebrado por meio eletrônico, em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha da parte autora, e que o valor contratado foi creditado em sua conta-corrente, tendo sido posteriormente movimentado. A inexistência de contrato físico não compromete a validade da contratação eletrônica, uma vez que os dados utilizados (cartão, senha e/ou biometria) substituem a assinatura, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. Diante da ausência de demonstração de falha na prestação do serviço ou de fraude praticada com conivência ou omissão da instituição financeira, inexiste fundamento para a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado realizada em caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético e senha pessoal é válida e regular, mesmo sem assinatura física, desde que comprovada a efetiva disponibilização dos valores na conta do consumidor. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando não demonstrada falha na prestação do serviço, especialmente em transações realizadas com uso de meios de autenticação pessoal e intransferível. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exonera o consumidor do dever de demonstrar minimamente a verossimilhança de sua alegação ou a existência de irregularidade no procedimento bancário. Não se configura dano moral nem se impõe repetição do indébito quando demonstrada a regularidade da contratação e a ausência de falha imputável à instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800157-85.2023.8.18.0056
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO ISRAEL DOS SANTOS, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado por ela não reconhecido. Pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato discutido, com a condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais, dentre outros. Juntou documentos. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, sustentando, em síntese, a validade do contrato, informando ter sido o mesmo celebrado em caixa eletrônico, utilizando a parte autora o seu cartão com chip e senha pessoal, com o valor disponibilizado em conta-corrente. Em razão do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Colacionou aos autos documentos, dentre eles, espelhos do contrato eletrônico. Réplica. Por sentença, o d. Magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTE a ação. Inconformada com a referida, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ratificando, em síntese, os argumentos expendidos em réplica, de ausência da apresentação de documentos pelo banco que comprovem a efetivação do empréstimo, motivo pelo qual requereu a reforma da sentença, para o julgamento procedente do feito. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pleiteando pelo improvimento do apelo. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a nulidade do pacto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados. O MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante o reconhecimento da legalidade do contrato. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Não se desconhece ainda o enunciado sumular segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ). Na hipótese dos autos, observo que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em terminal de caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, informando ainda que o valor foi devidamente depositado na conta da parte apelante no momento da celebração do pacto. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato. Desta forma, não há dúvidas que o valor do empréstimo foi depositado sacado, conforme constam nos extratos apresentados, e diante de tal situação, se não foi celebrado por esta, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última. Dito isto, entendo necessário se aplicar ao caso o entendimento de que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista". Isso porque, "o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles". Logo, quando demonstrado que "as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros". Trechos de voto extraído do Col. STJ, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-10-2017. Assim, repisa-se que em sendo celebrado no próprio caixa eletrônico, por óbvio não poderia apresentar o banco apelado contrato físico devidamente assinado, haja vista sua inexistência, por ser realizado por meio eletrônico, a utilização do cartão com chip e a senha pessoal e/ou biometria fazem as vezes de documentos pessoais e assinaturas, revestindo este pacto da mais perfeita legalidade e regularidade. Dessa forma, a contratação não teve interferência dos funcionários da instituição, tendo a própria parte apelante efetuado empréstimo mediante utilização de senha e cartão magnético, recebendo e utilizando o valor proveniente da transação, não podendo alegar o desconhecimento da avença e dos valores descontados de sua conta. Destarte, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, não há razão para se declarar a inexistência de débito, tampouco se determinar a repetição de valores ou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, como bem fez o douto juízo singular. Assim, a sentença hostilização não merece reforma.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 29/09/2025