Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADOS: JOÂO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO (OAB/DF Nº 9.593-S) PROCURADOR DO ESTADO
APELADO: VILAMAR ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADOS: NADJA REIS LEITÃO (OAB/PI Nº 13.860-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de indenização por férias não usufruídas ajuizada por policial militar aposentado, determinando a conversão em pecúnia de 15 períodos de férias não gozados entre 1989 e 2022, com base de cálculo na última remuneração percebida em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição do direito à indenização das férias não usufruídas; (ii) verificar se é cabível a conversão em pecúnia de férias não gozadas, independentemente de comprovação de negativa administrativa ou de necessidade do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para pleitear indenização por férias não usufruídas inicia-se na data da aposentadoria do servidor, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1543016/PI), razão pela qual, ajuizada a ação em menos de cinco anos após a inatividade, não há prescrição a reconhecer. 4. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, inclusive aos militares estaduais, o direito às férias anuais remuneradas (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII). 5. A Lei Estadual nº 3.808/1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Piauí) disciplina o direito às férias e prevê a possibilidade de sua não fruição apenas por interesse do serviço, sendo, nesses casos, computadas para a inatividade. 6. O STF, em repercussão geral (Tema 635, ARE 721.001/RJ), firmou a tese de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão em pecúnia de férias não gozadas, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 7. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1086, REsp 1.854.662/CE), consolidou que a conversão independe de requerimento administrativo ou de comprovação de necessidade do serviço. 8. O não gozo das férias, devidamente certificado pela Administração, gera presunção de veracidade em favor do servidor e, não havendo prova em contrário pelo Estado, impõe-se a indenização. 9. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida em atividade, observando-se os critérios de atualização definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como a aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Remessa necessária prejudicada. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a conversão em pecúnia de férias não gozadas inicia-se na data da aposentadoria do servidor. 2. O servidor público inativo faz jus à conversão em pecúnia de férias não usufruídas, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de negativa pela Administração. 3. A indenização por férias não gozadas tem como base de cálculo a última remuneração em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 37, § 6º; 39, § 3º; 42; 142. Decreto nº 20.910/1932, art. 3º. CPC, arts. 487, I, 1.039 e 85, § 4º, I. EC nº 113/2021. Lei Estadual/PI nº 3.808/1981, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ, Tema 635, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.02.2013. STJ, REsp 1.854.662/CE, Tema 1086, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.06.2022. STJ, AgInt no AREsp 1543016/PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, Segunda Turma, j. 12.09.2022. ACÓRDAO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tibunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA. Deixam de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que, inobstante ter havido condenação em honorários advocatícios no primeiro grau, não houve a fixação do seu percentual pela magistrada, impossibilitando, assim, a majoração da aludida verba sucumbencial em sede recursal, mormente porque, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ao tribunal incumbe majorar os honorários fixados anteriormente. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNNDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL No 0807360-76.2023.8.18.0031 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 17916550) em face da sentença (ID 17916536) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS (Processo nº 0807360-76.2023.8.18.0031) que lhe move VILAMAR ALVES DO NASCIMENTO, na qual a Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, determinando ao ESTADO DO PIAUÍ que procedesse à conversão em pecúnia, em favor da parte autora, dos 15 (quinze) períodos de férias oportunamente não gozados, quais sejam: 1989, 1990, 1991, 1992, 1994, 1995, 1996, 1997, 1999, 2000, 2004, 2010, 2011, 2016 e 2022, sem acréscimos do terço constitucional. Determinou-se que a base de cálculo a ser considerada fosse a remuneração percebida pelo autor na data de publicação do ato de sua aposentadoria. Determinou-se, ainda, que os valores fossem apurados/calculados em sede de liquidação do acórdão, obedecendo, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os Temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Sem condenação em custas processuais. Condenação do réu, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a ser fixado na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do disposto no artigo 85, § 4º, I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, considerando o seu caráter ilíquido. Em suas razões, o apelante suscita a prejudicial de mérito (prescrição). No mérito, aduz que não há previsão legal para a concessão de indenização das férias não gozadas pelo autor/apelado, uma vez que este não demonstrou que suas férias não foram gozadas por ato comisso ou omissivo da Administração, levando-se a crer que não foram usufruídas por livre e espontânea vontade dele próprio. Alega que a conversão das férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço e não for mais possível seu gozo, requisitos não comprovados nos autos. Assevera que não há nos autos qualquer requerimento de gozo de férias/licenças ou objeção a gozo destas, assim, inexistindo negativa por parte da Administração, tendo ocorrido, na verdade, uma renúncia tácita ao gozo das férias no momento da aposentadoria do servidor. Pugna, ao fina, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pleitos autorais. O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais pugnando pela rejeição da prejudicial de mérito, ao fundamento de que o entendimento da Corte Superior de Justiça é no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria do servidor. Alega que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema 635) no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Alega que de acordo com o Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo e de comprovação de negativa por parte da Administração, o servidor inativo fará jus à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas, mostrando-se legítima a sua pretensão em obter a indenização devida do Estado pelas férias não usufruídas, independentemente de prévio requerimento administrativo e da comprovação da necessidade do serviço, sob pena de locupletamento ilícito do ente público. Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 17916554). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 19744747). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu-os, sem emitir parecer por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal a justificar a sua intervenção (ID 24563015) É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 19744747). II - DA PREJUDICIAL AO MÉRITO SUSCITADA PELO APELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS - PRESCRIÇÃO Sustenta o apelante em suas razões recursais que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo, incidindo o artigo 3º do Decreto nº 20.910/1932. Com efeito, o prazo prescricional para a conversão de férias não gozadas em pecúnia para servidores públicos é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial para a contagem desse prazo é a data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. I - Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josimar José de Sousa contra o Estado do Piauí, visando a condenação do ente público ao pagamento das férias não gozadas durante o período de 1989/1996, acrescidos de 1/3 constitucional, além da condenação em danos morais. Na sentença, reconheceu-se o implemento da prescrição. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, afastando-se a prescrição. II - Embora o agravante possua razão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, posto que a questão está devidamente prequestionada, a parte dispositiva da decisão agravada merece ser mantida por outros fundamentos. De fato, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional para servidor pleitear ação indenizatória em virtude de férias não gozadas inicia-se com o implemento da aposentadoria (AgRg no AREsp n. 391.479/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014; AgRg no AREsp n. 186.543/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.) III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - No caso, o ente público não trouxe aos autos documento comprobatório de que teria negado expressamente a concessão de férias do servidor, antes do ato de aposentação, merecendo o acórdão recorrido ser mantido. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1543016 PI 2019/0207771-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022). No caso em análise, a parte autora passou para a inatividade em 20 de março de 2023, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 73/2023 (ID 17915855). A presente ação fora ajuizada em 1 de dezembro de 2023, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação). REJEITO, pois, a prejudicial de mérito arguida. III - DO MÉRITO RECURSAL A questão em discussão cinge-se em verificar se há prescrição do direito à indenização das férias não usufruídas, bem como se é cabível a conversão em pecúnia de férias, oportunamente, não usufruídas pelo servidor, durante os 34 (trinta e quatro) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias em que prestou serviços junto à polícia militar do Estado do Piauí. Os militares são regidos pelas normas estatuídas na Constituição Federal: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (…) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; Os militares dos Estados, por sua vez, são equiparados aos militares da União, por força do artigo 42 da Constituição Federal: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). O direito dos servidores públicos às férias anuais e remuneradas está previsto no art. 39, § 3º c/c o art. 7º, inc. XVII, da CF. Cito: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir; Art. 7º. (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Depreende-se do exposto que aos militares dos Estados aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 7º, inciso XVII, que consagra o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. No plano infraconstitucional, a Lei Estadual nº. 3.808/1981, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, em seu artigo 61, regulamenta o direito de férias aos policiais militares do Estado: Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar. § 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. (...) § 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. § 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para inatividade e somente para esse fim. Vê-se, pois, que as férias devem ser pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º retrotranscrito. No caso em apreço, o autor/apelado instruiu a petição inicial com Certidão de Férias e Licença Especial expedida pelo Chefe da Divisão de Pessoal Inativo e Transferência para a Inatividade certificando que de acordo com os assentamentos funcionais do Policial Militar da Reserva Remunerada, foram encontrados os registros das férias não usufruídas referentes aos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1994, 1995, 1996, 1997, 1999, 2000, 2004, 2010, 2011, 2016 e 2022 (ID 17915854). Caberia ao Estado do Piauí/apelante demonstrar, através de documentos, que a certidão apresentada pela parte autora não é verossímil, uma vez que, até que se prove ao contrário, possui presunção de veracidade, uma vez que, expedida pela Polícia Militar do Estado do Piauí. Assim, considerando que durante o período em que o autor ingressou na Polícia Militar (05 de agosto de 1988) e passou para a reserva remunerada (20 de março de 2023), somente usufruiu de 19 (dezenove) períodos de férias, conforme certidão apresentada, considerando, ainda, que o Estado do Piauí não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais e os documentos de prova acostados aos autos, resta patente o direito daquele à conversão das férias não gozadas em pecúnia, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração, sob pena de configuração de vedado enriquecimento ilícito por parte do ente público. Isso porque a Administração Pública não pode beneficiar-se de período efetivamente trabalhado pelo servidor, quando este deveria usufruir de seu regular direito de férias, sem a devida contraprestação, sob pena de configurar indevido locupletamento pelo Estado, ensejador de responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001/RJ, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 635): “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039 do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, Tribunais pátrios e deste Egrégio Tribunal, in verbis: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Servidor público. Licença não gozada. Conversão em pecúnia. Indenização. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/3/13, Tema nº 635, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - RE: 1416513 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, concluiu que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635/STF). 2. Com relação à alegada violação do artigo 97 da Constituição Federal, saliente-se que, contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não sendo o agravo interno conhecido nesse ponto. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AgInt no RE nos EDcl no RMS: 55734 PI 2017/0288816-8, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/11/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/11/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Analisar se a controvérsia atrai a incidência ou não da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do representativo do Tema 635. 3. Acórdão do órgão fracionário que reconheceu o direito da servidora aposentada à conversão em pecúnia das férias não usufruídas em atividade. 4. Município recorrente que alega a impossibilidade de conversão em pecúnia das férias não usufruídas em virtude da ausência de requerimento administrativo prévio para o gozo dos afastamentos. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do representativo do Tema 635, definiu que "é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". 6. A decisão do órgão fracionário adotou os fundamentos determinantes do precedente vinculativo do Supremo Tribunal Federal ao manter a sentença que julgou procedente o pedido da recorrida e condenou o Município de Pão de Açúcar ao pagamento das férias não usufruídas em atividade em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. AQUI TRATA DE LICENÇA PRÊMIO. DÁ NO MESMO??? O TEMA 635 É BEM MAIS CLARO. OLHAR. Reli e achei melhor deixar somente o tema 635 STF pois o outro é mais restrito sobre licenças. 7. Manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, em conformidade com o art. 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º XVII, e 39, § 3º. Jurisprudência relevante: ARE 721001 RG, REsp 1.854.662/CE. (TJ-AL - Agravo Interno Cível: 07004274320218020048 Pão de Açúcar, Relator.: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 22/04/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2025). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATVIO - SERVIDOR - PROFESSOR - FÉRIAS PRÊMIO - PREVISÃO LEGAL - ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS ATÉ A EXTINÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO - DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR A BENESSE APÓS A EXTINÇÃO DO VÍNCULO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRELEVÂNCIA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDO - TEMA 635 DO STF - BASE DE CÁLCULO - ULTIMA REMUNERAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A legislação mineira veda a conversão em pecúnia das férias-prêmio adquiridas após 29/02/2004. Contudo, segundo a tese firmada pelo c. STF, quando do julgamento do Tema 635 "é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". Assim, ao servidor aposentado, cujo direito adquirido ao benefício não pode mais ser usufruído devido à extinção do vínculo estatutário, é devida a conversão da vantagem em indenização pecuniária, independentemente de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública, mormente, quando ela se omite na concessão da benesse ao servidor. A base de cálculo das férias prêmio não gozadas deverá observar a última remuneração do servidor, consoante prevê o artigo 3º, do Decreto Estadual n. 44.391/2006, Recurso conhecido e desprovido, com análise da remessa necessária. (TJ-MG - AC: 50061519620208130699, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante sustenta que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32. 2. No caso em análise, a parte autora passou para a inatividade em 06/07/2020, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 129, de 14 de julho de 2020 (Id. 15073741). A presente ação fora ajuizada em 07/12/2020, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que a indenização por férias não fruídas constitui fundo de direito e o termo inicial da prescrição inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor. 4. A questão atinente ao direito do servidor público em converter em pecúnia as férias e as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização é pacificada no sentido de conceder o direito ao servidor que se encontra aposentado. 5. A sentença recorrida encontra-se em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. O usufruto das férias pelo servidor depende da conveniência do serviço público, de sorte que o período estimado para gozo deve estar harmonizado com interesse administrativo, daí porque cabe à Administração referendar a solicitação do beneficiário ou determinar, sob seu crivo, o momento oportuno para o exercício do direito. 7. Recurso conhecido e improvido (TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº. 0800895-27.2020.8.18.0073, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Julgamento: 14 a 21 de junho de 2024). EMENTA APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. TERMO A QUO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Posiciona-se este e. TJPI no sentido de que “não se tratando de matéria previdenciária, mas de indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda em atividade, a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí” (TJ-PI - APL: 08183798220198180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. 2.A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria. (STJ - AgRg no REsp 1453813/PB. Rel: Min. Humberto Martins - 2ª T., DJe: 23/9/2015; AgRg no AREsp186.543/BA, Rel: Min. Og Fernandes - 2ª T., DJe: 3/12/2013) 3.O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública (Tema 635 do STF - ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). 4. Igualmente, quanto à licença-prêmio não usufruída na atividade, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente de observância obrigatória nos seguintes termos: TEMA 1086: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 5. No que se refere à alegação do ente público de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, deve-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente de que é “desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229). 6. Segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1938245 PB 2021/0146261-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). Ademais, eventuais diferenças ou reajustes podem ser discutidos na fase executiva da demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856822-97.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2024). É importante ressaltar que o direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que o apelado deveria usufruir do benefício das férias. Assim, o reconhecimento do direito em debate não está condicionado à comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço, já que o não-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor, conforme precedente jurisprudencial do STJ ( REsp: 1660454 SC 2017/0056254-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 12/02/2019), não estando, ainda, condicionado à comprovação de requerimento administrativo. Deste modo, considerando a presunção que milita em favor do requerente/servidor público, não afastado pelo Estado, é certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Em razão desses aspectos, as férias não se constituem apenas em direito, mas dever do empregado, sendo considerado um direito irrenunciável, apresentando natureza de ordem pública. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. IV - DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que, inobstante ter havido condenação em honorários advocatícios no primeiro grau, não houve a fixação do seu percentual pela magistrada, impossibilitando, assim, a majoração da aludida verba sucumbencial em sede recursal, mormente porque, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ao tribunal incumbe majorar os honorários fixados anteriormente. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tibunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA. Deixam de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que, inobstante ter havido condenação em honorários advocatícios no primeiro grau, não houve a fixação do seu percentual pela magistrada, impossibilitando, assim, a majoração da aludida verba sucumbencial em sede recursal, mormente porque, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ao tribunal incumbe majorar os honorários fixados anteriormente. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema de processo eletrônico.