Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA BERNARDA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONTRATO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado que a autora afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser anulada por ausência de intimação da parte autora para suprir vícios da inicial, conforme art. 321 do CPC; (ii) estabelecer se, no mérito, o banco apelado comprovou a existência válida do contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de intimar a parte autora para emendar a inicial antes de indeferi-la, sendo a intimação pessoal verdadeiro direito subjetivo processual. A parte autora atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, juntando extrato do INSS que comprova os descontos impugnados, configurando causa de pedir válida. O banco, detentor do ônus da prova, não juntou contrato nem comprovante de transferência do valor correspondente ao empréstimo, documentos indispensáveis para demonstrar a regularidade da avença. A ausência de comprovação do contrato autoriza a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que prevê a nulidade da avença em tais hipóteses. A alegação de litigância predatória não se sustenta, por inexistirem elementos concretos de má-fé processual, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988 (acesso à justiça). A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, devendo responder por danos decorrentes de fraude em operações bancárias. Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria constituem lesão que ultrapassa mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial somente é válido se precedido de intimação da parte autora para emenda, conforme art. 321 do CPC. A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado, especialmente do contrato e do comprovante de transferência, gera nulidade da avença e responsabilidade da instituição financeira. A mera suspeita de litigância predatória não pode justificar a extinção do feito, sob pena de ofensa ao direito de acesso à justiça. Descontos indevidos em proventos previdenciários configuram dano moral indenizável, em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 479; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800498-63.2023.8.18.0072
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA BERNARDA DO NASCIMNETO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, (PROCESSO N° 0800498-63.2023.8.18.0072), (VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUI ), ajuizada contra BANCO PAN, ora apelado. Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela instituição financeira demandada, que afirma não ter contratado. Requereu a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. Por sentença, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485 inciso I. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando que o magistrado nem sequer analisou a documentação apresentada nos autos. Alegou estarem presentes os requisitos necessários para o prosseguimento da ação; a ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça; dentre outros, requerendo a anulação da sentença, para regular processamento do feito. Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito,art. 485,I do CPC, haja vista a existência de demanda predatória. Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação da parte apelada em dano moral e material. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Tais documentos indispensáveis são aqueles cuja apresentação é exigida por lei, além dos elementos essenciais à demonstração da causa de pedir, de modo que sua ausência inviabiliza a análise do mérito da demanda. O artigo 321 do mesmo Diploma Processual, por sua vez, impõe ao magistrado o dever de intimar o autor para emendar ou complementar a petição inicial, sempre que verificar a inobservância dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC ou a existência de vícios que possam dificultar o julgamento de mérito. O dispositivo estabelece: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único – Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Dessa forma, é incumbência do autor instruir a petição inicial com os documentos necessários à adequada propositura da ação, bem como atender às determinações judiciais voltadas à superação de vícios que comprometam os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, tais como a legitimidade das partes, a viabilidade jurídica do pedido ou o interesse processual. Não se admite, contudo, o indeferimento imediato da petição inicial – e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC – sem que antes se oportunize à parte autora a possibilidade de sanar os vícios mediante emenda. É, portanto, imprescindível a intimação pessoal do demandante, conferindo-lhe o prazo legal para suprir a falha, conforme consta expressamente o art. 321 do CPC. Tal providência constitui verdadeiro direito subjetivo da parte autora e não uma faculdade do julgador. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. Verifica-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 142196118 e a fim de comprovar a sua existência, a parte apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato. À vista do exposto, a fim de assegurar à parte autora o direito de completar a instrução da petição inicial, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Ademais, afasta-se a aplicação da técnica do julgamento per saltum (art. 1.013 do CPC), haja vista que a causa não se encontra apta para imediato julgamento, exigindo ainda o contraditório e a instrução processual adequados. Por fim, quanto à arguição de litigância predatória, não se vislumbram, com a devida vênia, elementos suficientes que evidenciem tal prática nos presentes autos. Ainda que os prejuízos decorrentes da litigância predatória sejam notórios e preocupantes em diversas comarcas do Estado, no presente caso, não há provas concretas de fracionamento indevido de demandas ou irregularidades na outorga de poderes. A configuração de demanda predatória exige demonstração inequívoca de má-fé, com intuito de causar efeitos processuais distorcidos ou enganar a parte adversa ou o próprio Judiciário. Além disso, a eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso da parte apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado não comprovou nos autos que a parte firmou contrato de empréstimo consignado autorizando descontos nos seus proventos, assim, como, não juntou o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente. Registre-se que o banco fez juntada de alguns TED´S e alguns contratos, mas não fez juntada do contrato e TED especifico, que foram impugnados nesta ação. Ademais, o banco apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”. Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. No tocante ao quantum referente a indenização por danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto. Teresina, 30/09/2025