Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: VANESSA FERREIRA NUNES BORGES Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR 15. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Uruçuí/PI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento do cargo de auxiliar de serviços gerais, com efeitos retroativos e reflexos nas verbas remuneratórias, com base em laudo técnico pericial emprestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio; (ii) avaliar a aptidão da petição inicial e a existência de causa de pedir; (iii) definir se a autora tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo com base em prova emprestada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, quando presente resistência da Administração e se tratando de verba de natureza alimentar. A petição inicial descreve com clareza a função exercida, as condições laborais e a ausência de pagamento do adicional, preenchendo os requisitos do art. 319, III e IV, do CPC. O adicional de insalubridade encontra amparo no art. 7º, XXIII, da CF/1988 e na Lei Municipal nº 682/2015, sendo devido quando comprovada exposição habitual a agentes nocivos à saúde. A aplicação analógica da NR 15, do Ministério do Trabalho, é admitida na ausência de regulamentação específica municipal, conforme jurisprudência consolidada. A utilização de laudo pericial como prova emprestada é válida quando respeitados o contraditório e a identidade de funções e ambientes, sendo suficiente para embasar a condenação ao pagamento do adicional. Inexistindo prova de fornecimento eficaz de EPI ou de ausência de exposição a agentes insalubres, prevalece a conclusão do laudo técnico que reconhece a insalubridade em grau máximo. A Administração Pública, sujeita ao ônus da prova (CPC, art. 373, II), não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir não depende de requerimento administrativo prévio quando há resistência da Administração à concessão de verba alimentar. A petição inicial é apta quando descreve os fatos, o vínculo funcional, as condições de trabalho e a ausência do pagamento do adicional pleiteado. É válida a utilização de prova emprestada para fundamentar a concessão de adicional de insalubridade, desde que haja identidade funcional e respeito ao contraditório. Na ausência de regulamentação municipal específica, admite-se a aplicação analógica da NR 15 para a caracterização da insalubridade. A ausência de prova de fornecimento eficaz de EPI ou de laudo contrário à insalubridade autoriza o deferimento do adicional com base em laudo técnico existente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 319, III e IV; 372; 373, II; 487, I; 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei Municipal nº 682/2015, arts. 58, III; 64; 65; 66. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012042-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 20.09.2017; TJGO, Apelação nº 0101491-14.2019.8.09.0085, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, j. 23.03.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5332703-41.2017.8.09.0117, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis; TJPR, Embargos de Declaração nº 0011778-09.2023.8.16.0173, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. 05.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1386243, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05.09.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de setembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800478-57.2023.8.18.0077
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra VANESSA FERREIRA NUNES BORGES em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: a) determinar que o Município de Uruçuí/PI proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor da autora, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc); b) condenar o Município de Uruçuí/PI ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor da autora, incluindo as possíveis diferenças salariais daí decorrentes, ressalvados os intervalos de afastamento, com base de cálculo sendo o vencimento do cargo, reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc), excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 21/03/2018, devidamente atualizado por índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento. Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios pela parte requerida, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observada eventual isenção legal. Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que não abarcada pelas hipóteses do art. 496 do CPC. Em razões recursais, o município alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir por parte da autora, sob o argumento de ausência de requerimento administrativo prévio. Sustenta, ainda, a inépcia da inicial pela ausência da causa de pedir, afirmando que não há demonstração objetiva da atividade insalubre ou do não pagamento do adicional. No mérito, defende que inexiste direito ao adicional de insalubridade, alegando ausência de laudo técnico específico à autora e ausência de comprovação da insalubridade em grau máximo. Aponta que fornece equipamentos de proteção individual adequados e que a autora não apresentou provas da ineficácia dos EPIs. Requer, por fim, a total reforma da sentença e a improcedência da ação. Em contrarrazões, a apelada sustenta, preliminarmente, a tempestividade da apresentação da peça e o regular cumprimento dos pressupostos processuais. No mérito, defende a existência de causa de pedir e de interesse de agir, com base na documentação juntada aos autos, destacando-se a utilização de laudo técnico como prova emprestada que reconheceu insalubridade em grau máximo nas funções de zeladora, função desempenhada pela autora. Argumenta que o município não trouxe prova capaz de infirmar os fatos alegados e que o direito ao adicional está previsto na legislação municipal vigente, requerendo, por fim, a manutenção integral da sentença. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. 2 – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade da condenação do Município de Uruçuí ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), à servidora VANESSA FERREIRA NUNES BORGES, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, com efeitos retroativos, com base em laudo técnico pericial emprestado de outra ação trabalhista. Inicialmente, cumpre afastar, com a devida vênia, as preliminares suscitadas pelo apelante. No que tange à alegação de ausência de interesse de agir, entendo que esta não subsiste. Isso, pois, a parte autora apresentou documentos suficientes que demonstram o desempenho da função de zeladora em escola pública, a inexistência de pagamento do adicional de insalubridade e a juntada de prova pericial emprestada, que caracteriza o risco à saúde da atividade exercida. A existência de resistência por parte da Administração Pública à implementação do adicional por si só evidencia a necessidade da intervenção jurisdicional, restando presente o interesse de agir. Ademais, como bem salientado pela sentença recorrida, o simples fato de não ter havido requerimento administrativo prévio não constitui óbice à tutela judicial do direito social em debate, sobretudo por envolver verba de natureza alimentar e continuidade da lesão ao direito. Quanto à inépcia da petição inicial e à suposta ausência de causa de pedir, também não assiste razão ao Município. A peça exordial descreve o vínculo funcional da autora com o Município de Uruçuí/PI, a função de zeladora que desempenha, os ambientes em que atua, as atividades exercidas e a ausência de pagamento de adicional de insalubridade. Aponta, ainda, os dispositivos legais e normativos aplicáveis ao caso, inclusive a Lei Municipal nº 682/2015, bem como fundamenta o pedido no conteúdo do laudo pericial emprestado. Assim, presentes os elementos previstos nos incisos III e IV do art. 319 do CPC, impõe-se a rejeição da preliminar. O adicional de insalubridade se erige como direito de natureza constitucional, o qual assegura a todos os trabalhadores, de forma indistinta, a percepção de adicional remuneratório pela execução de atividades ou operações cujo desenvolvimento, por sua essência, condições ou métodos, implique exposição habitual e permanente a agentes insalubres, capazes de colocar em risco a saúde e a integridade física e mental do trabalhador. Tal previsão normativa não apenas reflete uma diretriz basilar do ordenamento jurídico pátrio em matéria de proteção ao trabalho, mas também se harmoniza com o princípio da dignidade da pessoa humana. Destarte, o adicional de insalubridade insere-se no conjunto de instrumentos de concretização de políticas públicas voltadas à proteção integral da saúde do trabalhador. Visa, primordialmente, mitigar ou, sempre que possível, eliminar os riscos advindos do labor em condições insalubres, mediante a adoção de medidas preventivas e compensatórias, a fim de resguardar não apenas o bem-estar físico, mas igualmente o equilíbrio mental, a integridade social, a preservação da vida e a dignidade humana de quem, no exercício de sua profissão, se vê submetido a ambientes ou agentes nocivos à saúde. A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Portanto, a instituição do adicional de insalubridade transcende a mera compensação pecuniária, materializando-se como um dever estatal e patronal de reconhecimento e respeito à dignidade humana e à saúde do trabalhador, pilares do próprio Estado Democrático de Direito e fundamentos da ordem jurídica laboral, cuja observância se impõe de forma rigorosa e inafastável. Tendo em vista que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, a sua concessão dependerá da comprovação de que os requisitos previstos em lei estão satisfeitos. Com efeito, há previsão expressa do adicional de insalubridade na legislação municipal (Lei nº 682/2015), especialmente em seus artigos 58, III; 64; 65 e 66, que condicionam o pagamento à verificação por laudo pericial. Ademais, ainda que na ausência de regulamentação específica, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante decisão abaixo: “[....] Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade [...](TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.012042-6 I Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4a Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/09/2017) Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PERÍCIA NEGADA. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso em análise, cumpre salientar a existência da Lei Municipal nº 105 /1994 (Estatuto dos Servidores Municipais de Guaraíta) que, em seu artigo 90, prevê o direito ao recebimento de um adicional, sobre o vencimento do cargo efetivo, aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, não estabelecendo, contudo, o percentual correspondente e a área específica de aplicabilidade. 2. A omissão do Município em regulamentar a matéria relacionada ao adicional de insalubridade, não pode servir como justificativa para a negativa de concessão do adicional referente, sendo que, diante da situação, aplica-se o disposto na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Diante da situação específica, mostra-se imprescindível a constituição de perícia judicial, apta ao reconhecimento da aplicabilidade, ou não, e do grau em que recai o adicional de insalubridade, para cada caso, certificando-se, assim, o direito, ou a negativa dele, à Requerente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TGOI 1 Apelação 01014911420198090085 I Relator: Des.Eudélcio Machado Fagundes. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 23/03/2020) A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, por sua vez, relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, confira-se: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. No presente caso, a prova emprestada adotada pela sentença, consistente em laudo técnico produzido em outra demanda trabalhista movida por servidora com idênticas atribuições, é plenamente admissível, conforme art. 372 do CPC, desde que observados o contraditório e a pertinência temática, o que ocorreu nos autos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ODONTÓLOGOS. LEI MUNICIPAL N. 737/2007 COM DECRETO REGULAMENTADOR N. 869/2014. NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO GRAU MÉDIO. PREVISÃO LEGAL DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE APLICÁVEL A HIPÓTESE SUB EXAMINE (20%). PROVA EMPRESTADA. LAUDOS PERICIAIS TÉCNICOS, IDENTIDADE DE SITUAÇÕES E CONDIÇÕES AMBIENTAIS. ADMISSIBILIDADE. 1. Em observância a Lei Municipal nº 737/2007 editada pelo Município de Palmeiras de Goiás, e com amparo na prova pericial emprestada, os servidores públicos fazem jus ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio, fixado no percentual de vinte por cento (20%) sobre seu vencimento, observada a prescrição quinquenal. 2. O laudo pericial apresentado como prova emprestada com a finalidade de comprovar direito ao recebimento de adicional de insalubridade é passível de acolhimento, quando a realidade analisada no laudo paradigma é equivalente à do labor exercido pelos autores da demanda, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa. TERMO A QUO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. OBSERVÂNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGULARIDADE DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EVENTUALMENTE SUBMETIDA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. A diferença remuneratória, haverá incidir a partir de 5 (cinco) anos contados antes da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que os recorrentes exerceram atividades insalubres, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal n 20.910/1932, sendo que o valor devido poderá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5332703-41.2017.8.09.0117 PALMEIRAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL UMUARAMA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. OMISSÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA QUE CONTÉM MESMA FUNÇÃO, POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. OMISSÃO SANADA. JUROS MORATÓRIOS. PARCELAS VINCENDAS APÓS A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJ-PR 0011778-09.2023.8.16.0173 Umuarama, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 05/02/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/02/2024) (grifo nosso) Assim, não havendo elementos capazes de infirmar a validade da prova pericial emprestada e presentes os requisitos legais para a concessão do adicional de insalubridade, mostra-se impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando o pagamento do adicional em grau máximo (40%), com reflexos nas verbas remuneratórias e efeitos retroativos limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Nesse viés: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II contra sentença que reconheceu o direito de Leila Mara Mendes de Sousa Meneses ao adicional de insalubridade, em grau médio, equivalente a 20%, relativo às suas atividades como técnica de enfermagem no Hospital Josefina Getirana Neta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia específica no processo constitui cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o juiz poderia utilizar prova emprestada para embasar a concessão do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é direito garantido pela Constituição Federal, que deve ser comprovado por perícia técnica. 4. A perícia emprestada foi validamente utilizada com base no princípio do livre convencimento motivado, uma vez que o laudo realizado no local de trabalho da autora comprovou a exposição a agentes insalubres. 5. A utilização de prova emprestada é permitida, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, o que foi garantido durante o processo. 6. O Município permaneceu inerte quando teve a oportunidade de requerer perícia complementar ou apresentar contestação ao laudo já existente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode utilizar prova emprestada quando respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O princípio do livre convencimento motivado permite que o magistrado fundamente sua decisão com base em laudos periciais emprestados, desde que compatíveis com o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 371, 479 e 372. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1386243, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05.09.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012042-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 20.09.2017. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001165-16.2017.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2024 ) (grifo nosso) Dessa forma, uma vez que na presente ação a autora demonstrou que estava recebendo quantia aquém da devida pela Administração Pública Municipal, conforme os contracheques anexados à inicial, e esta não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo nos moldes do art. art. 373, II do CPC, não merece provimento o presente apelo. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença a quo. Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, consoante os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora