Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL ROBNILSON GOMES DA SILVA, REGINALDO DE JESUS SILVA, SALVADOR RIBEIRO FONSECA
APELADO: ADEMAR DIÓGENES LUSTOSA, MUNICIPIO DE BOM JESUS PI Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL VERBAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMÓVEL UTILIZADO PELO MUNICÍPIO PARA DESTINAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO OU DA POSSE EFETIVA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão de negócio jurídico verbal cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e pedido de tutela de urgência. O autor alegava que teria recebido, como forma de pagamento por serviços prestados, a posse de um terreno de 1.440 m², posteriormente cedido ao Município de Bom Jesus para ampliação do lixão, mediante promessa de substituição por outro terreno, o que não se concretizou. Requereu a reintegração na posse e indenização. A sentença rejeitou os pedidos, ao fundamento de ausência de prova da posse e do esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve celebração válida de acordo verbal apto a gerar efeitos jurídicos de cessão de posse; (ii) examinar se estão presentes os requisitos legais da ação possessória previstos no art. 561 do CPC; e (iii) apurar se há elementos que justifiquem o pleito indenizatório por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da existência e do conteúdo do suposto acordo verbal, aliado à fragilidade da declaração unilateral emitida pelo recorrido, inviabiliza o reconhecimento da avença como fonte geradora de direitos possessórios ou obrigacionais. 4. A ação proposta tem natureza possessória, sendo imprescindível a demonstração cumulativa da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse (CPC, art. 561), o que não foi observado no caso concreto. 5. A prova dos autos revela que o autor apenas cercou o terreno em momento pretérito, sem exercer posse contínua, mansa e pacífica, tampouco houve demonstração de esbulho praticado pelos réus ou da perda contemporânea ou clandestina da posse. 6. O imóvel em litígio é utilizado pelo Município para destinação pública desde, ao menos, 2018, o que inviabiliza a tutela possessória em favor de particular que não demonstra melhor posse nem impugna concretamente o uso público do bem. 7. A declaração emitida pelo réu, desprovida de bilateralidade, formalização contratual ou registro, não configura título apto à proteção possessória ou à responsabilização civil. 8. O princípio da boa-fé objetiva não substitui a prova dos requisitos legais da ação possessória, tampouco supre a ausência de demonstração de prejuízo ou inadimplemento para fins de indenização. 9. Inexistindo prova do prejuízo, do ato ilícito ou do nexo causal, não se configura o direito à indenização por perdas e danos com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração unilateral de posse ou propriedade, desacompanhada de formalização contratual e prova de exercício da posse, não autoriza a reintegração de posse nem a indenização por inadimplemento. 2. A ausência de prova da posse efetiva e do esbulho inviabiliza a concessão de tutela possessória nos termos do art. 561 do CPC. 3. A utilização de bem pelo poder público para fins de interesse coletivo obsta a reintegração de posse por particular, salvo prova inequívoca de melhor posse e ausência de destinação pública. 4. A pretensão de perdas e danos exige demonstração de prejuízo, ato ilícito e nexo causal, não supríveis pela mera alegação de descumprimento verbal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 85, 98, §3º; CC, arts. 186, 422 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0712699-31.2019.8.07.0006, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 08.10.2020; TJ-MT, AC nº 1000176-97.2021.8.11.0048, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de setembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801063-54.2022.8.18.0042
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ROBNILSON GOMES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida em face de ADEMAR DIÓGENES LUSTOSA e MUNICÍPIO DE BOM JESUS PI, ora apelados. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL ROBNILSON GOMES DA SILVA, em face de ADEMAR DIÓGENES LUSTOSA e MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI, pelos argumentos acima mencionados e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação, entretanto suspendo sua exigibilidade, eis que beneficiária de AJG. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intime-se. Em razões recursais, o apelante alega que firmou, no ano de 2013, acordo com o primeiro apelado, reconhecido em cartório, pelo qual receberia como forma de pagamento de serviços prestados um terreno de 1.440,00 m² nas proximidades da Chapada do Meio. Posteriormente, em 2018, o réu teria solicitado ao autor a cessão do terreno para ampliação do lixão municipal, comprometendo-se a oferecer outro terreno em substituição, o que não foi cumprido. Sustenta que o réu agiu de má-fé ao não entregar o novo imóvel prometido, mesmo após o autor ter permitido a utilização do terreno pela Prefeitura. Defende que houve violação ao princípio da boa-fé contratual, com inadimplemento contratual, o que justificaria a rescisão do contrato verbal pactuado, a reintegração na posse do imóvel e indenização por perdas e danos. Alega que há prova nos autos da posse anterior e da legitimidade da declaração assinada pelo réu. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com acolhimento dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, o apelado sustenta que a ação versa sobre posse e não propriedade, cabendo ao autor comprovar o exercício da posse, a turbação ou esbulho e a perda da posse, requisitos que, segundo afirma, não foram demonstrados; que quando a ação foi ajuizada, o imóvel já era utilizado pela municipalidade há mais de dez anos. Argumenta que não houve esbulho, tampouco a manutenção de posse por parte do autor, sendo incabível o pedido de reintegração. No tocante às perdas e danos, aduz que não há prova de prejuízo ou inadimplemento contratual. Defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e requer a majoração dos honorários advocatícios. Recurso recebido em ambos os efeitos, conforme decisão de Id.22926780. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, alegando a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO RECURSAL A controvérsia posta à análise cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a rescisão contratual de um suposto acordo verbal e reintegração de posse do imóvel supostamente objeto do acordo ou indenização por perdas e danos. Sustenta o apelante que teria celebrado com o primeiro recorrido um acordo verbal, supostamente ratificado por declaração escrita, por meio do qual teria recebido, como forma de pagamento por serviços prestados, a posse de um terreno de 1.440 m² localizado nas imediações da Chapada do Meio. Posteriormente, segundo afirma, o recorrido Ademar Diógenes Lustosa lhe teria solicitado a cessão do referido terreno, com o propósito de viabilizar a ampliação do lixão municipal, comprometendo-se, em contrapartida, a lhe entregar outro imóvel, o que não foi concretizado. Diante disso, o apelante formula pedido de rescisão contratual, reintegração na posse do imóvel originariamente cedido e indenização por perdas e danos. Pois bem. Desde logo, vale registrar que o autor não se desincumbiu de provar a celebração do suposto acordo verbal cuja rescisão pleiteia, visto que as testemunhas ouvidas não sabem informar ou desconhecem a aludida avença, como também a declaração unilateral emitida pelo primeiro requerido (de que o autor seria o proprietário do imóvel discutido) não é suficiente para comprovar os termos da suposta transação. Cumpre delimitar, ainda, que a natureza da presente demanda é eminentemente possessória, e não petitória.
Trata-se de pretensão fundada na reintegração de posse — cujo pressuposto fundamental é o exercício anterior e legítimo da posse pelo autor — e não em alegação de domínio ou propriedade sobre o imóvel discutido. Nesse sentido, impõe-se observar os requisitos expressamente previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a perda da posse. Os mencionados requisitos autorizadores da reintegração de posse são cumulativos, razão pela qual a ausência de qualquer um deles torna inviável o deferimento da tutela possessória postulada. No caso concreto, a instrução processual revelou a inexistência de prova satisfatória da presença cumulativa dos referidos pressupostos legais, especialmente o esbulho praticado pelo réu e a data do esbulho. A propósito, esbulho possessório, como bem esclarece a doutrina, é o ato ilícito pelo qual alguém, sem autorização do possuidor, retira-lhe a posse de forma violenta, clandestina ou precária, conferindo-se ao esbulhado o direito de buscar o amparo judicial mediante ação de reintegração de posse. A prova testemunhal colhida em audiência limita-se a confirmar que o autor cercou o terreno entre os anos de 2011 e 2012, exercendo alguma forma de ocupação precária e descontinuada. Nada há nos autos que comprove a continuidade da posse até momento próximo ao ajuizamento da ação, ocorrido apenas em 2022, ou que demonstre a posse em meados de 2018 quando relatado que o Município passou a utilizar o bem, como também não demonstrado qualquer injusta supressão da posse por ato de esbulho, violento ou clandestino, perpetrado pelos réus. Ao revés, o que se observa dos depoimentos e documentos acostados aos autos é que o Município de Bom Jesus/PI já detinha a posse do imóvel desde, ao menos, o ano de 2018, sendo o imóvel utilizado, ainda que parcialmente, para fins públicos — o que se presume legítimo na ausência de impugnação concreta quanto à titularidade ou ocupação irregular. Da mesma forma, conforme iterativa jurisprudência pátria, a proteção possessória não pode ser deferida em face de ente público quando não comprovado o domínio privado da área ou a ausência de destinação pública do bem. Nessa direção, colaciona-se: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. BEM DE USO ESPECIAL. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA HABITACIONAL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. CARÁTER DÚPLICE. AUSÊNCIA. PROVA. MELHOR POSSE. PROCURAÇÃO REVOGADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. 1. No Agravo de Instrumento nº 0700321-27.2020.8.07.0000, julgado por esta Turma, restou consignado que é cabível o manejo dos interditos possessórios nas disputas entre particulares, ainda que se trate de imóvel em área pública, mas desde que não envolva bem público afetado à finalidade específica, pois, nesse caso, afigura-se inviável a prática de atos possessórios por um particular. 2. Além de reconhecida a natureza pública da área em litígio, não há prova da melhor posse fundada em procuração que já se encontrava revogada quando efetivada a compra e venda do imóvel. 3. A discussão quanto à validade do negócio jurídico é estranha aos interditos possessórios, nos quais somente se analisa a natureza da posse exercida pela parte. 4. Havendo o Réu demandado proteção possessória em seu favor, o que é permitido diante do caráter dúplice previsto no art. 556 do CPC/15, impõe-se readequar a verba de sucumbência. Tendo as partes sucumbido dos pedidos, devem responder, em iguais proporções, pela verba de sucumbência. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07126993120198070006 DF 0712699-31.2019.8.07.0006, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 08/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/10/2020) - grifos nossos. Ademais, a declaração assinada pelo primeiro recorrido, reconhecendo a suposta propriedade do apelante sobre o imóvel discutido, não constitui título hábil para comprovar posse nem demonstração do esbulho alegado. Tal documento, de natureza unilateral e declaratória, destituído de registro público ou de formalização contratual bilateral, não possui eficácia jurídica para embasar a proteção possessória ou indenizatória pretendida. A título de reforço, não se pode olvidar que a tutela da boa-fé objetiva nos contratos (art. 422 do Código Civil), embora importante, não substitui a necessária demonstração fática da posse e do esbulho para efeitos da ação possessória. Inexistindo tal comprovação — o que se verifica nos presentes autos — resta esvaziada a pretensão deduzida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Do mesmo modo, quanto ao pleito de perdas e danos, também não há nos autos prova alguma de efetivo prejuízo, tampouco de responsabilidade civil dos recorridos, elementos estes imprescindíveis à configuração do direito à indenização, nos moldes do art. 186 e 927 do Código Civil. Verifica-se, portanto, que o presente recurso não encontra substrato fático e jurídico apto a infirmar a sentença impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art.98, §3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao juízo de origem É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora