Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA Procuradoria Geral do Município de Teresina
Apelado: FERNANDO DIB TAJRA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença que extinguiu execução fiscal movida contra FERNANDO DIB TAJRA, em razão do falecimento do executado antes da citação válida, reconhecendo a ilegitimidade passiva e julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. O ente municipal requereu o prosseguimento da execução em desfavor do espólio, com fundamento nos arts. 129 e 131, III, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do executado, falecido antes da citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida do executado é pressuposto indispensável à formação válida da relação processual, sendo vedado o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento ocorrer antes da citação. 4. O ajuizamento da execução contra parte já falecida configura vício insanável, não sendo possível a emenda da inicial para corrigir a parte ilegítima. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na hipótese de falecimento anterior à citação, não se admite o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio. 6. A extinção do feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, é medida que se impõe quando ausente legitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o falecimento do devedor ocorre após a citação válida. 2. A citação válida constitui requisito essencial para formação da relação processual e legitimação do polo passivo. 3. O ajuizamento da execução contra parte já falecida acarreta ilegitimidade passiva insuperável e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, parágrafo único; 354; 485, VI e §3º; CTN, arts. 129 e 131, III; Lei nº 6.830/80, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, REsp 1.832.608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24.9.2019; STJ, REsp 1.862.606/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1.999.140/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.9.2022; STJ, AgInt no REsp 1.998.759/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.8.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817355-77.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: I Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível (Id. 25904339), interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito do I Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais da Comarca de Teresina (Id. 25904338), nos autos da Ação de Execução Fiscal, que reconheceu a ausência de parte legítima no polo passivo da demanda em razão do falecimento do executado antes da citação válida e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Nas razões recursais (Id. 25904339), o apelante sustenta que a sentença merece reforma, porquanto o falecimento do executado não inviabiliza o prosseguimento da execução, defendendo a possibilidade de redirecionamento ao espólio, nos termos dos arts. 129 e 131, III, do CTN. Argumenta que a dívida foi regularmente constituída em nome do devedor quando ainda vivo, sendo plenamente transmissível ao espólio, razão pela qual deveria ter sido oportunizada a emenda à inicial. Requer, assim, que o recurso seja conhecido e provido, para permitir o prosseguimento da execução fiscal em desfavor do espólio da executada. O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 26205682). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 740/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO In casu, o MUNICÍPIO DE TERESINA adentrou com Execução Fiscal em face de FERNANDO DIB TAJRA, objetivando o pagamento dos débitos consubstanciados nas seguintes CDA’s: 537551617, R$ 10.921,98; 3534692230, R$ 12.834,03 — ao todo, no valor de R$ 23.756,01 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e um centavo). Porém, uma vez intentada a citação do executado, acostou-se aos autos certidão emitida por oficiala de justiça atestando o óbito de FERNANDO DIB TAJRA, ora executado, no dia em 08.05.2022 (id. 25904332) — isto é, antes mesmo do ajuizamento da ação. Assim sendo, em decorrência do falecimento da parte ré ter sido anterior à citação, o magistrado primevo optou por reconhecer a ausência de indicação de legitimado passivo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 319, p.u. e 485, inc. VI, CPC/2015 c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80. Observe-se, então, o teor do julgado impugnado: “[...] De acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento do crédito tributário é o procedimento administrativo apto a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo e identificar o sujeito passivo para a aplicação da penalidade cabível. Portanto, quando o falecimento ocorre antes da distribuição da execução, não há que se falar em suspensão ou redirecionamento, visto que a identificação correta do polo passivo deveria ser feita na esfera administrativa, atendendo ao requisito da legitimidade logo na propositura da ação. Saliente-se que o falecimento antes da citação válida – caso dos autos – impede o prosseguimento da ação em face do espólio ou herdeiros, havendo de se reconhecer a ilegitimidade passiva superveniente. Em sede judicial, quando já definido o legítimo devedor, passam a incidir as normas processuais que vedam qualquer alteração no curso da demanda por ter sido o crédito já consolidado na esfera administrativa, tanto para o crédito tributário quanto para o crédito não tributário. É esse entendimento da Súmula 392, do STJ, como se observa abaixo: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida.2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta.Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. [...] 4. Defende a Municipalidade que, "No presente caso, o título executivo (CDA) foi devidamente constituído quando o sujeito passivo ainda estava vivo. Somente veio a falecer posteriormente. Nesses casos não há impedimento legal para o direcionamento, porquanto o lançamento foi legítimo e o feito busca, apenas, a integração dos sucessores colegitimados, no pólo passivo e não modificação do título" (fl. 166, e-STJ). Tal tese colide frontalmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 5. O acórdão recorrido está, pois, em consonância, com a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte. [...] (REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021.) Nesse contexto, ao caso se aplica o entendimento exarado pelo STJ na súmula supracitada, tendo em vista o comprovado falecimento da parte executada em 08/05/2022, data anterior à citação válida, de modo que se verifica impossibilidade de prosseguimento da execução, dado o defeito no aperfeiçoamento da relação processual.
Ante o exposto, reconheço a ausência de indicação de parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 485, VI, do CPC/15, aplicável por força dos arts. 1º da Lei nº 6.830/80 e art.318, parágrafo único, do CPC/15. Sem custas (art. 39, da Lei nº 6.830/80)”. Irresignado, o MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs apelação, aduzindo que a Execução Fiscal não deve ser extinta pelo mero falecimento da parte executada, sendo perfeitamente possível o redirecionamento da execução ao espólio. Aponta, então, que o débito tributário não é personalíssimo, sendo a responsabilidade do espólio expressamente prevista no art. 131, inc. III, do CTN. Desse modo, uma vez que compete ao magistrado saneamento dos vícios processuais, alega que deveria lhe ter sido oportunizada a faculdade de emendar a inicial, a fim de redirecionar a execução ao espólio da parte executada, dado à sua condição de sucessor tributário. A priori, ressalta-se que as condições da ação são requisitos imprescindíveis ao seu exercício regular, sobrelevando-se que a ausência das mesmas enseja a impossibilidade do exame do mérito. Definindo o que consubstanciam as Condições da Ação, leciona KAZUO WATANABE: “São razões de economia processual que determinam a criação de técnicas processuais que permitam o julgamento antecipado, sem a prática de atos processuais inteiramente inúteis ao julgamento da causa. As condições da ação nada mais constituem que técnica processual instituída para a consecução deste objetivo". Esclarecido o conceito, impende registrar que são condições da ação: o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes. No presente caso, discute-se a presença da legitimidade passiva, uma vez que o executado faleceu antes da perfectibilização da relação processual. A controvérsia recursal, portanto, diz respeito à capacidade, ou não, do espólio do executado figurar como parte passiva na presente execução fiscal, ainda que o requerido tenha falecido antes de ser efetivamente citado. Para solução dessa controvérsia, convém a observância da Súmula n° 392 do STJ, litteris: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Ora, sobretudo por força do conteúdo sumulado, a jurisprudência do STJ restou consolidada no sentido de que, na hipótese de falecimento da parte executada, o prosseguimento da execução fiscal em face de seu espólio somente será possível em caso de prévia citação regular da devedora, não havendo sucessão processual tributária nos demais casos. Assim, o STJ entende que o reconhecimento da ilegitimidade passiva na execução fiscal, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é inafastável, inexistindo sanabilidade desse vício nos autos, sem prejuízo de eventual ação destinada à parte efetivamente legítima. Observe-se, então, os precedentes que se seguem: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" ( REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1999140 SC 2022/0121287-7, Data de Julgamento: 19/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Em que pese os argumentos despendidos pela parte apelante, o referido entendimento não restou superado, sendo perfeitamente aplicável no presente caso concreto. Desse modo, impõe-se a aplicação a aplicação do artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil: Art. 485, CPC/2015. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No mesmo sentido, o artigo 354 do CPC estabelece: Art. 354, CPC/2015. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Conclui-se, então, pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença primeva integralmente. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 740/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator