Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Parnaíba – PI
Apelado: ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO AUTORAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS PROMOVIDOS POR MUNICÍPIO SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS OBRAS. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba – PI contra sentença que, nos autos de Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos c/c Tutela Inibitória, julgou procedente o pedido formulado pelo ECAD, e condenou o ente municipal ao pagamento de direitos autorais no percentual de 10% sobre o custo musical dos eventos por ele promovidos, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ECAD possui legitimidade ativa para propor ação de cobrança de direitos autorais sem individualização das obras e autores; (ii) estabelecer se o Município de Parnaíba pode ser responsabilizado pelo pagamento dos direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais em eventos por ele organizados, mesmo que terceirizados por meio de licitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ECAD possui legitimidade ativa para propor ação judicial como substituto processual dos titulares dos direitos autorais, nos termos do art. 99, § 2º, da Lei nº 9.610/98, sendo desnecessária a comprovação da filiação de cada autor ou autorização individual para fins de cobrança judicial. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a identificação individualizada das obras executadas não é condição para a validade da cobrança, sob pena de inviabilizar o modelo legal de arrecadação coletiva de direitos autorais. 5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais recai sobre quem promove ou organiza o evento com execução pública de obras protegidas, nos termos do art. 68, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.610/98, ainda que o evento seja realizado por meio de terceiros contratados, em razão da responsabilidade solidária ou da culpa in eligendo e in vigilando. 6. Ficou demonstrado que os eventos denominados “Carnaval 2023”, “XXI São João 2023”, “Delta Férias” e “Aniversário 179 Anos” foram promovidos pelo Município de Parnaíba, com apresentações musicais em locais públicos e sem o pagamento dos direitos autorais, o que configurou execução pública não autorizada. 7. A ausência de dotação orçamentária específica ou de prévio empenho não afasta a obrigação legal do Município de cumprir as normas de proteção autoral, tampouco justifica o descumprimento do dever de obter prévia autorização para a execução das obras. 8. A sentença encontra-se em conformidade com a legislação autoral vigente e a jurisprudência dominante, devendo, então, ser mantida na sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ECAD tem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de direitos autorais como substituto processual dos titulares, independentemente da filiação ou autorização individual. 2. A individualização das obras e dos autores não constitui requisito para a cobrança judicial dos direitos autorais. 3. O Município que organiza ou promove eventos com execução pública de obras musicais responde pelo pagamento dos direitos autorais, mesmo quando realizados por terceiros contratados, em razão da responsabilidade direta ou solidária prevista na Lei nº 9.610/98. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVII e XXVIII; Lei nº 9.610/98, arts. 68 e 99, § 2º; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1858874/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 25.08.2020, DJe 28.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 2267423/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; TJMT, ApCív 10534368120198110041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 26.06.2024; TJES, APL-RN 0007452-57.2019.8.08.0047, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 13.12.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807056-77.2023.8.18.0031 / Parnaíba – 4ª Vara Processo nº 0807056-77.2023.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Parnaíba – PI contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, na Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos c/c Tutela Inibitória, em que julgou procedente o pedido formulado pelo ECAD, condenando o ente municipal ao pagamento de direitos autorais, no percentual de 10% sobre o custo musical dos eventos promovidos pela municipalidade, acrescida de correção monetária e juros de mora. O Município de Parnaíba suscitou, em suas razões recursais ID 23544040, preliminar de ilegitimidade ativa do ECAD, por entender necessária a permissão individual dos autores para propor a ação. No mérito, sustenta que o ECAD não identificou os autores das obras executadas nem apresentou elementos suficientes para justificar a cobrança. Argumenta, ainda, que os encargos relativos aos direitos autorais seriam de responsabilidade dos artistas contratados, que os eventos foram realizados mediante licitação e que não haveria dotação orçamentária específica ou empenho prévio, inviabilizando, então, o pagamento. Ao final, pleiteia a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade ativa do ECAD ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido autoral. Devidamente intimado, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD apresentou Contrarrazões ID 23544043, em que defende a sua legitimidade ativa com fundamento no artigo 99, § 2º, da Lei nº 9.610/98 e a regularidade da cobrança com base nos critérios definidos em seu regulamento de arrecadação. Rebate as alegações do Município quanto à falta de prova das execuções e destaca que a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais subsiste ainda que a execução pública tenha sido realizada por terceiros contratados, em virtude da solidariedade. Em seu pedido, requereu o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Em Decisão ID 23690302, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Em Manifestação ID 25057132, o representante do Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. 2. Mérito do Recurso A controvérsia na demanda está em decidir se o Município de Parnaíba – PI pode ser responsabilizado pelo pagamento de direitos autorais ao ECAD, diante da execução pública de obras musicais em eventos promovidos pela municipalidade sem prévia autorização e sem retribuição financeira aos titulares dos direitos. Em outras palavras, discute-se a legalidade da cobrança realizada pelo ECAD e sua legitimidade ativa para ajuizar a presente Ação de Cobrança. Nesse contexto, destaca-se que o sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a proteção aos direitos autorais como direitos fundamentais, assegurados no art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), os quais conferem ao autor o direito exclusivo sobre a utilização de suas obras. Constituição Federal: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…); XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; No caso dos autos, o ECAD demonstrou que os eventos denominados “Carnaval 2023”, “XXI São João 2023”, “Delta Férias” e “Aniversário 179 Anos” foram promovidos pelo Município de Parnaíba – PI em logradouros públicos, com apresentações musicais, sem prévia autorização nem pagamento de direitos autorais. A documentação apresentada pelo ECAD comprovou a realização dos eventos. Por sua vez, o Município apelante sustenta que os valores cobrados seriam indevidos, ao fundamento de que o ECAD deixou de indicar os autores das obras executadas, e por que a responsabilidade seria dos contratados. No entanto, deve ser reconhecida a legitimidade do ECAD para atuar como substituto processual na defesa dos direitos autorais, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 2º, da Lei nº 9.610/98, sendo, então, dispensada a prova da filiação de cada autor para o ajuizamento de ação. Lei nº 9.610/98: Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. (…). § 2º. O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados. A jurisprudência do STJ e dos demais tribunais pátrios é pacífica quanto à legitimidade ativa do ECAD para atuar na condição de substituto processual. E, além disso, a jurisprudência também é pacífica no sentido de ser desnecessária a individualização das obras e autores para a cobrança dos direitos autorais, sob pena de se inviabilizar a própria arrecadação coletiva autorizada por lei. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. DISPONIBILIZAÇÃO DE RÁDIO E DE TELEVISÃO EM QUARTOS DE MOTEL. TRANSMISSÃO DE OBRAS AUTORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DE LEI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A FILIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE USO PRIVADO NÃO APLICÁVEL. USO DE OBRAS AUTORAIS EM ATIVIDADE EMPRESÁRIA. FINALIDADE LUCRATIVA. MOTEL. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA PARA FINS DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. MODIFICAÇÃO NÃO OPERADA PELA LEI GERAL DO TURISMO. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". PAGAMENTO PELA EMISSORA. FUNDAMENTO DISTINTO. NOVA MODALIDADE DE USO DE OBRAS AUTORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. 1. A legitimidade extraordinária do ECAD para a cobrança de direitos autorais decorre diretamente do art. 99, § 2º, da Lei n. 9.610/98, sendo desnecessária a comprovação da filiação, consoante entendimento pacífico deste STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. (...). 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1858874 SP 2020/0014720-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – DIREITOS AUTORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD – DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS E DOS RESPECTIVOS AUTORES PARA A COBRANÇA - COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE PÚBLICO EM EVENTO MUSICAL – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao magistrado, como destinatário da prova, cumpre decidir acerca dos rumos do processo face a análise dos elementos fáticos probatórios acostados aos autos, deferindo as provas que considerar pertinentes para formação de seu convencimento. II - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ECAD possui legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares, sendo, pois, perfeitamente possível a cobrança de valores de retribuição autoral intelectual de obra musical, nos moldes do artigo 68 da Lei nº 9.610/98. III - A competência do ECAD não se limita a cobrar, mas também a fixar os valores a serem cobrados daqueles que utilizam obras protegidas por direitos autorais, atuando como mandatário dos verdadeiros titulares das obras. Em decorrência de suas funções de fiscalização, arrecadação e distribuição, o ECAD possui legitimidade para tal. IV - A lei determina também que cabe ao usuário obter autorização prévia para utilizar composições musicais. A execução de obras musicais em espaços que vão além do ambiente familiar e geram lucros, mesmo que indiretos, está sujeita ao pagamento de direitos autorais, não sendo necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança. (TJ – MT – APELAÇÃO CÍVEL: 10534368120198110041, Relator.: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024). Quanto à responsabilidade, ainda que o Município alegue ter contratado empresas ou artistas mediante licitação, há prova nos autos de que ele próprio promoveu e organizou os eventos, atraindo a sua responsabilidade direta ou solidária, nos termos do art. 68, § 4º, da LDA, além do entendimento do STJ de que a culpa in eligendo ou in vigilando também enseja responsabilidade do ente público. Lei nº 9.610/98: Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º. Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º. Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º. Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º. Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. § 5º. Quando a remuneração depender da frequência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública. Assim, não resta dúvida de que o ECAD tem legitimidade ativa para propor a presente Ação de Cobrança de direitos autorais; de que a individualização das obras ou autores não é requisito para a cobrança; e de que o Município de Parnaíba é responsável pelos pagamentos, seja por participação direta, seja por omissão no dever de fiscalização. Nesse sentido, destaca-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. REJEITADA. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS EM FACE DO APELANTE. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO NA ORGANIZAÇÃO DOS EVENTOS. CONDUTA CULPOSA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS QUE EXECUTARAM AS FESTIVIDADES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. De acordo com a documentação trazida aos autos pelo ECAD, restou comprovado que o apelante participou diretamente da organização dos eventos festivos, seja organizando, promovendo ou fornecendo estrutura adequada para realização dos shows. 2. No julgamento do RESP 1444957/MG, o Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva firmou o entendimento de que, se o Município contratou, mediante licitação, uma empresa para a realização do evento, será dela a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais, conforme o artigo 71 da Lei nº 8.666/93. No entanto, se restar comprovado que o ente público colaborou de alguma forma, direta ou indiretamente, para a organização do espetáculo, a Administração deverá responder solidariamente. 3. Responderá também o Município se comprovada a sua ação culposa quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 4. Além de as empresas terem sido contratadas mediante dispensa de licitação, conforme o próprio apelante afirma, restou plenamente demonstrado que a Prefeitura do Município de São Mateus organizou diretamente as festas públicas mencionadas na presente ação. 5. Ademais, o artigo 68, § 4º da Lei nº 9.610/98 dispõe que Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. 6. O Município ainda incorreu em culpa in eligendo e in vigilando, visto que não fiscalizou o cumprimento do contrato pelas empresas responsáveis pela execução dos eventos, ao não exigir a comprovação do prévio recolhimento dos valores relativos aos direitos autorais sobre as obras que seriam utilizadas nas festividades. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Remessa necessária prejudicada. (TJES; APL-RN 0007452-57.2019.8.08.0047; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 13/12/2021; DJES 01/02/2022). A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, ao reconhecer a possibilidade de cobrança de direitos autorais de entes públicos que promovam eventos com execução pública de obras musicais, mesmo sem finalidade lucrativa. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS E DOS AUTORES. DESNECESSIDADE. EVENTO REALIZADO POR ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos titulares. 2. É possível a cobrança de direitos autorais pelo ECAD na hipótese de execução, em eventos realizados por entes públicos, de obras musicais protegidas, independentemente da existência de fins lucrativos. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 2267423 MA 2022/0395127-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). Portanto, de maneira incontroversa, o Município noticiou eventos musicais e o ECAD tem legitimidade ativa para promover a cobrança, razão pela qual a sentença deve ser mantida, pois está alinhada à legislação vigente e ao entendimento consolidado dos tribunais. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em sua integralidade, sendo, entretanto, majorados os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, com base no art. 85, § 11º do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de setembro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -