Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE GILBERTO DA SILVA DIAS, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., JOSE GILBERTO DA SILVA DIAS Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO E MULTA. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, além de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da cobrança da tarifa "Cesta B. Expresso4". A parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação da tarifa "Cesta B. Expresso4" é válida, se há direito à repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, e se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, mas a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme a Súmula 26 do TJPI. 4. A instituição financeira comprovou a contratação da "Cesta B. Expresso4" por meio de termo de adesão assinado pela parte autora em 10/07/2019, data anterior ao início dos descontos questionados. 5. A Lei nº 14.063/2020, que estabelece requisitos de validação, não se aplica à contratação em tela, que ocorreu de forma presencial, e a existência de termo de adesão assinado afasta a alegação de ausência de contratação ou falta de informação. 6. A Súmula 35 do TJPI não se aplica ao caso, pois a vedação à cobrança de tarifas sem prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor não se verifica quando há termo de adesão assinado, formalizando a contratação e a autorização. 7. A comprovação da regularidade da contratação e a utilização dos serviços típicos de conta corrente pela parte autora afastam a nulidade da relação jurídica e a pretensão de repetição de indébito e indenização, uma vez que não há ato ilícito por parte da instituição financeira. 8. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser afastada, pois a mera existência de alto volume de demandas contra a instituição financeira, sem prova de má-fé ou conduta dolosa específica nos autos, não configura abuso processual, em conformidade com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça. 9. O recurso adesivo da parte autora, que pleiteia a majoração da indenização por danos morais, perde seu objeto diante do provimento do recurso principal da instituição financeira, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação da instituição financeira provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Repetição do Indébito. 11. Recurso Adesivo da parte autora desprovido. 12. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta à instituição financeira afastada. 13. "A contratação de serviços bancários comprovada por termo de adesão assinado pelo consumidor, com descrição clara do serviço e valor, afasta a alegação de ausência de contratação e a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais." 14. "A mera existência de alto volume de demandas contra instituição financeira, sem prova de má-fé ou conduta dolosa específica nos autos, não configura ato atentatório à dignidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 42, parágrafo único; art. 54, § 4º; art. 54-D, parágrafo único. CPC, art. 81; art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, § 3º. Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 35. TJPI, Apelação Cível: 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 20/03/2025. TJPI, Apelação Cível: 0806804-06.2022.8.18.0065, Relator: Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20/03/2025. TJ-PE, Apelação Cível: 0000361-26.2021.8.17.3140, Relator: Luciano de Castro Campos, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 22/08/2024. CNJ, Recomendação nº 127/2022. Corregedoria Nacional de Justiça, Diretriz Estratégica 07. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802074-40.2023.8.18.0089 Origem:
APELANTE: JOSE GILBERTO DA SILVA DIAS, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., JOSE GILBERTO DA SILVA DIAS Advogado do(a)
APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802074-40.2023.8.18.0089
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos do Processo nº 0802074-40.2023.8.18.0089, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Repetição do Indébito ajuizada por JOSÉ GILBERTO DA SILVA DIAS. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica contratual referente à tarifa "CESTA B.EXPRESSO4", condenou o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios, e aplicou multa de 20% sobre o valor da condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 21408671), o apelante sustenta, em síntese, a licitude da contratação da tarifa bancária, a ocorrência de prescrição trienal, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de danos morais, e a indevida aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, com a consequente exclusão da condenação por multa e a inversão dos ônus sucumbenciais. O apelado, JOSÉ GILBERTO DA SILVA DIAS, apresentou contrarrazões (ID 21408677) pugnando pela manutenção da sentença no que lhe foi favorável e, em recurso adesivo (ID 21408676), requereu a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, além da fixação de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, caso o pleito de majoração fosse improvido. É o relatório. VOTO VOTO A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação da tarifa "Cesta B. Expresso4", à configuração de danos materiais e morais, e à manutenção da condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. De início, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência. No entanto, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26) No mérito do recurso principal, o Banco Bradesco S.A. logrou êxito em comprovar a contratação da "Cesta B. Expresso4" por meio do Termo de Adesão (ID 21408606), documento que contém a assinatura do apelado e a descrição clara do serviço e seu valor. A data de contratação, 10/07/2019, é anterior ao período dos descontos questionados pelo autor, que se iniciam em agosto de 2019. A sentença de primeiro grau, ao fundamentar a ilicitude da contratação na ausência de requisitos de validação previstos na Lei nº 14.063/2020, incorreu em erro de julgamento (error in judicando). Isso porque a referida legislação se aplica a contratos eletrônicos, e a contratação em tela, conforme o termo de adesão, ocorreu de forma presencial. A existência de um termo de adesão assinado pelo consumidor, com a especificação do serviço e do valor, afasta a alegação de ausência de contratação ou de falta de informação. A alegação do apelado de que "jamais firmou qualquer ajuste jurídico autorizando tais descontos, tampouco foi informada" é refutada pela prova documental robusta apresentada pelo banco. A ausência de prova de vício de consentimento (coação, erro, dolo, etc.) por parte do consumidor corrobora a validade do ato, pois o ônus de provar tais vícios recai sobre quem os alega. Nesse contexto, a Súmula 35 do TJPI, invocada pela parte autora, não se aplica em seu favor. Esta Súmula veda a cobrança de tarifas "sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor". Havendo um termo de adesão assinado, a condição para a vedação não se verifica, pois a contratação e a autorização foram formalizadas. "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." (TJPI, Súmula 35) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a comprovação da validade do contrato e da efetiva disponibilização dos valores afasta a nulidade da relação jurídica e a pretensão de repetição de indébito: "A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito. A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC." (TJPI, Apelação Cível: 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 20/03/2025, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025) "Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a disponibilização e utilização do valor contratado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC." (TJPI, Apelação Cível: 0806804-06.2022.8.18.0065, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 20/03/2025, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025) Ademais, a utilização dos serviços típicos de conta corrente pelo consumidor, conforme alegado pelo banco e não refutado de forma contundente, reforça a validade da cobrança. A vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) impede que a parte se beneficie de serviços e, posteriormente, os impugne, senão vejamos: "É cediço que as contas correntes possuem taxas de manutenção a depender dos serviços que lhe são oferecidos. Conforme extrato juntado aos autos, a parte autora faz uso de conta corrente, modalidade que não pode ser confundida com conta para recebimento de valores do INSS. (…) esbarra a pretensão autoral na vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), porquanto não pode o consumidor se beneficiar de serviços específicos da cesta de serviços bancários para mais adiante impugná-los. (…) No caso concreto, a parte ré demonstrou a efetiva utilização de serviços típicos de conta corrente, o que permite a cobrança de valor referente à cesta de serviços." (TJ-PE, Apelação Cível: 0000361-26.2021.8.17.3140, Relator: Luciano de Castro Campos, Data de Julgamento: 22/08/2024, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, Data de Publicação: 22/08/2024) Uma vez reconhecida a regularidade da contratação e da cobrança, os pedidos de repetição do indébito (seja simples ou em dobro) e de indenização por danos morais perdem seu fundamento. A ausência de ato ilícito por parte do banco afasta o dever de indenizar. Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, imposta ao Banco Bradesco S.A. na sentença de primeiro grau, verifica-se que a conduta da instituição não se enquadra nos requisitos para tal penalidade. Embora a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça busquem coibir a litigância predatória, a mera existência de um alto volume de demandas contra o Banco, sem prova de má-fé ou conduta dolosa específica nos autos, não configura abuso processual. A defesa dos interesses da parte, mesmo em larga escala, não se confunde com ato atentatório à dignidade da justiça. Desse modo, a multa deve ser afastada. Diante da clareza da prova da contratação e da ausência de ato ilícito por parte do apelado, a sentença de primeiro grau mostra-se em desconformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, justificando a reforma. Passo à análise do recurso adesivo. O apelado, José Gilberto da Silva Dias, em seu recurso adesivo, pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais. Contudo, uma vez que o recurso principal do Banco Bradesco S.A. é provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais do autor, incluindo o de indenização por danos morais, o recurso adesivo perde seu objeto. A pretensão de majoração de um valor que não é devido torna-se inviável.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Repetição do Indébito. Em consequência, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por JOSÉ GILBERTO DA SILVA DIAS. Afasto a multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta ao Banco Bradesco S.A. na sentença recorrida. Condeno o apelado, JOSÉ GILBERTO DA SILVA DIAS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Considerando que o apelado é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina, 29/09/2025