Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: Associação Comunitária dos Amigos de Uruçuí DEFENSOR PÚBLICO: Dra. Ana Cristina Carreiro de Melo EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA EXPRESSAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA. SEM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, declarou a nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes, inclusive a nomeação da Defensora Pública como curadora da parte ré, Associação Comunitária dos Amigos de Uruçuí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da citação por edital em execução fiscal, diante da não realização de diligência específica e expressamente determinada pelo juízo para citar o representante legal da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital configura medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a impossibilidade de localização do citando por meios concretos e razoáveis. 4. Embora a Lei de Execuções Fiscais prevaleça sobre o Código de Processo Civil quanto ao rito e não exija exaurimento de diligências extrajudiciais, essa especialidade não autoriza a supressão de determinação judicial expressa que viabilizaria a citação pessoal. 5. A ANATEL requereu a citação do representante legal da empresa em endereço indicado nos autos, diligência deferida pelo juízo; contudo, esta não foi efetivada por falha processual e, mesmo assim, a exequente requereu diretamente a citação por edital. 6. A inobservância da ordem judicial e a ausência de tentativa de citação do representante em endereço conhecido configuram vício insanável, que compromete o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, §3º; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; STJ, REsp 1348531/RJ; STJ, REsp 1197906/RJ; STJ, AgRg nos EREsp 756911/SC; STJ, REsp 1.450.819/AM; STJ, REsp 1272827/PE. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801527-36.2023.8.18.0077 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, declarou a nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes em uma execução fiscal, inclusive a nomeação da Defensora Pública para curadora da parte ré/apelada. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na premissa de que a citação editalícia é medida excepcional e que a exequente não esgotou todas as diligências possíveis para a localização da parte executada, notadamente por não ter cumprido uma determinação judicial subsidiária de intimar o representante legal da empresa após a tentativa de citação no endereço da pessoa jurídica ter sido infrutífera. Em suas razões recursais, a ANATEL sustenta a plena legalidade do ato, argumentando que a matéria é regida pelo princípio da especialidade, segundo o qual a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) prevalece sobre o Código de Processo Civil, e defende que cumpriu os requisitos específicos para a execução fiscal, conforme a Súmula 414 do STJ, que estabelece ser cabível a citação por edital "quando frustradas as demais modalidades". A ANATEL detalha que, no âmbito da execução fiscal, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a expressão "frustradas as demais modalidades" significa unicamente o insucesso das tentativas de citação pela via postal e por oficial de justiça, não se exigindo o prévio exaurimento de meios extrajudiciais para a localização de outros endereços, citando como paradigmas os julgados no AgRg nos EREsp 756911/SC e, de forma explícita, no REsp 1348531/RJ. Adicionalmente, invoca o REsp 1197906/RJ para afirmar que é obrigação do contribuinte manter seu endereço atualizado perante a administração. Por fim, a ANATEL reforça a tese da especialidade da LEF sobre o CPC, citando os recursos repetitivos REsp 1.450.819-AM e REsp 1272827/PE, que pacificaram a prevalência da lei especial em detrimento da lei geral, para concluir pela validade da citação e requerer a reforma integral da sentença. Em contrarrazões apresentadas pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS AMIGOS DE URUÇUÍ, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, pugna-se pelo não provimento do recurso da ANATEL e pela manutenção integral da sentença que declarou a nulidade da citação por edital. A associação apelada, inicialmente, suscita a tempestividade de sua manifestação, invocando a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Defensoria Pública pelo art. 186 do CPC. No mérito, sustenta que a decisão de primeiro grau foi incensurável ao reconhecer a nulidade, pois a citação por edital é medida de caráter excepcional que exige o prévio e completo esgotamento de todos os meios de localização do réu. A apelada reconstrói o histórico processual para demonstrar a falha procedimental que viciou o ato: aponta que, após a frustração da citação da pessoa jurídica, a própria ANATEL requereu a citação na pessoa de seu representante legal, Sr. Denilson Magno Martins Rezende, em endereço diverso, diligência esta que foi deferida pelo juízo. Contudo, o mandado de citação subsequente foi expedido equivocadamente apenas para o endereço da associação, e não para o do representante. A apelada enfatiza que a ANATEL, sem se atentar para a não realização desta diligência específica e essencial, requereu de plano a citação por edital. Fundamenta sua tese na violação ao art. 256, §3º, do CPC, que considera o réu em local incerto somente após infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos. Ao final, transcreve trecho da sentença para corroborar que o juízo a quo baseou sua decisão precisamente na constatação de que "não houve o cumprimento da determinação subsidiária - intimação do representante", concluindo pela manutenção da sentença por ser a medida mais justa para resguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório, e requerendo a condenação da recorrente em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da citação por edital realizada em sede de execução fiscal, a qual foi declarada nula pela sentença de primeiro grau. A apelante, ANATEL, sustenta a validade do ato com base no princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) sobre o Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 414, que, segundo sua tese, exigiria apenas a frustração das citações postal e por oficial de justiça, sem a necessidade de exaurir outros meios de localização. A parte apelada, por sua vez, defende a manutenção da sentença, argumentando que a citação por edital é medida excepcional e que, no caso concreto, não foram esgotadas as diligências mínimas, uma vez que uma determinação judicial específica para citação do representante legal da empresa, em endereço conhecido e indicado nos autos, foi simplesmente ignorada. Pois bem. Embora assista razão à apelante quanto à prevalência da LEF sobre o CPC no rito da execução fiscal e quanto ao entendimento sumulado de que não se exige o esgotamento de diligências extrajudiciais para localizar novos endereços do executado (REsp 1348531/RJ), a aplicação de tais teses não socorre a pretensão recursal no presente caso. A questão aqui não reside na necessidade de o exequente realizar buscas em cadastros de concessionárias de serviço público ou outros órgãos, como preceitua a regra geral do art. 256, §3º, do CPC. O vício que macula a citação editalícia é anterior e mais grave: a não realização de uma diligência específica, simples e expressamente determinada pelo juízo, a pedido da própria exequente. Conforme se extrai da análise dos autos, a ANATEL, ciente da frustração na citação da pessoa jurídica, requereu a citação do seu representante legal, Sr. Denilson Magno Martins Rezende, fornecendo o endereço para tanto. O juízo acatou o pedido. Contudo, por uma falha no procedimento, o mandado de citação subsequente não foi expedido para o endereço do representante, mas novamente para o da empresa. Sem atentar para a não efetivação do ato que ela mesma pleiteou, a exequente requereu, de plano, a citação por edital. A citação por edital, por ser uma ficção jurídica, é medida de ultima ratio, cuja validade pressupõe a demonstrada impossibilidade de se realizar a citação pessoal. No caso em tela, não se demonstrou tal impossibilidade; ao contrário, ignorou-se um meio concreto e disponível de realizá-la, já internalizado no processo por ordem judicial. O princípio da especialidade não confere à parte um salvo-conduto para atropelar o devido processo legal e as ordens judiciais específicas que visam, justamente, garantir a angularização da relação processual da forma mais efetiva possível. Nestes termos, junta-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS NÃO ESGOTADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital, em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que ainda remanesciam diligências possíveis de localização dos executados, tendo sido concedido alvará para a realização de buscas adicionais. II. Questão em discussão Verificar se o agravante realizou diligências suficientes para justificar a citação por edital dos agravados. III. Razões de decidir 1. A citação por edital é medida de caráter excepcional e somente deve ser autorizada após esgotadas todas as tentativas viáveis de localização do citando, inclusive mediante pesquisas em sistemas conveniados e junto a órgãos públicos. 2. No caso concreto, embora tenha havido tentativas de citação nos endereços informados, não foram realizadas diligências via sistemas conveniados como SIEL, INFOJUD e RENAJUD, tampouco houve requisição de informações às concessionárias de serviços públicos. 3. A decisão agravada encontra respaldo no art. 256, §3º, do CPC, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça, devendo ser mantida. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é admissível apenas após o esgotamento de todas as diligências razoáveis para localização do citando, inclusive aquelas por meio de sistemas conveniados e cadastros públicos. 2. A ausência de tais diligências inviabiliza a citação ficta e autoriza o indeferimento do pedido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §1º; 247; 256, II e §3º; 257, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.279.473/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30/10/2023, DJe 03/ 11/2023; STJ, REsp 2.026.482/RS, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07/03/2023, DJe 10/03/2023; TJMG, AI-Cv 1.0000.25.008252-6/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câm. Cível, j. 15/07/2025; TJMG, AI-Cv 1.0000.25.157857-1/001, Rel.ª Des. Ivone Guilarducci, 15ª Câm. Cível, j. 04/07/2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.265629-3/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 20/08/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POR EDITAL - MODALIDADE FICTA - EXCEPCIONALIDADE - PREVISÃO NOS ARTIGOS 256 E 257 DO CPC/15 - ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA VERIFICADA - DECISÃO REFORMADA. - A citação por edital é espécie de citação ficta, em que se presume o efetivo conhecimento do réu acerca da existência da demanda proposta em seu desfavor, constituindo medida excepcional cabível nas hipóteses elencadas no art. 256 do CPC. - O deferimento da citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. - Evidenciando nos autos que houve inúmeras tentativas de citação da parte executada, em diversos endereços, inclusive com auxílio de pesquisas de endereços nos sistemas conveniados, cabível a citação por edital. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.206418-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2025, publicação da súmula em 07/08/2025) A ausência de tentativa de citação do representante legal no endereço conhecido e indicado nos autos constitui vício insanável que compromete o alicerce do processo, por cercear o direito à ampla defesa e ao contraditório. A sentença de primeiro grau, portanto, agiu com acerto ao identificar essa falha procedimental concreta e declarar a nulidade do ato, não merecendo reparos. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeira instância. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 30/09/2025