Expedição de Certidão.11/03/2026, 16:21
Expedição de Certidão.27/02/2026, 11:35
Expedição de Certidão.12/02/2026, 10:11
Juntada de Petição de manifestação01/12/2025, 07:26
Decorrido prazo de CLEOMAR CARVALHO PEREIRA em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 00:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial30/10/2025, 09:30
Conclusos para decisão30/10/2025, 09:26
Decorrido prazo de CLEOMAR CARVALHO PEREIRA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202530/10/2025, 00:06
Publicado Decisão em 30/10/2025.30/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEOMAR CARVALHO PEREIRA
REU: SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA DECISÃO 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803698-12.2020.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Especial Coletiva]
Trata-se de ação de usucapião em que a parte autora pretende a declaração do domínio sobre imóvel localizado na região conhecida como Colônia do Carpina, em Parnaíba/PI. Conforme decisão anteriormente proferida por este Juízo, foi reconhecida a incompetência absoluta desta 2ª Vara Cível para processar e julgar o presente feito, determinando-se a redistribuição do processo para a 4ª Vara Cível desta comarca. Fundamentou-se a decisão no fato de que, embora o imóvel pretendido não integre especificamente a Zona de Intervenção I regularizada no processo nº 0800812-60.2024.8.18.0173, toda a extensão da antiga Colônia do Carpina apresenta características históricas, urbanísticas e fundiárias comuns de origem, emergindo o indubitável interesse jurídico do município de Parnaíba/PI nas demandas que envolvam imóveis localizados nesta região. Encaminhados os autos à 4ª Vara Cível, foi proferida decisão determinando a devolução os autos a este Juízo, sob o fundamento de que a matéria concernente ao interesse ou não do município de Parnaíba já foi objeto de sentença transitada em julgado proferida pelo próprio Juízo Fazendário, tendo sido declarada a ilegitimidade do estado do Piauí e a ausência de interesse jurídico do município de Parnaíba. A decisão da 4ª Vara Cível consignou que não subsiste margem para nova manifestação de mérito ou ato processual que implique rediscussão da competência, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 224 do Superior Tribunal de Justiça e o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (CC 0757942-73.2020.8.18.0000). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.TRAJETÓRIA PROCESSUAL RELEVANTE Decisão da 4ª Vara Cível (Fazenda Pública): reconheceu a ilegitimidade passiva do estado do Piauí e a ausência de interesse jurídico direto do Município, determinando a remessa do feito a uma das varas de competência residual. Decisão deste Juízo (2ª Vara Cível): reconheceu a incompetência material diante de fato jurídico superveniente: a sentença proferida em 22/8/2025 nos autos do Processo de Regularização Fundiária Urbana nº 0800812-60.2024.8.18.0173, que declarou a propriedade municipal sobre a denominada “Zona de Intervenção I”. A referida decisão demonstrou o interesse público qualificado do ente local em todas as demandas possessórias e petitórias relativas à área da Colônia do Carpina, justificando a remessa à Vara da Fazenda Pública. Recusa de competência pela 4ª Vara: a magistrada entendeu que sua decisão anterior, transitada em julgado, afastava o interesse municipal e que a sentença da REURB não configurava fato novo apto a reabrir a discussão. Invocou a Súmula 224/STJ e precedente do TJPI (CC 0757942-73.2020.8.18.0000), devolvendo os autos do processo. 2.2. O IMPACTO DO FATO SUPERVENIENTE (SENTENÇA DA REURB) A decisão anterior da 4ª Vara considerou que o município, na condição de senhorio direto de bem aforado, não teria interesse em ação de usucapião proposta contra o enfiteuta. Essa premissa foi alterada pela sentença de Regularização Fundiária proferida em 22/8/2025, que declarou a propriedade municipal sobre a Zona de Intervenção I e determinou a abertura de 437 matrículas, incorporando vias e áreas públicas. A aludida decisão gerou nova realidade registral e urbanística, consolidando o papel do município como agente de ordenamento territorial. O interesse público deixou de ser meramente patrimonial, passando a ter natureza urbanística e constitucional, relacionado ao dever de planejar e regularizar assentamentos urbanos (artigos 5º, XXIII, 23, IX e X, e 182 da CF/88). A continuidade de ações individuais de usucapião à margem da política pública judicialmente chancelada comprometeria a uniformidade das decisões e a segurança jurídica. 2.3.COMPETÊNCIA, FATO NOVO E INTERESSE PÚBLICO A controvérsia não se limita à definição de domínio sobre determinado imóvel, mas à correta aplicação das normas de competência material — questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo (art. 64, §1º, CPC) — diante de um cenário fático-jurídico substancialmente alterado. Com efeito, a sentença da REURB constitui fato superveniente que redefine o interesse público municipal e atrai a competência da Vara da Fazenda Pública para ações relativas à Colônia do Carpina, ainda que decisão anterior, proferida antes desse evento, tenha afastado tal interesse. 2.4. RELEVÂNCIA JURÍDICA DA SENTENÇA DA REURB A decisão da REURB, produto de cooperação entre o estado do Piauí e o município de Parnaíba/PI, com base na Lei Estadual nº 8.153/2023 (PROURBE) e na Lei Federal nº 13.465/2017, não é ato isolado. Representa marco jurídico que: a) alterou o cenário dominial da área, reconhecendo a titularidade pública sobre quase 100 hectares; b) demonstrou o interesse público primário do município na ordenação urbanística e regularização possessória da região; c) criou expectativa de uniformização das futuras decisões judiciais sobre imóveis da Colônia do Carpina. Portanto, deve a decisão prolatada nos autos do processo nº 0800812-60.2024.8.18.0173 ser considerada na definição da competência, em observância à ordem pública e ao art. 64, §1º, do CPC. 2.5. COISA JULGADA E ORDEM PÚBLICA Embora a coisa julgada assegure estabilidade das decisões, ela não prevalece sobre questões de ordem pública supervenientes. A sentença anterior da 4ª Vara baseou-se em contexto fático distinto, anterior à decisão da REURB, circunstância que afasta a coisa julgada. Importa asseverar que, ainda que se tratasse de coisa julgada, não seria razoável que se impedisse o reconhecimento da competência especializada diante de novo fundamento jurídico. Desse modo, a imutabilidade da decisão anterior não obsta o exame atual da competência material, fundada em causa de pedir diversa e superveniente. 2.6. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 224/STJ E DO PRECEDENTE TJPI A devolução dos autos pela 4ª Vara, com supedâneo na Súmula 224/STJ e no precedente CC 0757942-73.2020.8.18.0000 configura equívoco procedimental. A súmula aplica-se quando o juízo especializado, após excluir o ente público, reconhece cessado seu interesse e devolve o processo ao juízo comum. No caso presente, a remessa decorre do surgimento de fato novo que demonstra interesse público qualificado, o que exige nova apreciação. Diante desse contexto, caberia à 4ª Vara Cível acolher a competência ou suscitar o conflito, e não simplesmente devolver os autos sem examinar o novo fundamento. Portanto, o distinguishing é nítido e foi corretamente apontado por este Juízo suscitante. 2.7.COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E NECESSIDADE DE UNIFORMIDADE A Lei Complementar Estadual nº 266/2022, art. 97, III, confere à 4ª Vara Cível competência exclusiva para feitos da Fazenda Pública. O interesse jurídico primário do município de Parnaíba/PI, reconhecido pela sentença da REURB, atrai a competência daquela Vara. Concentrar o julgamento de ações relativas à Colônia do Carpina na Vara da Fazenda Pública assegura isonomia, segurança jurídica e eficiência, evitando decisões conflitantes e garantindo coerência com a política pública de regularização fundiária. A presente suscitação de Conflito de Competência, pois, encontra seu alicerce em uma profunda análise da evolução jurídico-urbanística da área sub judice, contrastando a rigidez da coisa julgada formal (inexistente) com a plasticidade e imperatividade dos princípios constitucionais de intervenção social e urbana do Estado, em especial a Função Social da Propriedade e a Dignidade da Pessoa Humana. Por último, e não menos importante: somente existe coisa julgada quando todos os elementos (objetivos e subjetivos) das demandas são idênticos, o que não é o caso em exame. 3.CONCLUSÃO E SUSCITAÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 64, §1º, e 493 do CPC, c/c art. 97, III, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, reconheço a incompetência deste Juízo da 2ª Vara Cível para processar e julgar a ação, em virtude do demonstrado interesse público municipal nas demandas relativas à Colônia do Carpina, evidenciado pela sentença da REURB. Considerando a devolução dos autos pela 4ª Vara Cível com base em razões inaplicáveis (coisa julgada anterior ao fato novo, Súmula 224/STJ e precedente CC 0757942-73.2020.8.18.0000), suscito o presente conflito negativo de competência com fundamento nos artigos 66, II, e 951 e seguintes do CPC. Determino: a) a imediata suspensão do processo (art. 955, CPC); b) a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com cópia integral das duas últimas decisões conflitantes e desta decisão, bem como da sentença proferida no processo nº 0800812-60.2024.8.18.0173, facultando-se o envio de outras peças que o eminente Relator entender necessárias (art. 953, CPC); c) a comunicação desta decisão ao Juízo da 4ª Vara Cível, em observância aos princípios da cooperação e da economia processuais. Intimem-se as partes, inclusive o município de Parnaíba/PI, para ciência. PARNAÍBA-PI, 28 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.28/10/2025, 21:27
Suscitado Conflito de Competência28/10/2025, 21:27
Expedição de Outros documentos.28/10/2025, 21:27
Juntada de Petição de contestação22/10/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEOMAR CARVALHO PEREIRA
REU: SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803698-12.2020.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de ação de usucapião em que a parte autora pretende a declaração de domínio sobre imóvel localizado na região conhecida como Colônia do Carpina, em Parnaíba/PI. Conforme decisão anteriormente proferida, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre possível prejudicialidade decorrente da regularização fundiária da Colônia do Carpina, promovida nos autos do processo nº 0800812-60.2024.8.18.0173, que tramitou perante o III Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário Estadual. Intimada, a parte autora apresentou manifestação, alegando que o imóvel objeto desta demanda não está incluído na Zona de Intervenção I, regularizada pela referida sentença. 1. DA QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA Diante da comprovação de que o imóvel pretendido não integra a área especificamente contemplada na Relação Geral de Ocupantes da regularização fundiária, resta afastada a prejudicialidade quanto à primeira hipótese anteriormente ventilada, concernente à transmissão dominial já efetivada em favor da parte autora ou de terceiro possuidor ou ocupante. 2. DO INDUBITÁVEL INTERESSE DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA NAS DEMAIS ÁREAS DA COLÔNIA DO CARPINA Não obstante o afastamento da prejudicialidade acima mencionada, subsiste questão de ordem pública que impede o regular prosseguimento do feito perante este juízo: a incompetência absoluta em razão da matéria. A sentença proferida nos autos do processo no 0800812-60.2024.8.18.0173 declarou a propriedade do município de Parnaíba/PI sobre a Zona de Intervenção I da Colônia do Carpina, área de 99,31 hectares, delimitada entre as Ruas Piauí, Prudente de Morais, Projetada 52 e Arimatéia Carvalho, abrangendo 354 imóveis cujos ocupantes foram identificados na Relação Geral de Ocupantes. Embora a sentença de regularização fundiária tenha declarado a propriedade municipal especificamente sobre a Zona de Intervenção I, toda a extensão da antiga Colônia do Carpina apresenta características históricas, urbanísticas e fundiárias comuns de origem. Com efeito, a Colônia do Carpina constitui área com características uniformes quanto à sua formação histórica, ocupação consolidada e situação registral, sendo que as peculiaridades que justificaram o reconhecimento da propriedade municipal na Zona de Intervenção I não se restringem àquela porção territorial, estendendo-se a toda a região. Assim, considerando a identidade de origem e as características comuns de toda a área da antiga Colônia do Carpina, emerge o indubitável interesse jurídico do município de Parnaíba/PI nas demandas que envolvam imóveis localizados nesta região, ainda que situados fora da Zona de Intervenção I especificamente regularizada. Por decorrência lógica e em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, há elevada probabilidade de que as demais áreas da Colônia do Carpina venham a ter resultado semelhante ao da regularização fundiária já promovida, seja mediante eventual ampliação do procedimento de regularização fundiária, seja por outros instrumentos jurídicos que reconheçam a situação dominial do ente público municipal. A potencial extensão dos fundamentos que embasaram o reconhecimento da propriedade municipal na Zona de Intervenção I às demais áreas da Colônia do Carpina evidencia o interesse jurídico do município de Parnaíba/PI em toda e qualquer demanda que verse sobre imóveis localizados na referida região. 3. DA IRRELEVÂNCIA DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR EM SENTIDO CONTRÁRIO Ressalte-se que eventual manifestação pretérita do município de Parnaíba/PI em sentido contrário ao seu interesse não obsta o reconhecimento do atual e indubitável interesse público no feito. Com efeito, a sentença proferida no processo de regularização fundiária fez surgir nova realidade jurídica, que reconheceu a propriedade municipal sobre a Zona de Intervenção I e evidenciou a situação fundiária peculiar de toda a Colônia do Carpina.
Trata-se de fato superveniente que alterou substancialmente o cenário jurídico da região, tornando manifestamente presente o interesse da Fazenda Pública Municipal em todas as demandas que envolvam imóveis situados na área. 4. DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Na comarca de Parnaíba/PI, a competência para conhecer e julgar os processos em face da fazenda pública é da 4ª Vara Cível, na forma estabelecida pelo art. 97, I e III, da LOJEPI (Lei Complementar 266 de 20 de setembro de 2022): Art. 97. Na Comarca de Parnaíba haverá seis Varas e um Juizado Especial Cível e Criminal, tendo as Varas a seguinte competência: I - 02 (duas) Varas cíveis, denominadas numericamente 1ª e 2ª, de competência cível em geral, por distribuição; [...] III - 4ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos da fazenda pública, registro público e precatórias cíveis. 5. CONCLUSÃO
Ante o exposto, declaro a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para conhecer e processar este feito e determino a redistribuição do processo para a 4ª Vara Cível desta comarca. Expedientes necessários. Redistribuam-se. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Certidão.13/10/2025, 15:42
Conclusos para decisão13/10/2025, 15:42
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 15:41
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 15:41
Expedição de Certidão.13/10/2025, 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência13/10/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEOMAR CARVALHO PEREIRA
REU: SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803698-12.2020.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de ação de usucapião em que a parte autora pretende a declaração de domínio sobre imóvel localizado na região conhecida como Colônia do Carpina, em Parnaíba/PI. Conforme decisão anteriormente proferida, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre possível prejudicialidade decorrente da regularização fundiária da Colônia do Carpina, promovida nos autos do processo nº 0800812-60.2024.8.18.0173, que tramitou perante o III Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário Estadual. Intimada, a parte autora apresentou manifestação, alegando que o imóvel objeto desta demanda não está incluído na Zona de Intervenção I, regularizada pela referida sentença. 1. DA QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA Diante da comprovação de que o imóvel pretendido não integra a área especificamente contemplada na Relação Geral de Ocupantes da regularização fundiária, resta afastada a prejudicialidade quanto à primeira hipótese anteriormente ventilada, concernente à transmissão dominial já efetivada em favor da parte autora ou de terceiro possuidor ou ocupante. 2. DO INDUBITÁVEL INTERESSE DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA NAS DEMAIS ÁREAS DA COLÔNIA DO CARPINA Não obstante o afastamento da prejudicialidade acima mencionada, subsiste questão de ordem pública que impede o regular prosseguimento do feito perante este juízo: a incompetência absoluta em razão da matéria. A sentença proferida nos autos do processo no 0800812-60.2024.8.18.0173 declarou a propriedade do município de Parnaíba/PI sobre a Zona de Intervenção I da Colônia do Carpina, área de 99,31 hectares, delimitada entre as Ruas Piauí, Prudente de Morais, Projetada 52 e Arimatéia Carvalho, abrangendo 354 imóveis cujos ocupantes foram identificados na Relação Geral de Ocupantes. Embora a sentença de regularização fundiária tenha declarado a propriedade municipal especificamente sobre a Zona de Intervenção I, toda a extensão da antiga Colônia do Carpina apresenta características históricas, urbanísticas e fundiárias comuns de origem. Com efeito, a Colônia do Carpina constitui área com características uniformes quanto à sua formação histórica, ocupação consolidada e situação registral, sendo que as peculiaridades que justificaram o reconhecimento da propriedade municipal na Zona de Intervenção I não se restringem àquela porção territorial, estendendo-se a toda a região. Assim, considerando a identidade de origem e as características comuns de toda a área da antiga Colônia do Carpina, emerge o indubitável interesse jurídico do município de Parnaíba/PI nas demandas que envolvam imóveis localizados nesta região, ainda que situados fora da Zona de Intervenção I especificamente regularizada. Por decorrência lógica e em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, há elevada probabilidade de que as demais áreas da Colônia do Carpina venham a ter resultado semelhante ao da regularização fundiária já promovida, seja mediante eventual ampliação do procedimento de regularização fundiária, seja por outros instrumentos jurídicos que reconheçam a situação dominial do ente público municipal. A potencial extensão dos fundamentos que embasaram o reconhecimento da propriedade municipal na Zona de Intervenção I às demais áreas da Colônia do Carpina evidencia o interesse jurídico do município de Parnaíba/PI em toda e qualquer demanda que verse sobre imóveis localizados na referida região. 3. DA IRRELEVÂNCIA DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR EM SENTIDO CONTRÁRIO Ressalte-se que eventual manifestação pretérita do município de Parnaíba/PI em sentido contrário ao seu interesse não obsta o reconhecimento do atual e indubitável interesse público no feito. Com efeito, a sentença proferida no processo de regularização fundiária fez surgir nova realidade jurídica, que reconheceu a propriedade municipal sobre a Zona de Intervenção I e evidenciou a situação fundiária peculiar de toda a Colônia do Carpina.
Trata-se de fato superveniente que alterou substancialmente o cenário jurídico da região, tornando manifestamente presente o interesse da Fazenda Pública Municipal em todas as demandas que envolvam imóveis situados na área. 4. DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Na comarca de Parnaíba/PI, a competência para conhecer e julgar os processos em face da fazenda pública é da 4ª Vara Cível, na forma estabelecida pelo art. 97, I e III, da LOJEPI (Lei Complementar 266 de 20 de setembro de 2022): Art. 97. Na Comarca de Parnaíba haverá seis Varas e um Juizado Especial Cível e Criminal, tendo as Varas a seguinte competência: I - 02 (duas) Varas cíveis, denominadas numericamente 1ª e 2ª, de competência cível em geral, por distribuição; [...] III - 4ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos da fazenda pública, registro público e precatórias cíveis. 5. CONCLUSÃO
Ante o exposto, declaro a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para conhecer e processar este feito e determino a redistribuição do processo para a 4ª Vara Cível desta comarca. Expedientes necessários. Redistribuam-se. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 14:03
Declarada incompetência10/10/2025, 14:03
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 14:03
Publicado Decisão em 06/10/2025.07/10/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:03
Expedição de Certidão.03/10/2025, 09:37
Conclusos para despacho03/10/2025, 09:37
Expedição de Certidão.03/10/2025, 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência03/10/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEOMAR CARVALHO PEREIRA
REU: SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803698-12.2020.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de ação de usucapião em que a parte autora pretende a declaração de domínio sobre imóvel localizado na região conhecida como Colônia do Carpina, em Parnaíba/PI. Conforme decisão anteriormente proferida, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre possível prejudicialidade decorrente da regularização fundiária da Colônia do Carpina, promovida nos autos do processo nº 0800812-60.2024.8.18.0173, que tramitou perante o III Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário Estadual. Intimada, a parte autora apresentou manifestação, alegando que o imóvel objeto desta demanda não está incluído na Zona de Intervenção I, regularizada pela referida sentença. 1. DA QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA Diante da comprovação de que o imóvel pretendido não integra a área especificamente contemplada na Relação Geral de Ocupantes da regularização fundiária, resta afastada a prejudicialidade quanto à primeira hipótese anteriormente ventilada, concernente à transmissão dominial já efetivada em favor da parte autora ou de terceiro possuidor ou ocupante. 2. DO INDUBITÁVEL INTERESSE DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA NAS DEMAIS ÁREAS DA COLÔNIA DO CARPINA Não obstante o afastamento da prejudicialidade acima mencionada, subsiste questão de ordem pública que impede o regular prosseguimento do feito perante este juízo: a incompetência absoluta em razão da matéria. A sentença proferida nos autos do processo no 0800812-60.2024.8.18.0173 declarou a propriedade do município de Parnaíba/PI sobre a Zona de Intervenção I da Colônia do Carpina, área de 99,31 hectares, delimitada entre as Ruas Piauí, Prudente de Morais, Projetada 52 e Arimatéia Carvalho, abrangendo 354 imóveis cujos ocupantes foram identificados na Relação Geral de Ocupantes. Embora a sentença de regularização fundiária tenha declarado a propriedade municipal especificamente sobre a Zona de Intervenção I, toda a extensão da antiga Colônia do Carpina apresenta características históricas, urbanísticas e fundiárias comuns de origem. Com efeito, a Colônia do Carpina constitui área com características uniformes quanto à sua formação histórica, ocupação consolidada e situação registral, sendo que as peculiaridades que justificaram o reconhecimento da propriedade municipal na Zona de Intervenção I não se restringem àquela porção territorial, estendendo-se a toda a região. Assim, considerando a identidade de origem e as características comuns de toda a área da antiga Colônia do Carpina, emerge o indubitável interesse jurídico do município de Parnaíba/PI nas demandas que envolvam imóveis localizados nesta região, ainda que situados fora da Zona de Intervenção I especificamente regularizada. Por decorrência lógica e em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, há elevada probabilidade de que as demais áreas da Colônia do Carpina venham a ter resultado semelhante ao da regularização fundiária já promovida, seja mediante eventual ampliação do procedimento de regularização fundiária, seja por outros instrumentos jurídicos que reconheçam a situação dominial do ente público municipal. A potencial extensão dos fundamentos que embasaram o reconhecimento da propriedade municipal na Zona de Intervenção I às demais áreas da Colônia do Carpina evidencia o interesse jurídico do município de Parnaíba/PI em toda e qualquer demanda que verse sobre imóveis localizados na referida região. 3. DA IRRELEVÂNCIA DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR EM SENTIDO CONTRÁRIO Ressalte-se que eventual manifestação pretérita do município de Parnaíba/PI em sentido contrário ao seu interesse não obsta o reconhecimento do atual e indubitável interesse público no feito. Com efeito, a sentença proferida no processo de regularização fundiária fez surgir nova realidade jurídica, que reconheceu a propriedade municipal sobre a Zona de Intervenção I e evidenciou a situação fundiária peculiar de toda a Colônia do Carpina.
Trata-se de fato superveniente que alterou substancialmente o cenário jurídico da região, tornando manifestamente presente o interesse da Fazenda Pública Municipal em todas as demandas que envolvam imóveis situados na área. 4. DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Na comarca de Parnaíba/PI, a competência para conhecer e julgar os processos em face da fazenda pública é da 4ª Vara Cível, na forma estabelecida pelo art. 97, I e III, da LOJEPI (Lei Complementar 266 de 20 de setembro de 2022): Art. 97. Na Comarca de Parnaíba haverá seis Varas e um Juizado Especial Cível e Criminal, tendo as Varas a seguinte competência: I - 02 (duas) Varas cíveis, denominadas numericamente 1ª e 2ª, de competência cível em geral, por distribuição; [...] III - 4ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos da fazenda pública, registro público e precatórias cíveis. 5. CONCLUSÃO
Ante o exposto, declaro a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para conhecer e processar este feito e determino a redistribuição do processo para a 4ª Vara Cível desta comarca. Expedientes necessários. Redistribuam-se. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 15:21
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 15:21
Declarada incompetência02/10/2025, 15:21
Determinada a redistribuição dos autos02/10/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEOMAR CARVALHO PEREIRA
REU: SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803698-12.2020.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel]
Cuida-se de ação de usucapião em que a parte autora pretende a declaração do domínio sobre imóvel localizado na região conhecida como Colônia do Carpina, em Parnaíba/PI. No curso do processo, chegou ao conhecimento deste juízo a existência de sentença proferida nos autos do processo nº 0800812-60.2024.8.18.0173, que tramitou perante o III Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário Estadual - Regularização Fundiária, pela qual foi julgado procedente o pedido de regularização fundiária da Colônia do Carpina. Pela referida decisão, restou declarada transmitida, por similaridade à legitimação fundiária, a propriedade dos imóveis da Colônia do Carpina - Parnaíba - PI aos ocupantes qualificados na Relação Geral de Ocupantes apresentada nos autos do processo de regularização fundiária, bem como incorporadas ao patrimônio público as vias e áreas públicas. A sentença determinou ainda ao Oficial da 1ª Serventia Extrajudicial de Registros de Imóveis de Parnaíba: (i) a averbação na matrícula nº 26.102 da demarcação da Zona de Intervenção I e seu registro em nome do município de Parnaíba; (ii) a abertura de matrícula específica para a área em nome do município de Parnaíba; (iii) o desmembramento em lotes da nova matrícula, com abertura de matrículas individualizadas em nome do município de Parnaíba; (iv) a transferência dos imóveis aos ocupantes identificados na Relação Geral de Ocupantes. QUESTÃO PREJUDICIAL Considerando que a regularização fundiária abrangeu área de 99,31 hectares na região denominada Colônia do Carpina, delimitada entre as Ruas Piauí, Prudente de Morais, Projetada 52 e Arimatéia Carvalho, e que essa regularização transmitiu coletivamente a propriedade de 354 imóveis aos respectivos ocupantes qualificados, surge possível questão prejudicial quanto ao prosseguimento da presente ação de usucapião. Com efeito, caso o imóvel objeto da presente demanda esteja inserido na Zona de Intervenção I regularizada, haverá manifesta prejudicialidade da presente ação, na medida em que: (i) a regularização fundiária já promoveu a transmissão dominial do imóvel por meio de procedimento de jurisdição voluntária; (ii) o procedimento coletivo de regularização fundiária constitui instrumento mais adequado e eficiente para a solução de conflitos fundiários em ocupações consolidadas; (iii) a continuidade da ação individual de usucapião em área já regularizada coletivamente configuraria bis in idem, violaria os princípios da economia processual e celeridade e poderia afrontar diretamente a coisa julgada. Nesse contexto, a eventual sobreposição entre a área objeto desta ação de usucapião e a Zona de Intervenção I regularizada constitui questão prejudicial que impede o regular desenvolvimento do presente feito, nos termos do 485, IV, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil estabelece como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito a verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A prejudicialidade configura vício que impede o desenvolvimento válido do processo, uma vez que a decisão de questão anterior torna desnecessário ou impossível o julgamento da demanda posterior sobre o mesmo objeto. No caso em análise, a regularização fundiária coletiva da Colônia do Carpina gera dois cenários distintos, ambos impeditivos do prosseguimento da presente demanda: (i) Primeira hipótese: Caso o imóvel objeto desta ação esteja incluído na Relação Geral de Ocupantes da regularização fundiária, a parte autora já teve sua situação jurídica resolvida pelo procedimento coletivo, eliminando completamente o interesse de agir superveniente, uma vez que o bem já foi transmitido em seu favor ou em favor do legítimo ocupante qualificado. (ii) Segunda hipótese: Ainda que o imóvel não esteja especificamente contemplado na referida relação, considerando que a regularização fundiária abrangeu integralmente a Zona de Intervenção I, toda a área foi registrada em nome do município de Parnaíba, nos termos da sentença proferida. Nessa situação, o pedido de usucapião torna-se juridicamente impossível, pois não se pode usucapir bem pertencente ao Poder Público, e eventual pretensão de regularização deverá ser formulada diretamente junto ao município de Parnaíba, nos termos da legislação urbanística e dos instrumentos de política urbana. Assim, em ambos os cenários, inexistem condições para o desenvolvimento válido da presente ação de usucapião. Ressalte-se que a regularização fundiária constitui política pública prioritária do Poder Judiciário, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Provimentos CNJ nº 158/2023 e 44/2015), sendo instrumento mais eficaz para a solução de conflitos fundiários coletivos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, considerando a possível prejudicialidade decorrente da regularização fundiária da Colônia do Carpina, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído ou Defensor Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias (ou 10 dias para a Defensoria Pública, tendo em vista o prazo em dobro previsto no artigo 186 do CPC), manifeste-se nos autos, oportunidade na qual poderá: A) Comprovar eventual incompatibilidade entre a área que pretende usucapir e a Zona de Intervenção I regularizada pela sentença proferida nos autos do processo nº 0800812-60.2024.8.18.0173; B) Demonstrar que o imóvel objeto desta demanda não está abrangido pela regularização fundiária coletiva; C) Manifestar-se sobre a possível competência da Vara da Fazenda Pública, caso entenda persistir interesse na presente demanda. Adverte-se que o silêncio ou a não comprovação da incompatibilidade entre as áreas acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ressalta-se a ausência de necessidade de intimação pessoal da parte autora, tendo em vista que o dispositivo acima mencionado não está incluso na exigência prevista no § 1º do artigo 485 do CPC, sendo desnecessária e incompatível com a celeridade processual tal providência. Intime-se. Expedientes necessários. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Certidão.19/09/2025, 16:31
Conclusos para decisão19/09/2025, 16:31
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 16:31
Expedição de Certidão.19/09/2025, 16:31
Juntada de Petição de manifestação18/09/2025, 21:29
Publicado Decisão em 11/09/2025.12/09/2025, 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202512/09/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEOMAR CARVALHO PEREIRA
REU: SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803698-12.2020.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel]
Cuida-se de ação de usucapião em que a parte autora pretende a declaração do domínio sobre imóvel localizado na região conhecida como Colônia do Carpina, em Parnaíba/PI. No curso do processo, chegou ao conhecimento deste juízo a existência de sentença proferida nos autos do processo nº 0800812-60.2024.8.18.0173, que tramitou perante o III Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário Estadual - Regularização Fundiária, pela qual foi julgado procedente o pedido de regularização fundiária da Colônia do Carpina. Pela referida decisão, restou declarada transmitida, por similaridade à legitimação fundiária, a propriedade dos imóveis da Colônia do Carpina - Parnaíba - PI aos ocupantes qualificados na Relação Geral de Ocupantes apresentada nos autos do processo de regularização fundiária, bem como incorporadas ao patrimônio público as vias e áreas públicas. A sentença determinou ainda ao Oficial da 1ª Serventia Extrajudicial de Registros de Imóveis de Parnaíba: (i) a averbação na matrícula nº 26.102 da demarcação da Zona de Intervenção I e seu registro em nome do município de Parnaíba; (ii) a abertura de matrícula específica para a área em nome do município de Parnaíba; (iii) o desmembramento em lotes da nova matrícula, com abertura de matrículas individualizadas em nome do município de Parnaíba; (iv) a transferência dos imóveis aos ocupantes identificados na Relação Geral de Ocupantes. QUESTÃO PREJUDICIAL Considerando que a regularização fundiária abrangeu área de 99,31 hectares na região denominada Colônia do Carpina, delimitada entre as Ruas Piauí, Prudente de Morais, Projetada 52 e Arimatéia Carvalho, e que essa regularização transmitiu coletivamente a propriedade de 354 imóveis aos respectivos ocupantes qualificados, surge possível questão prejudicial quanto ao prosseguimento da presente ação de usucapião. Com efeito, caso o imóvel objeto da presente demanda esteja inserido na Zona de Intervenção I regularizada, haverá manifesta prejudicialidade da presente ação, na medida em que: (i) a regularização fundiária já promoveu a transmissão dominial do imóvel por meio de procedimento de jurisdição voluntária; (ii) o procedimento coletivo de regularização fundiária constitui instrumento mais adequado e eficiente para a solução de conflitos fundiários em ocupações consolidadas; (iii) a continuidade da ação individual de usucapião em área já regularizada coletivamente configuraria bis in idem, violaria os princípios da economia processual e celeridade e poderia afrontar diretamente a coisa julgada. Nesse contexto, a eventual sobreposição entre a área objeto desta ação de usucapião e a Zona de Intervenção I regularizada constitui questão prejudicial que impede o regular desenvolvimento do presente feito, nos termos do 485, IV, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil estabelece como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito a verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A prejudicialidade configura vício que impede o desenvolvimento válido do processo, uma vez que a decisão de questão anterior torna desnecessário ou impossível o julgamento da demanda posterior sobre o mesmo objeto. No caso em análise, a regularização fundiária coletiva da Colônia do Carpina gera dois cenários distintos, ambos impeditivos do prosseguimento da presente demanda: (i) Primeira hipótese: Caso o imóvel objeto desta ação esteja incluído na Relação Geral de Ocupantes da regularização fundiária, a parte autora já teve sua situação jurídica resolvida pelo procedimento coletivo, eliminando completamente o interesse de agir superveniente, uma vez que o bem já foi transmitido em seu favor ou em favor do legítimo ocupante qualificado. (ii) Segunda hipótese: Ainda que o imóvel não esteja especificamente contemplado na referida relação, considerando que a regularização fundiária abrangeu integralmente a Zona de Intervenção I, toda a área foi registrada em nome do município de Parnaíba, nos termos da sentença proferida. Nessa situação, o pedido de usucapião torna-se juridicamente impossível, pois não se pode usucapir bem pertencente ao Poder Público, e eventual pretensão de regularização deverá ser formulada diretamente junto ao município de Parnaíba, nos termos da legislação urbanística e dos instrumentos de política urbana. Assim, em ambos os cenários, inexistem condições para o desenvolvimento válido da presente ação de usucapião. Ressalte-se que a regularização fundiária constitui política pública prioritária do Poder Judiciário, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Provimentos CNJ nº 158/2023 e 44/2015), sendo instrumento mais eficaz para a solução de conflitos fundiários coletivos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, considerando a possível prejudicialidade decorrente da regularização fundiária da Colônia do Carpina, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído ou Defensor Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias (ou 10 dias para a Defensoria Pública, tendo em vista o prazo em dobro previsto no artigo 186 do CPC), manifeste-se nos autos, oportunidade na qual poderá: A) Comprovar eventual incompatibilidade entre a área que pretende usucapir e a Zona de Intervenção I regularizada pela sentença proferida nos autos do processo nº 0800812-60.2024.8.18.0173; B) Demonstrar que o imóvel objeto desta demanda não está abrangido pela regularização fundiária coletiva; C) Manifestar-se sobre a possível competência da Vara da Fazenda Pública, caso entenda persistir interesse na presente demanda. Adverte-se que o silêncio ou a não comprovação da incompatibilidade entre as áreas acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ressalta-se a ausência de necessidade de intimação pessoal da parte autora, tendo em vista que o dispositivo acima mencionado não está incluso na exigência prevista no § 1º do artigo 485 do CPC, sendo desnecessária e incompatível com a celeridade processual tal providência. Intime-se. Expedientes necessários. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 12:45
Outras Decisões09/09/2025, 12:45
Expedição de Certidão.04/06/2025, 13:00
Conclusos para decisão04/06/2025, 13:00
Expedição de Certidão.04/06/2025, 13:00
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 13:00
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 21:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 03:37
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 08:32
Juntada de Petição de manifestação03/04/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.23/03/2025, 21:13
Outras Decisões03/03/2025, 22:10
Expedição de Outros documentos.03/03/2025, 22:10
Expedição de Certidão.03/10/2024, 11:15
Conclusos para decisão03/10/2024, 11:15
Expedição de Certidão.03/10/2024, 11:15
Decorrido prazo de CLEOMAR CARVALHO PEREIRA em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 03:14
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 13:22
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 12:01
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 12:01
Proferido despacho de mero expediente26/08/2024, 12:01
Expedição de Certidão.22/08/2024, 14:49
Conclusos para decisão22/08/2024, 14:49
Juntada de Petição de manifestação22/08/2024, 08:47
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 11:50
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 22:53
Proferido despacho de mero expediente19/08/2024, 22:53
Expedição de Certidão.15/07/2024, 13:36
Conclusos para despacho15/07/2024, 13:36
Expedição de Certidão.15/07/2024, 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência12/07/2024, 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência11/07/2024, 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/07/2024 23:59.11/07/2024, 03:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA em 10/07/2024 23:59.11/07/2024, 03:08
Juntada de Petição de manifestação24/05/2024, 21:17
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 13:19
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação15/05/2024, 11:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais15/05/2024, 11:41
Conclusos para despacho22/04/2024, 10:04
Expedição de Certidão.22/04/2024, 10:04
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 10:04
Expedição de Certidão.22/04/2024, 10:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/04/2024 23:59.20/04/2024, 04:22
Decorrido prazo de CLEOMAR CARVALHO PEREIRA em 17/04/2024 23:59.20/04/2024, 03:42
Expedição de Outros documentos.14/03/2024, 11:59
Expedição de Outros documentos.14/03/2024, 06:51
Expedição de Outros documentos.14/03/2024, 06:51
Proferido despacho de mero expediente14/03/2024, 06:51
Conclusos para despacho15/02/2024, 09:30
Expedição de Certidão.15/02/2024, 09:30
Juntada de Petição de manifestação14/02/2024, 18:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI em 09/02/2024 23:59.10/02/2024, 04:55
Juntada de Petição de manifestação08/02/2024, 06:50
Expedição de Outros documentos.22/01/2024, 16:38
Expedição de Outros documentos.22/01/2024, 16:38
Proferido despacho de mero expediente19/01/2024, 11:49
Expedição de Outros documentos.19/01/2024, 11:49
Expedição de Certidão.11/01/2024, 14:08
Conclusos para despacho11/01/2024, 14:08
Expedição de Certidão.11/01/2024, 14:07
Juntada de certidão11/01/2024, 10:45
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 08:29
Juntada de certidão11/01/2024, 08:28
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Parnaíba em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 03:47
Decorrido prazo de 1º CARTORIO DE NOTAS, PROTESTO DE TITULOS E REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE PARNAIBA em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 03:47
Expedição de Outros documentos.01/09/2023, 12:45
Juntada de certidão01/09/2023, 12:44
Expedição de Outros documentos.30/08/2023, 09:11
Proferido despacho de mero expediente30/08/2023, 09:11
Expedição de Certidão.16/08/2023, 12:45
Conclusos para despacho16/08/2023, 12:45
Juntada de certidão16/08/2023, 08:46
Juntada de certidão22/05/2023, 12:54
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 07:09
Proferido despacho de mero expediente19/05/2023, 07:09
Conclusos para despacho28/03/2023, 09:55
Expedição de Certidão.28/03/2023, 09:54
Expedição de Certidão.28/03/2023, 09:54
Decorrido prazo de CLEOMAR CARVALHO PEREIRA em 27/03/2023 23:59.28/03/2023, 01:08
Expedição de Outros documentos.23/02/2023, 10:09
Ato ordinatório praticado23/02/2023, 10:06
Juntada de Petição de manifestação22/02/2023, 12:20
Juntada de Petição de manifestação22/02/2023, 12:09
Expedição de Outros documentos.13/02/2023, 14:52
Proferido despacho de mero expediente13/02/2023, 11:58
Expedição de Outros documentos.13/02/2023, 11:58
Conclusos para despacho27/01/2023, 08:33
Expedição de Certidão.27/01/2023, 08:33
Juntada de Petição de manifestação26/01/2023, 22:18
Expedição de Outros documentos.21/11/2022, 16:18
Expedição de Outros documentos.20/11/2022, 15:08
Proferido despacho de mero expediente20/11/2022, 15:08
Conclusos para despacho14/10/2022, 14:00
Expedição de Certidão.14/10/2022, 13:59
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)14/10/2022, 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência14/10/2022, 13:44
Expedição de Outros documentos.12/10/2022, 09:30
Declarada incompetência12/10/2022, 09:30
Conclusos para decisão30/09/2022, 14:36
Expedição de Certidão.30/09/2022, 14:36
Juntada de Petição de manifestação27/09/2022, 16:29
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 12:25
Expedição de Outros documentos.19/08/2022, 19:02
Outras Decisões19/08/2022, 19:02
Conclusos para decisão18/08/2022, 11:34
Expedição de Certidão.18/08/2022, 11:34
Juntada de Petição de petição15/08/2022, 13:06
Expedição de Outros documentos.29/07/2022, 14:55
Juntada de Petição de manifestação28/07/2022, 21:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA em 06/07/2022 23:59.18/07/2022, 19:26
Expedição de Outros documentos.07/06/2022, 12:21
Expedição de Outros documentos.07/06/2022, 08:37
Outras Decisões07/06/2022, 08:37
Conclusos para despacho06/06/2022, 15:58
Expedição de Certidão.06/06/2022, 15:57
Juntada de Petição de manifestação03/06/2022, 12:22
Expedição de Outros documentos.12/05/2022, 10:31
Expedição de Outros documentos.09/05/2022, 18:39
Proferido despacho de mero expediente09/05/2022, 18:39
Conclusos para decisão08/03/2022, 10:53
Juntada de certidão08/03/2022, 10:53
Juntada de Petição de manifestação08/03/2022, 10:13
Expedição de Outros documentos.04/03/2022, 18:44
Juntada de certidão04/03/2022, 18:43
Decorrido prazo de Naely Kelly do Nascimento Pereira em 22/02/2022 23:59.23/02/2022, 04:18
Decorrido prazo de Juberto Veras dos Santos em 22/02/2022 23:59.23/02/2022, 04:17
Decorrido prazo de Francisca das Chagas Veras em 22/02/2022 23:59.23/02/2022, 04:15
Decorrido prazo de Vanda Maria do Nascimento Pereira em 22/02/2022 23:59.23/02/2022, 04:08
Decorrido prazo de Naely Kelly do Nascimento Pereira em 22/02/2022 23:59.23/02/2022, 04:05
Decorrido prazo de Juberto Veras dos Santos em 22/02/2022 23:59.23/02/2022, 04:04
Decorrido prazo de Francisca das Chagas Veras em 22/02/2022 23:59.23/02/2022, 04:01
Decorrido prazo de Vanda Maria do Nascimento Pereira em 22/02/2022 23:59.23/02/2022, 03:56
Decorrido prazo de Naely Kelly do Nascimento Pereira em 22/02/2022 23:59.23/02/2022, 03:34
Decorrido prazo de Juberto Veras dos Santos em 22/02/2022 23:59.23/02/2022, 03:34
Decorrido prazo de Francisca das Chagas Veras em 22/02/2022 23:59.23/02/2022, 03:30
Decorrido prazo de Vanda Maria do Nascimento Pereira em 22/02/2022 23:59.23/02/2022, 03:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento01/02/2022, 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento01/02/2022, 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento01/02/2022, 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento01/02/2022, 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/12/2021, 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/12/2021, 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/12/2021, 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/12/2021, 23:30
Juntada de contrafé eletrônica17/12/2021, 23:24
Juntada de certidão16/12/2021, 13:21
Juntada de Petição de manifestação13/12/2021, 13:58
Expedição de Outros documentos.03/12/2021, 18:41
Expedição de Outros documentos.02/12/2021, 14:07
Proferido despacho de mero expediente02/12/2021, 14:07
Conclusos para despacho08/11/2021, 11:41
Juntada de certidão08/11/2021, 11:41
Juntada de Petição de manifestação05/11/2021, 13:21
Expedição de Outros documentos.01/11/2021, 02:23
Determinada Requisição de Informações29/10/2021, 16:48
Expedição de Outros documentos.29/10/2021, 16:48
Juntada de Petição de manifestação07/10/2021, 17:49
Conclusos para despacho06/10/2021, 20:42
Juntada de certidão06/10/2021, 20:41
Juntada de certidão06/10/2021, 20:41
Juntada de Petição de manifestação06/10/2021, 19:36
Expedição de Outros documentos.30/09/2021, 08:45
Juntada de certidão30/09/2021, 08:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 29/09/2021 23:59.30/09/2021, 00:11
Expedição de Outros documentos.25/08/2021, 20:54
Determinada Requisição de Informações25/08/2021, 13:40
Expedição de Outros documentos.25/08/2021, 13:40
Conclusos para despacho19/05/2021, 12:17
Juntada de certidão19/05/2021, 12:14
Juntada de certidão19/05/2021, 12:14
Juntada de Petição de manifestação19/05/2021, 09:54
Juntada de Petição de petição03/05/2021, 15:15
Expedição de Outros documentos.03/05/2021, 11:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA em 29/04/2021 23:59.30/04/2021, 00:42
Juntada de Petição de manifestação20/04/2021, 12:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 07/04/2021 23:59.08/04/2021, 02:19
Decorrido prazo de CLEOMAR CARVALHO PEREIRA em 07/04/2021 23:59.08/04/2021, 02:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 07/04/2021 23:59.08/04/2021, 00:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/03/2021 23:59:59.25/03/2021, 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 24/03/2021 23:59:59.25/03/2021, 02:34
Juntada de Petição de petição22/03/2021, 19:39
Juntada de Petição de manifestação22/03/2021, 19:39
Decorrido prazo de CLEOMAR CARVALHO PEREIRA em 09/03/2021 23:59:59.10/03/2021, 00:35
Juntada de certidão01/03/2021, 13:00
Expedição de Outros documentos.24/02/2021, 17:03
Expedição de Outros documentos.24/02/2021, 17:03
Expedição de Outros documentos.18/02/2021, 21:53
Expedição de Outros documentos.18/02/2021, 21:53
Juntada de edital18/02/2021, 21:45
Expedição de Outros documentos.18/02/2021, 10:09
Determinada Requisição de Informações18/02/2021, 10:09
Conclusos para despacho10/02/2021, 16:44
Juntada de certidão10/02/2021, 16:44
Juntada de certidão10/02/2021, 16:44
Juntada de Petição de manifestação10/02/2021, 16:37
Expedição de Outros documentos.12/01/2021, 10:10
Determinada Requisição de Informações12/01/2021, 07:53
Conclusos para despacho07/01/2021, 13:12
Juntada de certidão07/01/2021, 13:12
Distribuído por sorteio18/12/2020, 20:33