Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SINDICATO DA MINERACAO DO PIAUI
REU: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801709-86.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Sindicato da Mineração do Piauí – SIMIPI, entidade sindical devidamente qualificada nos autos, em face do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, entidade vinculada ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o imediato processamento e deferimento do seu pedido de registro sindical, alegando omissão administrativa prolongada que estaria comprometendo o pleno exercício de suas atividades representativas. Alega o Autor que preencheu todos os requisitos legais para o registro sindical, tendo promovido a juntada da documentação exigida e cumprido as formalidades previstas em atos normativos pertinentes, contudo, até a presente data, o pedido administrativo permanece inerte. Afirma que tal paralisação inviabiliza o exercício da representação sindical da categoria profissional que representa, configurando flagrante violação ao direito constitucional de livre associação sindical. Distribuída a presente ação, cumpre ao Juízo, em análise preliminar, verificar a competência material para o seu processamento e julgamento. A Constituição Federal estabelece critérios objetivos para a fixação da competência material dos diversos ramos do Judiciário, considerando a natureza jurídica da relação controvertida. Nos termos do art. 62 do Código de Processo Civil, a competência determinada em razão da matéria é inderrogável por convenção das partes. No presente caso, a controvérsia gira em torno de um pedido de registro sindical e da alegada omissão na apreciação administrativa desse pleito. O exame da questão impõe a análise das regras constitucionais que regem a competência da Justiça especializada. O pedido deduzido pelo Sindicato Autor envolve diretamente o direito à representação sindical, uma vez que o registro é condição indispensável para o pleno exercício das funções sindicais de negociação coletiva, defesa dos interesses da categoria e participação nos espaços de diálogo social. Trata-se, portanto, de ação cuja matéria está intrinsecamente relacionada à organização sindical e à liberdade sindical, garantidas pelo art. 8º da Constituição Federal. O art. 114, III, da CF/88 dispõe: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; Por força desse dispositivo trazido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não apenas dissídios coletivos e individuais, mas também ações que envolvam a representação sindical em sentido amplo, incluindo aquelas que versem sobre reconhecimento, registro, organização e funcionamento de entidades sindicais. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pacífico de que as demandas relacionadas ao registro sindical se enquadram na competência na Justiça do Trabalho. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, ART. 114, III). EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. 1. A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao alterar a redação do art. 114, III, da Constituição Federal, atribuiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”, incluídas as causas que tratam da demora do Ministério do Trabalho em apreciar o pedido de registro sindical. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1166932 DF, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe s/n DIVULG 18-08-2023 PUBLIC 21-08-2023) A incompetência ora reconhecida é absoluta, de ordem pública, e não pode ser sanada pela manifestação das partes nem por prorrogação. Nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, a declaração de ofício é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 114, III, da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação. Determino a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Piripiri/PI, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, para que prossiga no feito, por se tratar do juízo materialmente competente para apreciar a controvérsia. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri