Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DEOCLECIO ONIAS FLORENTINO
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800834-22.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado pelo SINAB - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL. Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade. Requer a restituição dos valores dos descontados e o pagamento de indenização por dano moral. Após a contestação, a parte ré apresentou a petição de ID 76201822, na qual informou, em suma, que o INSS suspendeu os descontos relativos ao SINAB, em decorrência de ato administrativo expedido em razão de investigação da Polícia Federal. Na mesma oportunidade, requereu expressamente a declaração de incompetência desta Justiça Estadual, sustentando que o ato, por ter sido praticado por autarquia federal, evidencia o interesse jurídico direto da União e do INSS, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. É o que basta relatar. Passo a decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497). Ademais, a própria parte ré informou que os descontos foram suspensos por ato administrativo do INSS e, na mesma oportunidade, requereu expressamente a declaração de incompetência deste Juízo Estadual, o que reforça a presença de interesse jurídico da União e da autarquia federal no deslinde da controvérsia e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição da República, declino da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Picos/PI, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos