Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KELINE ALVES SAMPAIO
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800410-23.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - BPC/LOAS – C/C PEDIDO LIMINAR ajuizado por KELINE ALVES SAMPAIO em face do INSS., ambos qualificados na exordial. Em decisão de ID 72773952, este juízo determinou a intimação da parte, para no prazo de quinze dias juntar comunicação de decisão de indeferimento do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da inicial. Manifestação da autora no ID 74587548, não cumpriu a determinação emanada, apenas juntou data de marcação da perícia. Autos vieram conclusos. É o sucinto relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, a fim de que fosse juntado o comprovante de indeferimento do benefício na via administrativa. Entretanto, devidamente intimada apenas requereu dilação de prazo, sem apresentar qualquer justificativa plausível. É cediço que o prévio requerimento na esfera administrativa constitui condição indispensável para a configuração do direito de ação, especialmente para demonstrar a ocorrência de ameaça ou lesão a direito da parte autora, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350. No presente caso, a parte autora, ao protocolar a petição inicial, deixou de apresentar o mencionado requerimento administrativo. Ainda que tenha sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias pelo juízo para a juntada do referido documento aos autos, a parte limitou-se a apresentar apenas o documento de marcação da perícia, sem comprovar o resultado posterior daquela, até a presente data, quase quatro meses após a determinação de emenda. Nesse sentindo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL – NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EVIDENCIADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NOVO – REPERCUSSÃO GERAL N. 631240. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No Supremo Tribunal Federal, fixou-se o entendimento, no RE 631240, em repercussão geral, de que, nas ações previdenciárias, "para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo", a qual é condicionada a prévio requerimento administrativo. Na hipótese dos autos, o pedido inicial consiste na concessão de benefício novo, não submetido à análise da autarquia federal no âmbito administrativo, razão pela qual não se enquadra na exceção que dispensa a exigência de prévio requerimento administrativo. (TJ-MS - AC: 08337740920228120001 Campo Grande, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) Logo, importa destacar que foi especificada a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora, plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). Outrossim, caracterizado no caso a falta de interesse de agir, por se tratar de pleito inicial supostamente solicitado na via administrativa. Assim, na forma do artigo 321, parágrafo único, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe diante da inércia da parte autora. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I e VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ESPERANTINA-PI, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina