Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CILEANE LEMOS DO NAZARE
REU: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas além das já colacionadas nos autos, entendendo-se, pois, que tais provas carreadas já são suficientes para o deslinde do mérito da ação ora proposta, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Aduz o requerente que é servidor público do município demandado desde 01 de agosto de 2002, exercendo a profissão de professor, e, não obstante o desempenho laboral do autor para o município promovido, este deixou de pagar as seguintes verbas à parte
autora: metade do décimo terceiro salário e terço de férias do ano de 2018; metade do abono de férias do salário do ano 2015; e metade salarial do mês de dezembro de 2019. Passo a analisar o mérito do presente feito. Inicialmente, ressalto que a condenação de quem quer que seja ao pagamento de verbas remuneratórias pressupõe a efetiva comprovação de que o trabalho a que dizem respeito foi efetivamente prestado. Isso é decorrência lógica dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da moralidade administrativa, nos casos em que a Administração Pública é demandada. A regra ordinária de distribuição do ônus da prova é trazida no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem, a parte autora logrou comprovar ser servidor efetivo do Município, juntando aos autos a Portaria 052/2022, que o nomeou para o cargo de Professor, e Portaria 64/2016, que alterou a carga horária para 40 horas semanais, conforme Id n. 12315627. Nesse contexto fático-jurídico, é natural concluir que a parte requerente deveria ter recebido a remuneração relativa ao mencionado período de trabalho questionado. Com efeito, as verbas pleiteadas pelo autor se tratam de direitos mínimos garantidos pela Constituição a todos os trabalhadores (art. 7º, VIII e XVII). Destaque-se ainda que o município requerido sequer impugnou o vínculo da parte requerente com o ente municipal ou pagamento da verbas pleiteadas. Cabia ao réu, por sua vez, por força da regra ordinária de distribuição do ônus da prova, trazida no art. 373 do Código de Processo Civil, a comprovação documental do adimplemento de todas as verbas reclamadas (comprovantes de pagamento) ou da ocorrência de falta funcional que justificasse a ausência de pagamento, entretanto, apesar de devidamente citado para integrar a lide, nada produziu nesse sentido, mantendo-se inerte. É de ser reconhecido, portanto, o direito da parte autora às verbas pretendidas na petição inicial, tudo a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação. Sem condenação em despesas processuais ou em honorários sucumbenciais, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800334-89.2020.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] Intime-se. Expedientes necessários. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá