Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: THIAGO DO REGO LIMA e outros
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826736-41.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Trata-se na essência de Embargos à Execução ajuizados por THIAGO DO REGO LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese, ilegalidades e abusividades em algumas cláusulas do contrato de mútuo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Requereu a gratuidade judiciária. É o que basta relatar. Decido. O juiz possui o dever de direção do processo, decorrente do art. 125 do Código de Processo Civil, e a incumbência de conhecer questões de ordem pública ainda que sem provocação. Verifico que o Embargante atribuiu o valor da causa no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto, devem os embargos à execução ter o valor da causa a quantia que deseja impugnar, ou seja, o valor do proveito econômico desejado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). 2. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1580749 SP 2019/0269713-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) Dessa forma, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/c art. 267, I, do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias: 1 – Atribuir a causa o valor do proveito econômico almejado; 2- Pagar as custas e despesas processuais fazendo constar como valor da causa o equivalente ao proveito econômico buscado nos autos, isto é, o valor da causa indicado nos autos do embargos à execução. 3 – Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina