Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUIZ NETO ALVES DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802594-59.2023.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Trata-se de embargos à execução opostos por Luiz Neto Alves de Sousa em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, alegando, em síntese, a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo (Cédula Rural Hipotecária nº 123.2017.4285.25040), excesso de execução e pleiteando a concessão de efeito suspensivo O embargante aduziu, ainda, dificuldades decorrentes de insucessos em investimentos realizados com os valores financiados, o que teria inviabilizado o pagamento das parcelas Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação, sustentando a higidez do título, a regularidade da evolução da dívida e a improcedência das alegações de excesso. É o breve relatório. Decido. Da Justiça Gratuita Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O embargante apresentou declaração de hipossuficiência, subscrita por pessoa física. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida pela parte, salvo se existirem elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorre no presente caso. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo embargado quanto ao ponto e defiro a gratuidade da justiça ao embargante Do mérito O embargante alega, em síntese, inexigibilidade do título executivo, excesso de execução e requer efeito suspensivo aos presentes embargos Todavia, razão não lhe assiste. O título que embasa a execução – Cédula Rural Hipotecária nº 123.2017.4285.25040 – é título executivo extrajudicial, conforme art. 784, XII, do CPC, revestido de certeza, liquidez e exigibilidade A mera alegação de insucesso nas atividades produtivas desenvolvidas com o crédito obtido (perda de rebanho) não tem o condão de afastar a exigibilidade da obrigação livremente assumida, tampouco compromete a higidez do título executivo. No que toca ao alegado excesso de execução, verifica-se que o embargante não apresentou o valor que entende devido, tampouco demonstrativo atualizado, limitando-se a apontamentos genéricos. O art. 917, §3º, do CPC, e a jurisprudência pacífica determinam que, para se reconhecer excesso, é indispensável que a parte executada aponte o valor correto e apresente memória discriminada de cálculo, ônus processual do qual não se desincumbiu Ademais, a execução foi instruída com relatórios detalhados da evolução da dívida (Id’s 41369587 e 41369588 do processo originário nº 0801220-08.2023.8.18.0037), evidenciando clareza e transparência nos valores cobrados Por conseguinte, restam improcedentes as alegações deduzidas nos embargos. Do efeito suspensivo O pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos não merece acolhimento, visto que não houve garantia do juízo, requisito indispensável nos termos do art. 919, §1º, do CPC DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo-se a plena higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo (Cédula Rural Hipotecária nº 123.2017.4285.25040). Mantenho o curso da execução, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante