Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZILNETE MARIA DE SOUSA BARBOSA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000557-24.2017.8.18.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação ordinária proposta por Zilnete Maria de Sousa Barbosa em face do Estado do Piauí, objetivando o pagamento de diferenças referentes ao adicional por tempo de serviço, bem como a inclusão da verba em percentual que entende devido, com reflexos retroativos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição do fundo de direito, bem como a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos. Intimadas as partes a se manifestarem sobre provas, permaneceram inertes. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido A preliminar não merece prosperar. A alegada impossibilidade jurídica do pedido, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não mais subsiste como condição da ação. Além disso, a pretensão autoral encontra previsão no ordenamento jurídico, ainda que não se reconheça, no mérito, sua procedência. Assim, rejeito a preliminar. Da prescrição do fundo de direito Na prejudicial de mérito, assiste razão ao ente demandado. A autora pretende ver reconhecido o direito à atualização do adicional por tempo de serviço, alegando prejuízos após a edição da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, posteriormente reafirmados pela Lei Complementar Estadual nº 71/2006. Ocorre que, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ, não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo garantida apenas a irredutibilidade nominal da remuneração. As leis citadas trataram de extinguir a forma de cálculo anterior, assegurando aos servidores apenas o valor nominal já incorporado, sem reduções. Ademais, tratando-se de ato único de efeitos concretos, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional se deu com a edição das mencionadas leis. Entre a publicação da LC nº 33/2003 (18/08/2003) e da LC nº 71/2006 (26/07/2006) e o ajuizamento da ação (ano de 2017), transcorreu lapso superior a cinco anos, fulminando a pretensão deduzida, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Portanto, reconhece-se a prescrição do fundo de direito. III – Dispositivo Ante o exposto: 1. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido; 2. Reconheço a prescrição do fundo de direito e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se e arquive-se. AMARANTE-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante